TRF1 - 1011662-37.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011662-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO, ADAO VIEIRA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/10/2024 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:29
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:54
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:53
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011662-37.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO, ADAO VIEIRA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante TEREZINHA PEREIRA DE CARVALHO e ADÃO VIEIRA ALVES demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ter direito a cobertura do seguro obrigatório SPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09 de fevereiro de 2024. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 03.
O acidente invocado como causa de pedir ocorreu após o dia 09 de novembro de 2024.
O seguro SPVAT não é universal e incondicionado porquanto depende da existência de recursos para cobertura do seguro obrigatório.
A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, dispõe que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 15/11/2023 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador". 04.
A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar.
Na atual quadra não há recursos para a cobertura securitária. 05.
Desse modo, como ainda está pendente a regulamentação e a efetiva arrecadação, e que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc.
I do Código Civil, necessário reconhecer a falta de interesse de agir da parte demandante, devendo a inicial ser indeferida nos termos do artigo 330, III, e do artigo 485, I, do CPC.
A parte poderá exercer seu direito quando o fundo do SPVAT for reconstituído. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 08.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 22 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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18/09/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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