TRF1 - 1001727-24.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de NILCE DE PAULA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de NILCE DE PAULA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 10:14
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2025.
-
10/04/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001727-24.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILCE DE PAULA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR DINIZ NUNES DE SIQUEIRA - MT34172/O POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por Nilce de Paula da Silva e Camilo de Jesus em face do Superintendente Regional do INCRA em Mato Grosso, com o objetivo de suspender ato administrativo que redistribuiu o lote nº 848, do Projeto de Assentamento Itanhangá/Tapurah, a terceiros antes do trânsito em julgado da ação judicial que discute a posse do imóvel.
Os impetrantes alegam residir no lote há cerca de 20 anos, com regularização mediante Contrato de Concessão de Uso (CCU), título de domínio emitido em 2005 e registro da matrícula em 2014.
Afirmam que cumpriram todos os requisitos legais, mas o INCRA deixou de baixar as cláusulas resolutivas e iniciou novo assentamento no local, em desrespeito a normas constitucionais e à Resolução CNJ nº 510/2023.
Requerem liminar para suspensão do reassentamento e, ao final, a concessão da segurança com nulidade dos atos administrativos.
Certidão de prevenção positiva (ID 2149136185).
A parte impetrante alega inexistência de litispendência com relação aos processos relacionados na certidão anterior, visto que são causa de pedir e pedidos diversos (ID 2149860171).
Determinada a intimação da parte impetrante para completar a inicial, a fim de esclarecer qual o ato ilegal ou abusivo cometido, em tese, pela autoridade coatora, indicando ou acostando ao feito o documento que diz respeito a abusividade/ilegalidade (ID 2150308816).
Emenda a inicial apresentada (ID 2151723822).
Postergada a análise do pedido liminar.
Determinada a notificação da autoridade coatora, a certificação do órgão de representação judicial e vista ao MPF (ID 2152303604).
Notificação encaminhada a impetrada (ID 2152601576).
O INCRA requer o seu ingresso no feito e sua intimação de todos os autos processuais posteriores (ID 2154415115).
Informações prestadas informa que a reintegração de posse do lote foi determinada judicialmente em 13/03/2024 e cumprida em 29/07/2024, de forma pacífica.
Informa que, após a retomada, o lote foi concedido a novos beneficiários, com emissão regular de título.
A autoridade impetrada levanta preliminares de ausência de litisconsórcio passivo necessário, inadequação da via eleita e uso indevido do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
No mérito, afirma que a redistribuição da terra observou a legalidade, sendo baseada em decisão judicial e evidências de que os impetrantes não ocupavam o imóvel de forma regular, conforme relatórios da Polícia Federal e vistorias técnicas. (ID 2155807503).
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento deste mandamus (ID 2167738704). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS DA CONEXÃO Há conexão por prejudicialidade desta ação com os autos nº 1002390-07.2023.4.01.3604, uma vez que está diretamente ligada ao objeto da causa daquela ação civil pública, isto de forma reflexa e subordinada, e não por identidade direta do pedido ou da causa de pedir.
Na situação em apreço, tanto esta ação mandamental como a ação ação civil pública citada tem o mesmo objeto que é o lote nº 848 do PA Tapurah-Itanhangá.
Desta feita, reconheço a conexão deste feito com os autos nº nº 1002390-07.2023.4.01.3604.
Proceda-se a Secretaria do Juízo a associação virtual pertinente, a tudo certificando.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O mandado de segurança é instrumento constitucional de controle de legalidade de atos administrativos, destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009.
Para sua admissibilidade, exige-se a existência de direito comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, e a inexistência de outro meio processual eficaz para a tutela da pretensão.
No caso em exame, as informações prestadas pela autoridade impetrada revelam que a reintegração de posse do lote nº 848 foi determinada em sede de tutela provisória, concedida nos autos da ação civil pública nº 1002390-07.2023.4.01.3604, na qual a parte impetrante figura como parte requerida.
A decisão judicial que autorizou a reintegração encontra-se devidamente fundamentada, foi cumprida, e o imóvel foi posteriormente destinado a novos beneficiários.
Verifica-se, portanto, que a presente impetração tem por objeto, em última análise, a sustação dos efeitos de decisão judicial proferida no bojo de outro processo, situação que configura indevida utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia nos autos.
Acresça-se que a controvérsia apresentada pela impetrante demanda instrução probatória para verificação da posse, uso regular do imóvel, eventual simulação de titularidade e outras circunstâncias fáticas, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
Isso porque, como é cediço que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, apoiado em fatos incontroversos para que a ordem pleiteada seja concedida.
Nesta ordem de ideias, devem ser acolhidas as preliminares levantadas pela parte impetrada de inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, bem como reconhecido o descabimento do mandado de segurança como instrumento de impugnação à decisão judicial, conforme preconizado pela Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, com fulcro nos arts. 6º, §5º e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e VI do CPC/2015.
Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante na forma da lei.
Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 1002390-07.2023.4.01.3604, a tudo certificando.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º a ‘contrario sensu’) Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 16:56
Denegada a Segurança a NILCE DE PAULA DA SILVA - CPF: *65.***.*38-49 (IMPETRANTE)
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11/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:16
Juntada de manifestação
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02/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:18
Desentranhado o documento
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18/11/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 19:49
Juntada de outras peças
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29/10/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NILCE DE PAULA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de NILCE DE PAULA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILCE DE PAULA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NILCE DE PAULA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 10:57
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001727-24.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILCE DE PAULA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR DINIZ NUNES DE SIQUEIRA - MT34172/O POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT e outros DESPACHO Tendo em vista que a prévia manifestação dos demais sujeitos processuais, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise da tutela provisória para depois da apresentação das informações ou transcorrido o prazo para tanto.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Depois, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/10/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:40
Juntada de emenda à inicial
-
02/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001727-24.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILCE DE PAULA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR DINIZ NUNES DE SIQUEIRA - MT34172/O POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INCRA EM MT e outros DECISÃO Com fulcro no disposto no art. 321 do CPC, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial, a fim de esclarecer qual o ato ilegal ou abusivo cometido, em tese, pela autoridade coatora, indicando ou acostando ao feito o documento que diz respeito a abusividade/ilegalidade.
Advirto à impetrante de que o não atendimento da diligência ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/09/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:20
Juntada de manifestação
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23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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20/09/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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