TRF1 - 1008350-17.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 67/PJE 42.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008350-17.2022.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5ª REGIAO - BA) APELADO: HUMBERTO CASTRO HOLUM E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI º 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ANUIDADE.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, os Conselhos Profissionais em geral estão submetidos às novas alterações legislativas, com advento da Lei nº 14.195 de 2021 que alterou dispositivos da Lei nº 12.514/2011, para pleitearem cobranças das anuidades em ação de execução fiscal. 2.
Necessário destacar, a propósito, o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1404796 / SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual decidiu-se que “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”. 3.
Em relação às modificações impostas pela Lei 14.195/2021, foram criadas duas situações:.
A primeira, constante do caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, tem a natureza de condição de "procedibilidade" e impede o próprio ajuizamento do executivo fiscal com valores inferiores equivalentes a cinco anuidades.
Esta deve ser aplicada somente às novas execuções fiscais (as apresentadas a partir de 09.02.2022).
Isto ficou pacificado no RESP Nº 2030253 - SC (2022/0311483-0): 1.
Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência. 2.
A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento.
Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. 4.
A segunda restrição, prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, tem a natureza de condição de "prosseguibilidade", ou seja, impede o prosseguimento das execuções fiscais já ajuizadas.
Nesse caso houve retificação do voto do RESP Nº 2030253 - SC (2022/0311483-0) para firmar a seguinte tese : "MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 5.
No caso em tela, ocorreu a primeira hipótese, a ação foi ajuizada em 09.02.2022, já na vigência da Lei 14,195/2021 e segundo ID 420351164 o valor é inferior a 5 anuidades corrigidas, que corresponderia ao valor mínimo de R$ 4.649,76, logo, correta a sentença que extinguiu o processo tendo em vista que não atendeu ao limite mínimo imposto no artigo 8º da Lei Lei nº 12.514/2011, com redação imposta pela Lei 14.195/2021. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/09//2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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