TRF1 - 1004282-57.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:14
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 13:58
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004282-57.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:05
Juntada de recurso inominado
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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10/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:16
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2024 08:53
Juntada de substabelecimento
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25/11/2024 17:42
Juntada de manifestação
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11/11/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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11/11/2024 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 00:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:44
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004282-57.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA DIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária em que busca a parte autora a concessão de salário-maternidade rural.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 2134561637 arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do benefício pugnado nos autos.
Em se tratando de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento de cada uma das 04 (quatro) parcelas, observando-se que o termo inicial da primeira prestação é a data do parto ou do requerimento administrativo do benefício, se formalizado nos 28 (vinte e oito dias) que antecedem o nascimento, conforme art. 71 da Lei nº 8.213/91 c/c §2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99.
No caso presente, o parto ocorreu em 18/12/2018 (Id. 2128572072), portanto, cada uma das 04 parcelas se tornaram devidas, respectivamente, a partir de 18/12/2018, 18/01/2019, 18/02/2019 e 18/03/2019.
A ação foi ajuizada em 22/05/2024, assim, o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise do requerimento administrativo, de 25/10/2023 (DER) a 02/02/2024 (comunicado de decisão), foi de 101 (cento e um) dias, conforme processo administrativo do benefício (ora anexado).
Aplica-se, aqui, a regra do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o prazo de prescrição se suspende durante a pendência do procedimento administrativo, pelo que o prazo ultrapassado deve ser somado ao passado posteriormente ao fato suspensivo (STJ REsp 294.032/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2001, DJ 26/03/2001, p. 466; TNU, PEDILEF 05022347920084058102, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 26/04/2013).
Neste sentido é a Súmula 74 da TNU: o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa.
Nesse seguimento, observa-se que as duas primeiras parcelas do benefício encontram-se eivadas pela prescrição quinquenal.
Assim, acato, em parte, a preliminar arguida pelo INSS para decretar a prescrição da pretensão ao recebimento do salário-maternidade referente às parcelas das datas de 18/12/2018 e 18/01/2019.
Nesse seguimento, intime-se o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à possibilidade de formulação de proposta de acordo.
Não sendo o caso, determino o normal prosseguimento do feito e, considerando a necessidade de apurar a dedicação da parte autora à atividade rural, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, com as devidas cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/09/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:49
Juntada de réplica
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24/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:37
Juntada de contestação
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05/06/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 06:20
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/05/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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