TRF1 - 1001291-02.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001291-02.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS ARMANDO DE SOUZA CAMPOS BELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAELA DE AGUIAR BUENO - MT33815/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se, inicialmente de atermação, realizada por LUIS ARMANDO DE SOUZA CAMPOS BELO em face da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL perante o Juízo do Juizado Especial de Diamantino/MT (ID 1666341495).
Declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, pelo que foi determinada a redistribuição para a Vara Única desta Subseção Judiciária. (ID 1811048163) Deferido ao requerente os benefícios da AJG.
Acolhido o declínio de competência.
Nomeada advogada dativa, a DRA.
RAPHAELA DE AGUIAR BUENO - OAB/MT 33.815 (e-mail: raphaelabueno99@hotmailcom / telefone: (65) 98156-7775).
Determinada a intimação d advogada dativa para retificar ou ratificar a inicial, a fim de adequá-la aos comandos contidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (ID 2060562178).
Apresentada emenda a inicial de mandado de segurança e anulação de ato administrativo (ID 2122454351).
Recebida a inicial.
Determinada: a retificação da autuação; a notificação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes; vista do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito; após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. (ID 2122622690).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2124322275).
O impetrante se manifestou no ID 2127074468.
A União, intimada para manifestação, quedou-se inerte (ID 2124326678).
O MPF, em parecer de ID 2127556392, dispõe que deixa de apresentar parecer quanto ao objeto do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.2 - MÉRITO A parte impetrante alega que lhe foi negado ao acesso ao sistema, portanto, não teve meios de apresentar recurso em face da decisão proferida pelo PRF, o que implicou em cerceamento do seu direito.
Argumenta que no dia que houve a autuação havia acontecido um acidente entre um carro e uma carreta, “onde a pista ficou totalmente interditada, mas conforme a própria reportagem (documento comprobatório em anexo, pag. 9) cita: “mas às 10h24, o trânsito voltou a fluir em sistema de Pare e Siga.
A carga de soja da carreta se espalhou napista.”, logo mais em baixo a referida reportagem cita: “As circunstâncias do acidente são investigadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF)...”, logo, já podemos analisar e observar que a própria Ré, estava ciente do ocorrido e ciente da organização do sistema de “Pare e Siga”, feito pela concessionária responsável pelo trecho da BR-163” .
Afirma, ademais, que pelo “no GPS- antifurto (em anexo, pag. 10) do Impetrante, consta que ele estava parado no engarrafamento causado pelo acidente as 09h36min e a multa foi gerada as 09h20min, desse modo, é impossível a alegada ultrapassagem referida no Auto de Infração e Multa, pois no AI T619978607, é alegado que a multa foi gerada no dia 15/02/2023, às 09h20mim (em anexo, pág. 7)”.
Por sua vez, a autoridade apontada como coatora informa que apesar de o requerente afirmar que “ estava preso no trânsito devido a um acidente que ocorreu naquela data.
Contudo, conforme registro que segue abaixo, verifica-se que, de fato, o veículo em questão efetuou ultrapassagem proibida.
Portanto, é possível concluir que a infração ocorreu” .
Pois bem.
A respeito da alegação do impetrante de que não obteve cópia do processo administrativo por ter lhe sido negado acesso, insta dizer que não constam nos autos prova da tentativa pelo impetrante de se obter referido documento.
Não estou aqui atribuindo ao impetrante a prova negativa de um fato, mas, sim, atribuindo a ele o ônus de provar, por algum meio, que realizou o pedido ou realizou a tentativa de obter o acesso pretendido.
O que seria necessário para configurar o cerceamento de defesa arguido.
Aqui, destaco a informação trazida pela autoridade coatora, in verbis: "Ocorre que o acesso aos processos da PRF é feito mediante solicitação de acesso externo por parte do proprietário do veículo ou do condutor do veículo que foi autuado, esta medida visa assegurar o sigilo de informações sensíveis por quem não deveria ter acesso.
No pedido de concessão de acesso externo é necessário comprovar a legitimidade e juntar a documentação necessária. 4.
No presente caso, não foi localizado na PRF qualquer pedido de acesso externo por parte do impetrante.” (ID2124322440 - Pág. 2) - sublinhei.
De outro giro, sobre a afirmação do impetrante de que houve acidente e que a pista foi liberada pelo “sistema de pare e siga”, calha anotar que tal argumento demandaria dilação probatória, o que não é possível nesta via eleita.
Neste ponto, dito de outro modo, tem-se que a pretensão veiculada pelo impetrante é incompatível com a modalidade processual adotada, uma vez que a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar o direito líquido e certo postulado na via estreita do mandado de segurança.
No que tange a afirmação do impetrante de que “é impossível a alegada ultrapassagem referida no Auto de Infração e Multa, pois no AI T619978607, é alegado que a multa foi gerada no dia 15/02/2023, às 09h20mim” calha anotar que as imagens trazidas demonstram que houve a ultrapassagem de forma indevida.
Aliás, no campo 08 do AUTO DE INFRAÇÃO constou o seguinte: “CONDUTOR ULTRAPASSOU PELA CONTRAMÃO DIRECIONAL EM LOCAL SINALIZADO COM LINHA DE DIVISÃO DE FLUXOS OPOSTOS CONTÍNUA AMARELA (NÍTIDA), FISCALIZAÇÃO REMOTAMENTE POR VIDEOMONITORAMENTO AO VICO CONFORME RES 909/22.
OBS: VIA SINALIZADA” (id 2124322275 - Pág. 2 ).
Desta feita, não há razão para a concessão da ordem pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do impetrante, por conseguinte, DENEGO a segurança, nos moldes do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016 /09.
Considerando o grau de zelo da nobre causídica nomeada como dativa - DRA.
RAPHAELA DE AGUIAR BUENO - OAB/MT 33.815 - para representar os interesses jurídicos do requerido, citado por edital, FIXO os honorários no patamar máximo da tabela constante da Resolução 305/14 do CJF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (a “contrario sensu” art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias, nos termos do art. 1010 , parágrafo 1º , CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/06/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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15/06/2023 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 20:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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