TRF1 - 1001193-83.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001193-83.2024.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800/O, PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o INSS cumpriu a sentença em 04/11/2024, implantando o benefício antes de expirada a data de cessação indicada, fixando nova DCB para 04/12/2024.
O autor informa que não foi permitido pedido de prorrogação do benefício, conforme documento ID *16.***.*85-05.
Não obstante, poderia e pode ingressar com novo requerimento administrativo, caso entenda que ainda encontra-se incapacitado, não sendo prejudicado futuramente caso comprove sua incapacidade desde a DCB, pois demonstrada a tentativa frustrada de prorrogação.
Assim, não tendo mais o que prover nestes autos, a Secretaria certifique o saque dos RPV's e arquivem-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001193-83.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RIBEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800/O, PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 21/06/2023, DIP em 01/07/2024, DCB em 06/11/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 18.862,05.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo ANTONIA RIBEIRO DA COSTA CPF *26.***.*14-49 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 21/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Data de cessação do benefício - DCB 06/11/2024 Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Valor dos atrasados R$ 18.862,05 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/04/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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