TRF1 - 1025197-35.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:52
Juntada de apelação
-
04/02/2025 15:34
Juntada de apelação
-
04/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VERIDIANA TAINA DOS SANTOS MOCO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RENAN VITORIANO BOEHM em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ADAILSON DE MORAES AYRES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CAPELASSO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DA CACHOEIRA DO ITUXI EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DOS SANTOS MOCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RICARDO STOPPE JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JORNADA DA JORNADA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELCIO APARECIDO MOCO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JACITARA DA CONCEICAO DE ALMEIDA NEVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EULER VASCONCELOS DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DIAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO COELHO BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO VILLARES LOT STOPPE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO COELHO BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:58
Decorrido prazo de VERIDIANA TAINA DOS SANTOS MOCO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:19
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Ofício enviando informações
-
28/01/2025 13:57
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SARDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:39
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:15
Juntada de apelação
-
21/01/2025 16:51
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 19:20
Juntada de outras peças
-
18/01/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
17/01/2025 13:20
Juntada de e-mail
-
17/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 18:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 18:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Ofício enviando informações
-
18/12/2024 13:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Ofício enviando informações
-
13/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:04
Juntada de manifestação
-
07/12/2024 12:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HUDSON OLIVEIRA SARDO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RENAN VITORIANO BOEHM em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CAPELASSO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO COELHO BRAGA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ELCIO APARECIDO MOCO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:10
Juntada de razões de apelação criminal
-
02/12/2024 11:24
Juntada de informação
-
02/12/2024 11:22
Juntada de informação
-
02/12/2024 11:18
Juntada de informação
-
30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DIAS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:19
Juntada de razões de apelação criminal
-
29/11/2024 18:13
Juntada de e-mail
-
29/11/2024 15:49
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/11/2024 17:52
Juntada de apelação
-
26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JORNADA DA JORNADA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA SARDO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:19
Juntada de e-mail
-
14/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:05
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:53
Juntada de Ofício enviando informações
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JACITARA DA CONCEICAO DE ALMEIDA NEVES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RENAN VITORIANO BOEHM em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CLEYLIANE LOPES DE MOURA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DA CACHOEIRA DO ITUXI EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO VILLARES LOT STOPPE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de G G STECKEL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MUNARIN CAPELASO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO DIAS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:33
Juntada de renúncia de mandato
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08/10/2024 16:35
Decorrido prazo de EULER VASCONCELOS DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:27
Decorrido prazo de EULER VASCONCELOS DE AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:52
Juntada de apelação
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05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ADAILSON DE MORAES AYRES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:33
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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02/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ELCIO APARECIDO MOCO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HUDSON OLIVEIRA SARDO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VERIDIANA TAINA DOS SANTOS MOCO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE MANOEL DOS SANTOS MOCO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:03
Juntada de apelação
-
01/10/2024 21:01
Juntada de procuração/habilitação
-
01/10/2024 18:43
Juntada de procuração/habilitação
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01/10/2024 12:50
Juntada de manifestação
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01/10/2024 10:29
Juntada de apelação
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01/10/2024 01:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:14
Juntada de e-mail
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30/09/2024 12:07
Juntada de apelação
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27/09/2024 19:54
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2024 17:02
Juntada de apelação
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26/09/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 23:42
Juntada de apelação
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25/09/2024 21:10
Juntada de apelação
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25/09/2024 18:35
Juntada de apelação
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25/09/2024 18:33
Juntada de apelação
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25/09/2024 17:36
Juntada de apelação
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25/09/2024 17:35
Juntada de apelação
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1025197-35.2024.4.01.3200 Classe: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Autoridade policial: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) Requeridos: JOÃO COELHO BRAGA e outros OPERAÇÃO GREENWASHING DECISÃO Trata-se de pedido de alienação antecipada de bens móveis, formulado pela Polícia Federal no estado de Rondônia, no interesse do Inquérito Policial (IPL) n.º2022.0071228 SR/PF/RO (PJe n.º1026576-79.2022.4.01.3200), correspondente à denominada “Operação Greenwashing”.
Narra a autoridade policial que os bens em comento foram objeto de medidas assecuratórias, e que teriam origem presumidamente ilícita, conforme art. 4º, §2º, da Lei n.º9.613/98.
Afirma que, “caso desconstituída a presunção, ainda assim a constrição poderá ser mantida sobre os bens, direitos e valores de natureza lícita, adquiridos antes ou depois da prática do ato criminoso, para fins de reparação de danos e o pagamento de prestações pecuniárias, pena de multa e custas processuais decorrentes da infração penal” (id. 2138786820 - Pág. 3).
Alega, ainda, que os bens foram objeto de sequestro do Decreto-Lei n.º3.240/41 e do sequestro por equivalência do Código de Processo Penal.
Argumenta que, atualmente, a alienação antecipada pode ser aplicada em qualquer modalidade delitiva, tendo em vista sua inserção no Código de Processo Penal (art. 144-A).
Nos casos dos crimes previstos na Lei n.º9.613/98, explica que a alienação antecipada será regida pelos arts. 4º, §1º e art. 4º-A, do mesmo diploma legal.
Segundo a autoridade policial, os bens móveis constritos podem ser alienados antecipadamente, tendo em vista a necessidade de preservação de seus valores, além da dificuldade para manutenção dos veículos.
Intimado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal entendeu cabível a alienação antecipada dos bens elencados.
Ponderou o Procurador da República atuante no feito que “transcorridos quase dois meses da apreensão dos referidos bens móveis, e sendo tais bens deterioráveis, mormente em virtude de se encontrarem, em sua maioria, estacionados em pátio da Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, sob a ação de intempéries e possivelmente sem a devida manutenção.
Assim, sendo lícito supor a sua progressiva desvalorização, revela-se recomendável a alienação antecipada, com vistas a se preservar o seu valor comercial e a sua funcionalidade” (id. 2139008562). É o relatório.
DECIDO. 1.
Alienação antecipada de bens.
A alienação antecipada está prevista no art. 144-A do CPP e visa à preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou apreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
O dispositivo deve ser lido em consonância com o art. 91, inciso II, do Código Penal, o qual reza que é efeito da condenação a perda, em favor da União: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Ademais, há previsão expressa no sentido de que “poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior”, permitindo que as medidas assecuratórias abarquem bens ou valores equivalentes do investigado para posterior decretação de perda (art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal).
Dessa forma, é cabível a alienação antecipada quando existir possibilidade de perdimento do bem e risco de deterioração/apreciação ou dificuldade para manutenção.
Sob esse raciocínio, a Lei n.º12.683/2012 alterou a Lei de Combate à Lavagem de Capitais (Lei n.º9.613/98), que também passou a permitir a alienação antecipada: Art. 4º-A.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
No caso concreto, os veículos que perfazem o objeto da representação foram apreendidos/constritos no âmbito da Operação Greenwashing, deflagrada para coibir a suposta prática de grilagem jurídico-administrativa, o que englobaria os seguintes delitos: artigo 2º da Lei n°12.850/2013 (integração à organização criminosa); art. 20 da Lei n°4.947/1966 (invasão de terras públicas); art. 50-A da Lei n°9.605/1998 (desmatamento); arts. 299 (falsidade ideológica), 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) c/c 327, 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal Brasileiro; bem como art. 1º da Lei n°9.613/98 (lavagem de capitais).
Os supostos crimes são apurados no âmbito do Inquérito Policial n.º2022.0071228 SR/PF/RO (PJe n.º1026576-79.2022.4.01.3200), enquanto as medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro foram deferidas nos seguintes autos: I) 1010840-50.2024.4.01.3200 - busca e apreensão; II) 1011470-09.2024.4.01.3200 - sequestro.
Assim, todos os veículos listados pela autoridade policial em sua representação foram constritos por ordem judicial, decorrente de investigação criminal em andamento, cujo escopo é a apuração de diversos delitos, incluindo crime organizado e lavagem de capitais.
Com razão a autoridade policial, acompanhada pelo Ministério Público Federal, considerando que a alienação antecipada é medida razoável e adequada para preservar o valor dos bens, que sofrem desgaste com a ação do tempo, evitando a deterioração e ausência de manutenção.
Ademais, a manutenção de tais bens, sob custódia do Poder Público, além de dispendiosa, onerando o orçamento público, não é capaz de garantir a preservação do valor atual do bem, diferentemente de seu valor em dinheiro, depositado em conta bancária remunerada.
Assim, a alienação antecipada de bens atrelados a medidas de persecução penal garantem, a um só tempo, que seja preservado seu valor (porquanto o valor do bem fica subrogado no dinheiro aplicado em conta judicial remunerada), bem como desonera o Poder Público de despender seus limitados recursos humanos e orçamentários em custódia de bens que cria dificuldades ao cumprimento de suas missões institucionais.
Ao fim, caso algum dos investigados não venha a ser denunciado ou, se processados, venham ser absolvidos, ser-lhes-á preservada a restituição do valor atualizado de tais bens.
Feitas estas considerações, verifica-se que a alienação antecipada atende, a um só tempo, a interesses dos órgãos de persecução penal e também da defesa, que vê preservado o valor de seu patrimônio.
Nesse ponto, a Resolução 780/2022, do Conselho da Justiça Federal (CJF) instituiu presunção de que os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários apreendidos estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, razão pela qual determina a célere alienação antecipada dos bens constritos, conforme literalidade do art. 3º da referida Resolução: Art. 3º Caso se verifique a necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito.
Parágrafo único.
Considerando que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável.
Ademais, cabe destacar que a alienação antecipada dos bens se harmoniza ao ordenamento jurídico, porquanto se trata de medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção na hipótese de eventual condenação criminal, possibilitando inclusive a perda do produto do crime (art. 91, II, b, do CP), ou, caso contrário, viabiliza a restituição do valor do bem ao proprietário, evitando seu prejuízo decorrente da deterioração ou depreciação.
Na hipótese em análise, a alienação antecipada encontra amparo tanto no art. 144-A do CPP quanto na Lei nº9.613/98, pois os fatos apurados envolvem a suposta prática de lavagem de capitais.
Dessa forma, deve a representação da autoridade policial ser acolhida em sua integralidade, para se determinar a alienação antecipada dos bens descritos na representação inaugural. 2.
Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 144-A do Código de Processo Penal; art. 4º, da Lei n.º9.613/98; art. 3º da Resolução n.º780/2022-CJF, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a representação da autoridade policial, para DETERMINAR A ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos bens móveis listados abaixo: 1) Mercedes Benz Cla250 4m (2016/2017), placa PHW0507, relacionado ao investigado João Coelho Braga; 2) Mercedes Benz C200 (2019/2019), placa QZE0A81, relacionado ao investigado João Coelho Braga; 3) HR-V Touring (2021/2021), placa QZO5H16, relacionado ao investigado João Coelho Braga; 4) Moto Aquática - Jet Ski, n.º de inscrição 001M2022001396, relacionado à empresa investigada GG Steckel Ltda; 5) RAM/RAMPAGE REBEL AT CAS (2023/2024), placa TAA0J33, relacionado ao investigado Hudson Oliveira Sardo; 6) JEEP/ COMPASS LIMITED TF (2021/2022), placa QZO7C16, relacionado ao investigado Hudson Oliveira Sardo; 7) Corsa Classic (2009/2010), placa NOP9679, relacionado ao investigado Euler Vasconcelos de Azevedo; 8) I/M.BENZ E 350 (2010/2011), placa PEW7A00, relacionado ao investigado Élcio Aparecido Moço; 9) I/FORD F-150 SVT RAPTOR (2010/2010), placa NOZ6297, relacionado ao investigado Élcio Aparecido Moço; 10) HONDA/HR-V EX CVT (2020/2020), placa QZG4B27, relacionado ao investigado João Batista Jornada da Jornada; 11) FORD/FIESTA HA 1.6L TI (2013/2014), placa FMC0287, relacionado ao investigado Adailson de Moraes Ayres; 12) I/FORD F150 PLATINUM (2023/2023), placa QTJ2I62, relacionado ao investigado Orestes Fernandes Polo; 13) I/JAG FPACE 20TD PRESTIG (2019/2020), placa CAD3C81, relacionado ao investigado Ricardo Villares Lot Stoppe; 14) R/FREE HOBBY FH2 (2015/2015) - Reboque, placa GAF2800, relacionado ao investigado Ricardo Villares Lot Stoppe; 15) PAPA YANKEE I - Jet Ski (2016), n.º de inscrição 405M2017008864, relacionado ao investigado Ricardo Villares Lot Stoppe; 16) BEECH AIRCRAFT (avião - 1991), matrícula/n.º de série TH1635, relacionado ao investigado Ricardo Villares Lot Stoppe; 17) RENAULT/DUSTER ICO16 CVT (2020/2021), placa FQK1A78, relacionado ao investigado Ricardo Villares Lot Stoppe; 18) "Blanche" - Lancha Azimut 60 pés (2010), n.º de inscrição 4039132122, relacionado ao investigado Ricardo Villares Lot Stoppe; 19) "Blanche" - Lancha Cimitarra 290 (2008), n.º de inscrição 4019911819, relacionado ao investigado Ricardo Villares Lot Stoppe; 20) I/FORD RANGER XLSCD4A22C (2018/2019), placa CAT4492, relacionado à empresa investigada Nossa Senhora das Cachoeiras do Ituxi; 21) I/RAM 2500LARAMIE (2021/2021), placa RBW4H99, relacionado à investigada Cleyliane Lopes de Moura; 22) I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD (2022/2022), placa QTH1G92, relacionado à investigada Cleyliane Lopes de Moura; 23) I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD (2021/2021), placa QZC4A93, relacionado ao investigado Renan Vitoriano Boehm; 24) HONDA/CIVIC SPORT CVT (2016/2017), placa FPN8C35, relacionado ao investigado Gustavo Munarin Capelasso; 25) FIAT/TORO ENDURANCE ATD4 (2019/2020), placa QTC1E84, relacionado à investigada Veridiana Tainá dos Santos Moço de Oliveira; 26) CHEVROLET/S10 LTZ DD4A (2017/2018), placa QLV2J27, relacionado ao investigado Henrique Manoel dos Santos Moço; 27) FIAT/STRADA ADVENTURE CD (2014/2015), placa OKH5758, relacionado ao investigado Henrique Manoel dos Santos Moço; 28) HONDA/BIZ 125 (2023/2024), placa SLG7E28, relacionado ao investigado Henrique Manoel dos Santos Moço; 29) HONDA/POP 110I (2018/2018), placa PHR3597, relacionado ao investigado Henrique Manoel dos Santos Moço; 30) FIAT/TORO ENDURANCE AT6 (2020/2021), placa RFF5D71, relacionado ao investigado João Rodrigues de Lima; 31) HONDA/HR-V EX CVT (2015/2016), placa PNB1E58, relacionado ao investigado Domingos Sávio Dias da Silva; 32) FIAT/SIENA FIRE FLEX (2008/2008), placa JXK5362, relacionado à investigada Jacitara da Conceição de Almeida Neves; e 33) CAOA CHERY/TIGGO5X PRO H (2022/2023), relacionado ao investigado Antônio Carlos Pereira Sardo. 3.
Providências finais.
O procedimento de alienação deverá ser feito pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD (MJSP), conforme art. 25, da Resolução CNJ n.º558/2024.
Nos termos do art. 4º-A, § 3º, da Lei n.º9.613/98, o valor mínimo para a arrematação é de 75% do valor da avaliação.
Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 144-A, § 5º do CPP e art. 26, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º558/2024).
Os valores auferidos em decorrência da alienação antecipada deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada vinculada aos autos 1025197-35.2024.4.01.3200.
A Caixa Econômica Federal deverá repassar os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 4º-A, § 4º, I, alínea “c”, da Lei n.º9.613/98).
A SECVA deverá promover os atos necessários à alienação dos bens, conforme a sistemática apresentada nos termos do artigo 22 e seguintes da Resolução n.º 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em particular: a) Autuação do procedimento de alienação no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, devendo ser observado o Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas a Fundos Geridos pelo MJSP, disponibilizado na página do Ministério de Justiça e Segurança Pública na internet; b) Consulta periódica do procedimento SEI-MJSP e o oportuno traslado dos Laudos de Avaliação para estes autos; c) Juntados os Laudos de Avaliação, intimação do Ministério Público Federal, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da avaliação; e d) transcorrido o prazo do item “c”, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para homologação do laudo de avaliação, bem como deliberação sobre a baixa dos gravames registrados no sistema RENAJUD.
DETERMINO o traslado de cópia da presente decisão para os autos das medidas cautelares nº.1010840-50.2024.4.01.3200 (busca e apreensão); 1011470-09.2024.4.01.3200 (sequestro); e do IPL n.º1026576-79.2022.4.01.3200, todos relativos à Operação Greenwashing.
Intimem-se a PF, o MPF e os respectivos investigados elencados na decisão, via sistema ou publicação, conforme o caso.
Ultimadas as providências acima e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
24/09/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:53
Juntada de parecer
-
23/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:39
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717)
-
23/07/2024 17:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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22/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:47
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
22/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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