TRF1 - 1005611-36.2020.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Juiz Titular : ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MAIARA ARIELLA BELIZ DE QUEIROZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005611-36.2020.4.01.3302 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RUI REI MATOS MACEDO e outros (3) Advogados do(a) REU: BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO - BA40794, CAROLINE AYRES MOREIRA - BA29557 Advogados do(a) REU: BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO - BA40794, DURVAL BORGES TAQUARY - BA48331 Advogado do(a) REU: NEILTON CRUVINEL FILHO - GO10046 Advogado do(a) REU: SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA - TO1363 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO para o dia 26/08/2025, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente, nos termos da Resolução PRESI 6/2023 do Tribunal Federal da 1ª Região, com o fito da oitiva das testemunhas das partes e interrogatório dos requeridos. 2.
Fica facultado as partes, procuradores e testemunhas a participação através do sistema de videoconferência, conforme o art. 12 da aludida Resolução.
Neste caso, deverão informar, no prazo de 10 (dez) dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone celular (WhatsApp), assim como dos procuradores e das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de possibilitar o envio do link de acesso à sala de audiências virtual. 3.
Advirto que caberá aos advogados dos réus informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455 do Código de Processo Civil. 4.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, a menos que assuma o compromisso de levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do Código de Processo Civil.
Neste caso, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A propósito, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º também importa desistência da inquirição da testemunha. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005611-36.2020.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUI REI MATOS MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE AYRES MOREIRA - BA29557, SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA - TO1363 e DURVAL BORGES TAQUARY - BA48331 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em face de RUI REI MATOS MACEDO, VANUZA DE FREITAS FREIRE LOPES, ANDREIA LUCIO DE CASTRO e ISAC (INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA), por conta de potencial prática de ato ímprobo consistente na fraude quanto ao Chamamento Público nº 001/2014 e o Contrato nº 527/2014, firmado pelo Município de Jacobina/BA durante a gestão do primeiro demandado como prefeito municipal.
Notificados, os requeridos apresentaram manifestação preliminar, as quais foram devidamente analisadas através da decisão que recebeu a inicial acostada ao ID 1373088766.
Citado, ISAC (INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA) apresentou contestação aduzindo prescrição e aspectos diversos relacionados ao mérito (ID 1469881894).
Por sua vez, o réu RUI REI MATOS MACEDO RIBEIRO contestou alegando prescrição, aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021 e incompetência da Justiça Federal, além de questões meritórias (ID 1489345365).
Contestação da requerida ANDREIA LUCIO DE CASTRO sem preliminares acostada ao ID 1496644847.
Por fim, VANUZA DE FREITAS FREIRE LOPES contestou defendendo a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021 e prescrição, além de aspectos diretamente atinentes ao mérito (ID 1521754394).
Manifestação do MPF requerendo o prosseguimento do feito com a abertura da fase instrutória (ID 1741531077).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados brevemente, decido.
Pela análise das peças contestatórias, observo que todas as preliminares trazidas já foram objeto de exame pela decisão que recebeu a inicial (ID 1373088766).
Quanto à alegação dos acionados RUI REI MATOS MACEDO e VANUZA DE FREITAS quanto à necessidade de aplicação retroativa das mudanças trazidas pela Lei n° 14.230/21, observa-se que suas manifestações quanto a esse ponto foram formuladas de maneira totalmente genérica, sem ao menos indicar os aspectos que, no seu entendimento, deveriam retroagir no que se refere às mudanças empreendidas pela nova legislação sobre a Lei n° 8.429/92.
Registre-se que, em sede de repercussão geral, o STF já examinou as alterações legislativas introduzidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n° 14.230/2021, e a Corte Suprema acabou fixando tese de repercussão geral para o Tema 1199, nos termos seguintes (STF, PLENO - ARE 843989, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS, JULGAMENTO: 18/8/2022 PUBLICAÇÃO: DJE 9/12/2022): “1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO; 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Assim, a matéria será analisada à luz das balizas estabelecidas pela Corte Suprema, principalmente no que toca ao elemento subjetivo (necessidade da presença do dolo), o qual deverá ser perscrutado em sede instrução probatória.
Ultrapassado este ponto, em observância ao disposto no art. 17, §10-C, da Lei n° 8429/92, passo então delimitação das condutas imputadas a cada um dos acionados, de forma a subsumir os fatos aos dispositivos correspondentes.
Antes, porém, cumpre mencionar a nova redação do caput do art. 11, passando-se a exigir expressamente que os atos de improbidade atentatórios aos princípios sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo.
Desse modo, com a referida alteração, somado ainda à revogação dos incisos I e II desse dispositivo, não há mais ato de improbidade com base em tais normas, aplicando-se a nova legislação mais benéfica.
O referido art. 17, §10-C impõe ainda que seja indicado, de forma precisa, um dos tipos legais em que a conduta deve ser classificada e, havendo mais de uma conduta, aplica-se o princípio da consunção, já que o ilícito menos grave constitui meio para a consecução daquele mais grave, devendo prevalecer este último tipo sancionador.
Nessa linha, pontue-se que, se a fraude se configura somente num meio para o enriquecimento ilícito do agente, deve-se atribuir a este apenas o dispositivo que sanciona sua conduta de forma mais grave.
RUI REI MATOS MACEDO era o prefeito municipal à época, autorizando e homologando o Chamamento Público n° 001/2014, supostamente frustrado, de forma a beneficiar o ISAC (INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA).
Assim agindo, sua conduta amolda-se às previsões contidas no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8429/92.
O ISAC (INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA), por intermédio de sua representante legal e presidente, ANDREIA LUCIO DE CASTRO, concorreu para a prática da fraude imputada quanto ao procedimento irregular que culminou na sua contratação, sendo ambos diretamente beneficiados.
Desse modo, suas condutas amoldam-se ao disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8429/92.
Por fim, VANUZA DE FREITAS FREIRE LOPES era presidente da Comissão Especial de Julgamento das Propostas do Chamamento Público nº 001/2014, sendo responsável pela sua condução, tendo praticado diretamente os atos materiais necessários à fraude do procedimento.
Dessa forma, sua conduta amolda-se às previsões contidas no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8429/92.
Examinados esses aspectos, na forma do §10-E do art. 17 da Lei n° 8.429/92, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendam produzir.
Deverão as partes informar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide (art. 336, CPC).
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão declinar a pertinência de cada uma das testemunhas com os fatos imputados, sob pena de, não o fazendo, presumir o desinteresse do requerido na produção da prova oral.
O MPF já atendeu o referido comando através da sua petição de ID 1741531077.
As partes ficam exortadas quanto ao dever de lealdade processual (art. 5º, do CPC), de sorte que eventual equívoco na indicação de endereço das testemunhas com propósito manifestamente protelatório (a ser apurado por este Juízo por meio do Sistema INFOSEG e de elementos indiciários), além de implicar o desinteresse na produção da referida prova, poderá ser caracterizado como litigância de má-fé (art. 80, IV, da Lei Adjetiva).
Expedientes necessários pela secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Formoso, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RUI REI MATOS MACEDO em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:54
Juntada de procuração
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16/02/2023 12:17
Juntada de contestação
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10/02/2023 21:00
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:53
Decorrido prazo de RUI REI MATOS MACEDO em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:05
Decorrido prazo de VANUZA DE FREITAS FREIRE em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:01
Juntada de contestação
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26/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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08/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 08:17
Outras Decisões
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20/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
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03/03/2022 01:35
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 09:21
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIO DE CASTRO em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:41
Juntada de documento comprobatório
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02/09/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 12:40
Juntada de diligência
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02/09/2021 12:35
Juntada de diligência
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10/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:58
Juntada de defesa prévia
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29/06/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC em 28/06/2021 23:59.
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03/06/2021 18:00
Mandado devolvido cumprido
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03/06/2021 18:00
Juntada de diligência
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13/05/2021 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 19:28
Decorrido prazo de RUI REI MATOS MACEDO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:33
Decorrido prazo de RUI REI MATOS MACEDO em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:01
Juntada de resposta preliminar
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22/03/2021 17:15
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 17:15
Juntada de diligência
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15/03/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:08
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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14/01/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2020 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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