TRF1 - 1034791-19.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1034791-19.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: R.
S.
M.
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada LMTE – LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que pronunciou a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, e por consequência o extinguiu sem a resolução de mérito, considerando o recurso da parte demandante prejudicado.
A embargante alega que o julgamento realizado monocraticamente não permitiu que suas razões fossem objeto de detalhamentos e esclarecimentos por meio da sustentação oral que seus patronos pretendiam realizar, caracterizando o cerceamento de seu direito à ampla defesa, pelo que requer a anulação da decisão embargada, com a sua posterior inclusão em sessão de julgamento telepresencial.
Alegou, ainda, que houve omissão de fato novo relevantíssimo, mencionando que o TRF da 1ª Região reconheceu ser a União parte legítima para figurar no polo passivo das ações envolvendo o apagão do Amapá.
Assevera que a 6ª Turma do TRF1 julgou um agravo de instrumento e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e da Aneel, nas causas relacionadas ao apagão.
Argumenta que diversos órgãos têm entendido que a competência é federal e apenas algumas Turmas Recursais entendem o contrário.
Menciona que o STF já definiu que cabe ao TRF decidir sobre o conflito de competência entre Juiz Federal e Turma Recursal, razão pela qual esta Turma deveria seguir aquele entendimento.
Afirma que por uma questão sistemática do ordenamento jurídico, deveria a Turma adotar o posicionamento do TRF ao qual se vincula.
Questiona, ainda, a concessão da Justiça Gratuita, afirmando que a premissa utilizada foi equivocada e, consequentemente, pede que o recurso seja considerado deserto.
Defende que a demanda é predatória, uma vez que a embargante figura no polo passivo de aproximadamente 49.000 ações judiciais relacionadas ao Apagão, valendo-se de petições genéricas, padronizadas e desacompanhadas de documentação suficiente.
Sustenta que apesar do acórdão haver entendido que a União e a Aneel são partes ilegítimas, não levou em consideração os atos concretos que elas participaram para eliminar a redundância energética do Amapá.
Argui que a LMTE também não possui relação de consumo com os consumidores de energia elétrica, pois possui relação apenas com a geradora e com a distribuidora, pois os consumidores tratam diretamente com a CEA.
Pede, por fim, a extinção do feito sem resolução de mérito, da forma como previsto no art. 51, II da Lei n. 9.099/95.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, opostos embargos em face de julgamento monocrático, a decisão cabe ao relator.
Inicialmente, reputo incabível o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão embargada.
Isso porque, a mesma foi proferida com amparo na legislação que rege a espécie e de acordo com o entendimento consolidado sobre o tema nesta Turma Recursal nos autos de n.º 1002581-80.2021.4.01.3100 e 1010216-15.2021.4.01.3100.
A sessão foi realizada em 27/06/2024, a qual o embargante não apenas participou, como apresentou suas razões mediante sustentação oral, e que foram devidamente apreciadas na ocasião.
Assentado o julgamento pelo órgão colegiado, e tendo em conta os princípios orientadores dos Juizados Especiais Federais, as demais ações foram julgadas monocraticamente sob o mesmo fundamento ali delineado, mormente porque, só nesta relatoria, foram distribuídos mais de 200 processos com o mesmo objeto.
No ponto, saliento que o próprio embargante aduz que tais demandas são “padronizadas”, não havendo que se falar, portanto, em nulidade que resulte prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536).
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente memorável, da lavra do Ministro Mauro Campbell, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
Reforço, ademais, que o Tribunal Regional Federal é competente para analisar o conflito entre Juiz Federal e Turmas Recursais, no entanto, no caso, considerando a declinatória para a Justiça Estadual, a competência para dirimir eventual conflito de competência é do STJ, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E SEÇÃO CÍVEL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE DIREITO DE JUIZADO ESPECIAL QUE, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, AGIU INVESTIDO DE JURISDIÇÃO COMUM.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do STJ considera que as Turmas Recursais de Juizado Especial não são órgãos vinculados ao Tribunal de Justiça, razão pela qual o conflito entre eles é conflito "entre tribunal e juízes a ele não vinculados ", o que determina a competência desta Corte para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. 2. É certo que mandado de segurança impetrado contra ato de Juizado Especial é de competência da Turma Recursal respectiva.
Precedentes.3.
No caso, o ato impugnado, embora tenha sido praticado por Juiz de Direito de Juizado Especial, não é ato de Juizado Especial.
O magistrado, ao decidir, agia em sede de plantão judiciário cível, desvinculado da jurisdição do Juizado Especial.
A rigor, portanto, ao decidir pela concessão, em parte, da liminar na ação cautelar, o Juiz do Juizado Especial fez as vezes do juiz da causa, o qual é juiz investido de jurisdição comum. 4. É de competência do Tribunal de Justiça respectivo o processamento e julgamento do mandado de segurança quanto o ato impugnado foi praticado por Juiz de Direito de Juizado Especial que, naquela oportunidade, estava investido de jurisdição comum. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a suscitada" (CC 98.057/AL, Relator: Ministro Teori Alvino Zavascki, 1ª sessão, julgada em 08.10.2008, publicado em 20.10.2008 no DJe).
Por fim, ressalte-se que o juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes e, tampouco, utilizar seus fundamentos, sendo certo que, se o juízo está vinculado ao pedido, não está vinculado aos fundamentos jurídicos do mesmo, podendo fundamentar sua decisão de forma diversa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o recurso não merece ser provido.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, com a condenação da parte embargante às seguintes sanções: (a) multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (b) multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Sem condenação em honorários e custas (CPC, artigo 1.023).
Intimem-se.
Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
26/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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