TRF1 - 1013649-45.2023.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1013649-45.2023.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS BASICOS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME AUGUSTO GOMES - PR97666 DECISÃO (Em Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ALCIR FAUSTINO MARQUES, no bojo do qual alegam, em síntese, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
A UNIÃO FEDERAL, primeira embargante, alega, em síntese, houve omissão quando da não análise do fundamento de impossibilidade de exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
Em relação à alegada omissão, veja-se o teor da fundamentação constante na decisão embargada: “Entretanto, no tocante à No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, não há fundamento para incluir ALCIR FAUSTINO MARQUES no polo passivo da execução fiscal, pois, a despeito de figurar na certidão de dívida ativa, não ostenta a qualidade de 'corresponsáveis pelo crédito, mas tão somente de representantes legais da sociedade executada, como se a ele, pessoa física, se pudesse atribuir, de pronto, a responsabilidade por débitos contraídos pela pessoa jurídica.
Em outras palavras, não é a simples inclusão dos dados da CDA que autoriza a corresponsabilização dos administradores da pessoa jurídica.
Para tanto, é indispensável a apuração, em processo administrativo sancionatório, de alguma hipótese legal que justifique a medida.
Portanto, não é a mera atribuição da qualidade de corresponsável, que vai ensejar, por si só, sua colocação na qualidade de devedor do crédito, vez que inexistente substrato para tanto.
Outrossim, o título executivo não indica o fundamento para corresponsabilizar o administrador da pessoa jurídica, o que reafirma a ilegitimidade passiva do representante legal.
Nos autos do processo administrativo em que se apurou a ocorrência a inexistência de motivos para corresponsabilizar o representante, é imperioso reconhecer, então, sua ilegitimidade passiva.
Observe-se que essa medida não viola o assentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 392), pois a exclusão de corresponsáveis da CDA, não implica necessariamente mudança do polo passivo, mas mera supressão parcial, haja vista que a pessoa jurídica contra a qual foi aplicada a sanção permanecerá como executada “.
Sendo esse o contexto, pondero que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, Re.
Ministro Massami Uyeda, DJe 15/09/2009).
Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Não se olvide que “entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
Já a ALCIR FAUSTINO MARQUES, afirma em seus embargos que houve erro material, em decorrência da contraditória condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, em que pese a fundamentação oposta.
Portanto, entendo que assiste razão à embargante.
Os embargos merecem provimento para sanar o erro material presente na sentença, porquanto houve um equívoco quanto a condenação da excipiente ao pagamento de honorários.
Ante ao exposto, acolho em parte os embargos, para alterar o dispositivo da sentença de modo que onde se lê: “Quanto aos honorários, alinhando-me ao recentíssimo posicionamento da Col. 1ª Seção do STJ, proferido nos autos do EREsp 1.880.560/RN, julgado em 24/04/2024, com a ressalva do meu entendimento pessoal, pondero que devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, notadamente diante da ausência de valor da causa ou de proveito econômico na hipótese em que apenas se determina a exclusão de um dos devedores do polo passivo da lide, mantendo-se, de todo modo, hígido o crédito cobrado de devedor remanescente.
Assim, considerando o reconhecimento da ilegitimidade de ALCIR FAUSTINO MARQUES, condeno a excipiente ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Leia-se: “Quanto aos honorários, alinhando-me ao recentíssimo posicionamento da Col. 1ª Seção do STJ, proferido nos autos do EREsp 1.880.560/RN, julgado em 24/04/2024, com a ressalva do meu entendimento pessoal, pondero que devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, notadamente diante da ausência de valor da causa ou de proveito econômico na hipótese em que apenas se determina a exclusão de um dos devedores do polo passivo da lide, mantendo-se, de todo modo, hígido o crédito cobrado de devedor remanescente.
Assim, considerando o reconhecimento da ilegitimidade de ALCIR FAUSTINO MARQUES, condeno a excepta ao pagamento de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1013649-45.2023.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EQUATORIAL ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS BASICOS DE CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCIR FAUSTINO MARQUES do qual alega, em síntese, erro material no tocante à condenação de honorários sucumbenciais.
Considerando o possível efeito modificativo que pode advir do julgamento do recurso, dê-se vista à UNIÃO para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos (art. 1.023, §2º, do CPC).
Por fim, intime-se a EXEQUENTE-EXCEPTA a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, a determinação de expedição de Certidão Negativa de Débitos e baixa de inscrição no CADIN, nos termos da decisão em comento (ID 2133146470), sob pena fixação de multa.
Restabeleça o cadastro do embargante nestes autos para fins tão somente de intimação.
Após o transcurso do prazo processual, retifique-se a autuação mantendo somente a pessoa jurídica executada.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
04/10/2023 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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