TRF1 - 1052016-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052016-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO GUERRA PACHECO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ARAUJO CANDIDO - DF73176 e ARTHUR FERNANDES SOARES - DF73210 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES - DF13291 Destinatários: GUSTAVO GUERRA PACHECO MENDES ARTHUR FERNANDES SOARES - (OAB: DF73210) LIVIA ARAUJO CANDIDO - (OAB: DF73176) LORAYNE UGOLINI SANTANA ARTHUR FERNANDES SOARES - (OAB: DF73210) LIVIA ARAUJO CANDIDO - (OAB: DF73176) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052016-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO GUERRA PACHECO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ARAUJO CANDIDO - DF73176 e ARTHUR FERNANDES SOARES - DF73210 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES - DF13291 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, ajuizada por GUSTAVO GUERRA PACHECO MENDES e LORAYNE UGOLINI SANTANA em face da UNIÃO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, objetivando receber a diferença entre o valor do auxílio fardamento referente ao novo posto e o efetivamente recebido pela Administração Militar, totalizando o montante de R$ 14.980,00 (quatorze mil novecentos e oitenta reais).
A União ofereceu contestação (id. 2099456155).
O Distrito Federal ofereceu contestação (id. 2121997325).
Decido.
PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolho a impugnação de gratuidade de justiça, visto que as partes autoras não juntaram aos autos declaração de hipossuficiência, comprovando que necessitam do benefício da gratuidade de justiça, e juntaram contracheques que comprovam renda acima da média remuneratória comum.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - DISTRITO FEDERAL Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, uma vez que as partes autoras prestaram serviço militar perante a Aeronáutica, que por sua vez, integra a estrutura da União Federal.
MÉRITO Pois bem.
Em que pese o recebimento do auxílio fardamento, a Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) define que a remuneração dos militares será definida em legislação específica.
Assim, com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, restou estabelecido o recebimento do benefício, conforme literalidade: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; A posteriori, o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, regulou a Medida Provisória, e estabeleceu limites para o recebimento do auxílio fardamento: Art. 61.
Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.
Assim, depreende-se da Medida Provisória e do Decreto regulamentador que, o auxílio fardamento integra a estrutura remuneratória dos militares, e, nos casos de promoção em menos de um ano, seria devido apenas à diferença entre o valor anteriormente pago com os devidos ao novo posto ou graduação.
De notório conhecimento, o objeto da ação já recebeu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, perante a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, afetado sob o Tema 212.
A questão submetida a julgamento cingia-se em saber se o militar promovido até um ano após fazer jus ao auxílio fardamento possui direito à diferença entre o auxílio referente ao novo posto ou o que efetivamente recebeu.
No voto condutor representativo, o Juiz Relator Paulo Cezar Neves Junior analisou o caso concreto e fixou a tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”.
Cabe destacar que o entendimento do Tema 212 foi levado ao STF em sede de Recurso Extraordinário n. 1.428.675, interposto contra a decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, e foi julgado nos seguintes termos pela relatora Ministra Cármen Lúcia: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO.
TEMA 212.
O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001.
NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO.
INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’” (fl. 7, e-doc. 21).
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (e-doc. 25). 2.
A recorrente alega ter a Turma Nacional de Uniformização de origem contrariado o art. 2º, o inc.
II do art. 5º, o caput do art. 37 e o inc.
IV do art. 84 da Constituição da República.
Alega que “o acórdão recorrido julgou improcedente o incidente da União, fixando a tese de que : ‘o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002’.
Cumpre aduzir que a fixação da tese constante do voto condutor contraria frontalmente o Princípio da Legalidade, mas em sentido reverso ao do afirmado no citado voto’” (fl. 6, e-doc. 29).
Ressalta que “o julgado também contraria o Poder Normativo/ Regulamentar do Poder Executivo, assim como afronta o Princípio da Separação de Poderes, vulnerando igualmente os postulados constitucionais da Razoabilidade e da Isonomia” (fl. 6, e-doc. 29).
Assinala que “a Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) prevê o pagamento do Auxílio Fardamento, preconizado nos artigos 2º, inciso I, alínea ‘d’ e 3º, inciso XII, do referido diploma legal (...) Portanto, o artigo 3º, inciso XII do referido diploma legal, conferiu expressamente a prerrogativa da Administração Pública ao exercício de um dos poderes por ela abarcado, qual seja, o poder regulamentar” (fl. 7, e-doc. 29).
Argumenta que, “ao restringir o pagamento somente das diferenças a título de Auxílio Fardamento, conforme previsto no Decreto, além de preservar o erário, também está revestida de razoabilidade e isonomia, pois atende integralmente a sua finalidade, que é subsidiar a compra de um novo uniforme compatível com o posto/graduação alcançado” (fl. 9, e-doc. 29).
Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário, por todos os fundamentos acima, para o fim de ser reformado o acórdão, uma vez que restou claro que o acórdão recorrido contrariou a inteligência do artigo 5º, inciso II e art. 37, caput (Princípio da Legalidade), artigo 2º (Princípio da Separação de Poderes), art. 5º (Princípio da Isonomia) e art. 84, IV (Poder Regulamentar)” (fl. 11, e-doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3.
Razão jurídica não assiste à recorrente. (...) 7.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...) (grifei).
Assim, assiste razão as partes autoras, e a procedência é a medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-fardamento integral, decorrentes do serviço militar temporário prestados à Aeronáutica, em nome de GUSTAVO GUERRA PACHECO MENDES (CPF: *56.***.*06-77) e LORAYNE UGOLINI SANTANA (CPF: *34.***.*81-90) Os valores devem ser corrigidos pela SELIC, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem pagos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/05/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/05/2023 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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