TRF1 - 1002909-18.2019.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1002909-18.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA BORGES SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF OFÍCIO Nº 183/2024-GABJU/SSJ/IUB À Senhora Fernanda Alves de Araújo Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3213 Posto de Atendimento Bancário do Fórum da Comarca de Itumbiara Itumbiara/GO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte executada concordou expressamente com a utilização do valor penhorado eletronicamente em sua conta bancária para o pagamento da dívida exequenda (ID 2135325924), não tendo ainda havido a conversão em renda definitiva do referido numerário em favor da parte exequente.
Na petição (ID 2135325924), a parte exequente reconheceu a integralidade do depósito relativamente ao montante da dívida, não pedindo a vinculação a outro processo de constrições aqui eventualmente existentes.
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 48 horas, converta em renda definitiva, em favor da parte exequente, o valor de R$ 2.320,62 (dois mil trezentos e vinte reais, e sessenta e dois centavos) e seus rendimentos legais, depositado na conta judicial gerada a partir do ID 072023000024287532, mediante transferência para a Conta Corrente N. 110493-4, Agência 0086-8, Banco Do Brasil, de titularidade da parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS – CNPJ n. 01.***.***/0001-05, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia desta sentença como Ofício destinado ao Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal – Agência 3213, e como anexo o extrato SISBAJUD (ID 1901041179).
Dada a ausência de interesse recursal das partes exequente e executada, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser certificado e registrado na data de sua prolação.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente, deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
18/11/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 08:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 10/11/2022 23:59.
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14/10/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 15:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA BORGES em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 15:52
Juntada de diligência
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22/06/2021 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 17:26
Juntada de termo
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02/03/2021 14:55
Juntada de termo
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26/02/2021 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/12/2020 06:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA BORGES em 17/12/2020 23:59.
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16/12/2020 14:32
Mandado devolvido cumprido
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16/12/2020 14:32
Juntada de diligência
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12/11/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 14:45
Juntada de termo
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22/09/2020 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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23/03/2020 17:12
Outras Decisões
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13/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
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19/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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19/12/2019 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2019 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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