TRF1 - 1006552-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/02/2025 08:27
Juntada de Informação
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28/02/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006552-54.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
11/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:34
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006552-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA - TO2891, YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
LUZINETE ALVES DE ARAUJO ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho BERNARDO ARAUJO VIEIRA em 18/01/2024 (NB 228.637.686-1, DER 25/06/2024, Id. 2141815777 – Pág.41).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2141815777 – Pág.8, referente ao assento de BERNARDO ARAÚJO VIEIRA, nascido em 18/01/2024.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, a prova documental a fim demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito é praticamente inexistente nos autos, já que a autora apenas juntou a certidão de nascimento do seu filho indicando sua profissão como “trabalhadora rural”.
Os demais documentos encontram-se em nome de terceiros.
Destaco que há vários indícios de que a família de fato reside Cachoeirinha (endereço na ficha de pré-natal, local de estudo do filho, domicílio eleitoral, etc.).
Ainda, a autora já residiu em Araguaína e, pela instrução processual, sequer ficou devidamente esclarecido quando teria retornado para São Bento (ou Cachoeirinha).
Ademais, a testemunha informou que a casa em Cachoeirinha é de fato da autora e de seu esposo, contrariando as declarações autorais, que afirmou que o imóvel seria de sua mãe.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE ALVES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*70-46 (AUTOR)
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23/01/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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30/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:48
Juntada de Ata de audiência
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21/10/2024 10:41
Juntada de substabelecimento
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26/09/2024 07:44
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006552-54.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: LUZINETE ALVES DE ARAUJO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/10/2024, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ4ZjJjMjEtMWU1Yy00NWQyLWI3MTMtNmJiNTBkNzY3ODkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, 23 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/09/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:14
Juntada de contestação
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12/08/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/08/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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