TRF1 - 1001802-63.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001802-63.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDICELMA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO FERREIRA FREITAS - MT19920/O POLO PASSIVO:GERENCIA DO INSS - APS DIAMANTINO e outros.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por MARIA EDICELMA SANTOS RODRIGUES contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIAMANTINO/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que realizou o pedido de benefício de incapacidade temporária perante o INSS em 02/05/2024, sob o nº 2032151672, contudo até a presente data o requerimento administrativo não foi avaliado, o que infringe todos os direitos individuais garantidos pela Constituição Federal.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2150561501).
Indeferido o pedido liminar e deferido os benefícios da AJG (ID 2150622216).
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (ID 2150931231).
Notificada a autoridade coatora (ID 2151123523).
Manifestação da autoridade impetrada alegando ilegitimidade passiva e postulando a denegação da ordem (ID 2154963936).
O INSS requer o ingresso no feito (id 2155934611).
Determinada a intimação da parte impetrante para se manifestar sobre: (a) as informações prestadas no ID 2154963936, nas quais o INSS aduz que “não possui gestão sobre a agenda e os peritos médicos; sendo estes de total responsabilidade da Coordenação da Perícia Médica Federal (Equipe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 27).; (b) se houve designação ou não de perícia médica no feito administrativo deduzido perante a Autarquia Previdenciária.
Se, sim, qual foi a data designada.
Isso porque conforme consta na exordial o requerimento administrativo pretendido diz respeito ao benefício de incapacidade temporária que depende de perícia médica para sua conclusão. (ID 2161400750) Em sua manifestação a impetrante aduz que “o pedido tratar-se de benefício por incapacidade temporária na modalidade de análise de documentos. É feito a perícia documental pelo perito médico da autarquia, e ele tem a possibilidade deferir o pedido sem realização de perícia presencial.
Caso entenda pela realização da pericia presencial é aberta uma tarefa no aplicativo MEU INSS para que se agende dentro do prazo de 30 dias o local mais próximo para realização da mesma”.
Argumenta, ainda, que as pericias são de domínio da impetrada (ID 2162653594) Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de gerente executivo do INSS sob o fundamento de violação a direito líquido e certo diante do indeferimento de requerimento administrativo.
Pelos elementos dos autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou em 02/05/2024, requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária (ID 2150520054).
A autoridade impetrada alega que não tem competência para a prática de atos administrativos para realização de perícia médica, sendo tais atos privativos Coordenação da Perícia Médica Federal (Equipe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 27).
Sem razão, contudo.
Verifico que o presente mandamus visa à apreciação do procedimento administrativo em tempo razoável, razão pela qual não prevalece o argumento de ilegitimidade passiva.
Assim, a autoridade impetrada tem legitimidade para a prática dos atos relativos à apreciação do pedido, sendo a perícia médica apenas uma das etapas do procedimento.
Como mencionado pela própria autoridade coatora “o Serviço de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental, consiste em uma análise, feita por perito médico, dos documentos anexados pelo requerente.
Nesta verificação, o perito médico analisa se a documentação, por si só, é suficiente para gerar o beneficio ou há necessidade de uma perícia médica presencial.
Assim, quando o requerimento é previamente analisado pela Perícia Médica Federal, e esta conclui ser necessário agendar um exame médico pericial” (ID 2154963936).
Ademais, a impetração não visa isoladamente o agendamento da perícia, mas a apreciação do pedido pela administração.
Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em Mandado de Segurança, que concedeu a segurança vindicada para determinar que o INSS, no prazo máximo de 30 dias, aprecie e conclua o requerimento administrativo nº 1628869550, inerente ao pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Defiro o pedido liminar. 2.
No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareça-se que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (TRF1, AMS nº 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 3.
Não prospera a pretensão de suspensão do processo sob alegação de sobrestamento do Tema 1066 do STF (suspensão dos processos que tratam sobre a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo estabelecido, hipótese diversa dos autos), tendo em vista seu cancelamento em 22/02/2021, em razão do acordo firmado entre a União, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União e INSS homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.171.152, com trânsito em julgado em 17/02/2021. 4.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que, na presente demanda, a discussão cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo previdenciário, e não contra uma de suas etapas (perícia médica).
Assim, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 5.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1002436-89.2020.4.01.3801; relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Órgão julgador TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PJe 08/09/2020 PAG). 6.
No caso concreto, vê-se que o impetrante protocolou o requerimento de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 22/03/2021, restando inerte a autarquia previdenciária até a data da impetração do writ, em 27/05//2021.
E, concedida a segurança, em 06/08/2021, não há informação acerca de sua análise nos autos.
Desta forma, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o aviamento do pedido administrativo, o qual excede em muito o prazo previsto em lei para a prolação da decisão administrativa, sem apresentação de motivo justo, afigura-se flagrante a ilegalidade da conduta da Administração Pública.
Sentença concessiva da segurança mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Remessa oficial e apelação desprovidas. (AMS 1010992-67.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.) - destaquei Todavia, o pleito de deferimento do pedido é atribuição da autoridade administrativa, não sendo a presente ação o meio apropriado para tanto, uma vez que a análise de tal pleito demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita escolhida pela parte impetrante.
Nessa ordem de ideias, rejeito a prefacial.
DO MÉRITO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49) No caso em epígrafe, compulsando o caderno processual é possível constatar que a impetrante requereu administrativamente, em 02/05/2024, o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (ID 2150520054).
Nessa senda, constata-se que passados quase 07 (sete) meses não houve o julgamento do pleito administrativo requerido.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao proporcional e ofende os direitos da personalidade da parte impetrante e da Constituição Federal.
Aguardar muito além do que prevê a legislação de regência para saber se o seu pedido administrativo julgado ou ainda ter o seu benefício implantado no caso de deferimento na via administrativa, é no mínimo temerário.
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
A conduta omissiva do órgão estatal infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
De mais a mais, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado pelo descumprimento dos prazos legais por parte da autoridade impetrada.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS.
Dessa forma, sendo tal verba direcionada à subsistência do (a) impetrante, a demora na análise de tal pedido pode gerar danos irreparáveis.
Dessa maneira, entendo que merece reforma a decisão de ID 2150622216 que indeferiu o pedido liminar, a fim de deferi-lo parcialmente pelas razões alhures deduzidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo em parte a decisão de ID 2150622216, assim DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar pretendido neste ato sentencial, por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que para determinar que a autoridade administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, retome a tramitação do processo relativo ao requerimento protocolo nº 2032151672, com o agendamento da perícia e/ou a prática dos demais atos necessários para apreciação do pedido, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da ordem, no prazo acima, sob pena de multa.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
25/10/2024 12:00
Desentranhado o documento
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25/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA EDICELMA SANTOS RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GERENCIA DO INSS - APS DIAMANTINO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:37
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GERENCIA DO INSS - APS DIAMANTINO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:07
Juntada de e-mail
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03/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001802-63.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDICELMA SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO FERREIRA FREITAS - MT19920/O POLO PASSIVO:GERENCIA DO INSS - APS DIAMANTINO e outros.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por MARIA EDICELMA SANTOS RODRIGUES contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE DIAMANTINO/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que realizou o pedido de benefício de incapacidade temporária perante o INSS em 02/05/2024, sob o nº 2032151672, contudo até a presente data o requerimento administrativo não foi avaliado, o que infringe todos os direitos individuais garantidos pela Constituição Federal.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2150561501). É o relato de necessário.
DECIDO.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/10/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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30/09/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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