TRF1 - 1002234-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 14:06
Denegada a Segurança a DORVALINA MARIA SERRANO - CPF: *64.***.*47-34 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DORVALINA MARIA SERRANO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:36
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:41
Juntada de manifestação
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05/10/2024 22:00
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002234-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DORVALINA MARIA SERRANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRA RODRIGUES DE MELLO - GO66752 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposta por DORVALINA MARIA SERRANO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA, objetivando o reestabelecimento do benefício previdenciário nº 41/151.761.614-7. 2.
Alega, em síntese, que: I – possui 84 anos de idade e recebe o benefício de aposentadoria (NB 41/151.761.614-7) desde 29/06/2009; II – ocorre que o referido benefício encontra-se cessado desde 31/12/2017 em razão de “não comprovação de fé de vida”, já que a autora teria deixado de realizar o procedimento em virtude estar hospitalizada; III – em 20/07/2023, solicitou junto ao INSS o reestabelecimento do benefício, o que foi indeferido em virtude de não cumprimento de exigência para comparecer ao INSS; IV – tal negativa foi arbitrária, já que a autoridade impetrada tem ciência de sua vida e mesmo assim negou o reestabelecimento do benefício; V – assim, requereu novamente em 23/08/2024 o reestabelecimento do benefício, juntando os documentos solicitados, mas ainda não houve decisão no referido procedimento, não vendo outra alterna alternativa a não socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito ao benefício. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DO PEDIDO LIMINAR - FUNDAMENTAÇÃO 6.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 7.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 8.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 9.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao imediato reestabelecimento de seu benefício de aposentadoria (NB 41/151.761.614-7).
Argumenta que o benefício teria sido cessado em virtude da não realização da chamada “prova de vida.” 11.
No caso, verifico que a impetrante deu causa, ainda que não de maneira intencional, à cessação do benefício e, apenas passados quase 6 (seis) anos, requereu seu reestabelecimento junto a autarquia previdenciária, quando deixou de cumprir exigência formulada pela autoridade administrativa. 12.
A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social. 13.
Assim, deixando a impetrante de realizar obrigação imposta não se evidencia o direito vindicado de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, ao menos neste juízo de cognição inicial, isso porque não foi demonstrada nenhuma ilegalidade na cessação do benefício previdenciário. 14.
Portanto, diante da ausência de flagrante ilegalidade, não há se falar em relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Afastado, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. 16.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica, aliada à narrativa fática descrita nos autos (benefício cessado), CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 17.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, pelo correio, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 18.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 19.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. 20.
Decorrido o prazo para as informações, INTIME-SE Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 22.
No caso de manifesto interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 23.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 24.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se. 26.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal (em designação) -
30/09/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:15
Juntada de manifestação
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25/09/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/09/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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