TRF1 - 1041280-59.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1041280-59.2021.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: VINY SAMPAIO DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração através do qual a parte autora alerta o Juízo acerca da existência de erro material no acórdão, requerendo a correção do nome da parte ré.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Na hipótese, razão assiste a parte Embargante.
De fato, há erro material na parte condenatória do acórdão, que não altera o teor do julgado.
Assim, deve ser alterado o acórdão para retirar o nome da universidade federal de Goiás e constar a parte ré: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ.
Onde se lê: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO.
Leia-se: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ.
NEGADO PROVIMENTO.
Onde se lê: Trata-se de recurso inominado da Universidade Federal de Goiás, contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo a: (...) pagamento das parcelas não prescritas e vencidas a título de obrigação de fazer quanto ao fornecimento de moradia em seu Programa de Residência Médica, fixando o valor mensal do auxílio moradia em 30 % da quantia mensal recebida pelo médico residente a título de bolsa referente ao período de pós-graduação, no interregno de 01/03/2017 a 28/02/2019, com valores devidamente corrigidos e atualizados.(...).
Leia-se: Trata-se de recurso inominado da Universidade Federal do Piauí, contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo a: (...) pagamento das parcelas não prescritas e vencidas a título de obrigação de fazer quanto ao fornecimento de moradia em seu Programa de Residência Médica, fixando o valor mensal do auxílio moradia em 30 % da quantia mensal recebida pelo médico residente a título de bolsa referente ao período de pós-graduação, no interregno de 01/03/2017 a 28/02/2019, com valores devidamente corrigidos e atualizados.(...).
Onde se lê: CUSTAS isentas.
CONDENO a Univerdade Universidade Federal de Goiás, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos.
Leia-se: CUSTAS isentas.
CONDENO a Universidade Federal do Piauí, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos.
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos, para, fazer constar o nome da ré, Universidade Federal do Piauí, nos termos acima.
Mantenho todos os demais termos do acórdão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MARCELO STIVAL Juiz Federal Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1041280-59.2021.4.01.4000 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI RECORRIDO: VINY SAMPAIO DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A VOTO/EMENTA ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da Universidade Federal de Goiás, contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo a: (...) pagamento das parcelas não prescritas e vencidas a título de obrigação de fazer quanto ao fornecimento de moradia em seu Programa de Residência Médica, fixando o valor mensal do auxílio moradia em 30 % da quantia mensal recebida pelo médico residente a título de bolsa referente ao período de pós-graduação, no interregno de 01/03/2017 a 28/02/2019, com valores devidamente corrigidos e atualizados.(...). 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso, por isso conheço do recurso. 3.
Em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização/TNU, dirimiu a controvérsia firmando o Tema 325, PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Em análise verifica-se que o complexo hospitalar pertence à própria Universidade, sendo sua responsabilidade o pagamento do referido auxílio.
Assim, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No caso vertente, a parte autora juntou aos autos documento comprovando que esteve inscrita e concluiu o período de residência médica na especialidade Cirurgia Geral ofertado pela Universidade Federal do Piauí, no período de 01/03/2017 a 28/02/2019 (certificado de conclusão de residência médica).
O STJ, no julgamento do Resp 1339798/RS, firmou posicionamento de que as instituições, na impossibilidade de prestação de auxílio-moradia em espécie, deverão assegurar medidas que gerem resultado paralelo, no caso, o auxílio in pecúnia.
Entretanto, se, ainda assim não vier a ser feito, deverá ser convertido em indenização e perdas e danos, veja a ementa deste julgamento: (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). (PEDILEF n. 201071500274342) No que se refere ao valor em pecúnia, em virtude da ausência de dispositivo legal específico a respeito da matéria, as jurisprudências vêm seguindo o entendimento do STJ e TNU, aplicando o valor de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal que é destinada ao médico residente: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO. 1.
O descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. 2.
A mera alegação de que a Universidade oferece vagas a estudantes de graduação ou pós-graduação por meio do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES é insuficiente para reconhecer atendido o fornecimento de moradia ao médico durante o período de participação no Programa de Residência Médica. 3.
O Programa de Moradia Estudantil está inserido dentro do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES regulamentado pelo Decreto nº 7.234/2010 que possui objetivo específico ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação das instituições federais de ensino superior (art. 3º), com atendimento prioritário aos estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio (art. 5º).
E, além disso, possui limitação de vagas e depende de inscrição do candidato em Edital específico. 4.
Portanto, o oferecimento de vaga na Casa do Estudante ou auxílio moradia ao estudante de baixa renda não é suficiente para demonstrar que o direito de moradia aos médicos residentes esteja garantido no âmbito administrativo, já que o Programa de Moradia Estudantil indica público específico, limite de vagas, além de elencar uma série de requisitos a serem preenchidos, os quais sequer constam da legislação de regência do Programa de Residência Médica. 5.
A sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que o recorrente participar do programa de residência médica - fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente - e enquanto restar descumprida a obrigação de fazer por parte da Universidade ré. 7.
Recurso do autor provido em parte. ( 5006416-56.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 03/09/2021). (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a Univerdade Universidade Federal de Goiás, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1041280-59.2021.4.01.4000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: VINY SAMPAIO DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: VINY SAMPAIO DE BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A O processo nº 1041280-59.2021.4.01.4000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
09/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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