TRF1 - 0002408-08.2006.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002408-08.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002408-08.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:TAKAO HAMANO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PETRUS EMILE ABI ABIB - PR71883 RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002408-08.2006.4.01.4100 Processo de Referência: 0002408-08.2006.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: TAKAO HAMANO e outros (3) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA – proferida nos autos da ação de procedimento comum por ele proposta contra TAKAO HAMANO, SILVIA MAYUMI FUKUYAMA HAMANO, SEBASTIÃO CANUTO, e ANIZIA LEONTINA RIGODANZO CANUTO.
O autor, ora apelante, relata na petição inicial que em 10/12/1975 celebrou com Sebastião o Contrato de Alienação de Terras Públicas – CATP/CLE nº 04.72132/01.0123, concedendo-lhe o lote 46, linha H 45, Gleba Garça, Porto Velho/RO, com área demarcada de 1.597,3471ha, ocorrendo a transferência do imóvel ao particular em 06/04/1977.
A alienação tinha como objetivo a criação de gado leiteiro.
Aduz que houve descumprimento do referido contrato, de modo que a transferência do imóvel para Sebastião ficou sem efeito, sendo, em consequência, nula a venda feita por Sebastião pra Takao e Silvia.
Pede a resolução do contrato nº 04.72132/01.0123, com o cancelamento do registro imobiliário e a declaração nominal do imóvel em seu benefício.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, o INCRA aduz a inocorrência de prescrição, uma vez que pode, a qualquer tempo, requerer a declaração judicial de nulidade do contrato.
Afirma que não houve consolidação da propriedade em favor de Sebastião, uma vez que ele não adimpliu as imposições contratuais firmadas, notadamente a prevista na Cláusula Terceira, que estabelecia a obrigatoriedade de implantar uma empresa rural.
Sustenta que a área não foi devidamente explorada, e seu abandono deu margem para sua ocupação por trabalhadores rurais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais refutam os argumentos do INCRA e pedem que seja negado provimento à apelação.
A União pediu para ingressar no feito.
Intimadas as partes, apenas o INCRA se manifestou, e não se opôs a esse pedido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002408-08.2006.4.01.4100 Processo de Referência: 0002408-08.2006.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: TAKAO HAMANO e outros (3) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Inicialmente, defiro o pedido de ingresso da União, tendo em vista que o imóvel a ela pertence, apenas sendo administrado pelo INCRA para fins da execução da política fundiária.
Ainda, deixa-se de apreciar a alegação de não ocorrência da prescrição, uma vez que a prescrição foi expressamente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, de modo que não há interesse recursal do INCRA nesse ponto.
Quanto aos demais argumentos do recurso, o contrato de alienação de terras públicas firmado pelo INCRA com Sebastião Canuto (ID 32792565 - Pág. 17-19) estabelece o seguinte: “CLÁUSULA TERCEIRA – A alienação ora ajustada tem por objeto a Implantação de empresa rural nos termos do item 1.2.1 do Edital de Concorrência n.º 04/72, publicado no D.O. de 15 de dezembro de 1972. (...) CLÁUSULA QUINTA – São obrigações do adquirente: a) dar início à implantação do anteprojeto previsto no item 3 do Edital n.º 04/72, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da assinatura deste Instrumento; b) concluir a implantação do anteprojeto de que trata a alínea anterior no prazo previsto na proposta apresentada, cabendo ao INCRA proceder às fiscalizações necessárias, dentro de 05 (cinco) anos a partir da data deste Contrato; c) explorar o lote atendendo aos princípios preconizados no Estatuto da Terra e legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA – Ressalvada a hipótese prevista na Cláusula Oitava, o descumprimento, pelo adquirente, de qualquer das obrigações contidas nas Cláusulas do presente Contrato, importa na sua resolução, de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento ou medida judicial.
Parágrafo primeiro – Para o fim de exercer a vigilância e fiscalização de que trata o item 9.1 do Edital n.º 04/72, - fica o INCRA desde logo autorizado pelo adquirente a proceder, in loco, as verificações e vistorias necessárias, sem prejuízo de eventual fiscalização do Ministério da Agricultura.
Parágrafo segundo – Qualquer oposição do adquirente que impeça ou dificulte a fiscalização, constituirá motivo para a resolução do Contrato nos termos desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – Ressalvada a hipótese prevista na Cláusula Oitava, resolvido o presente Contrato, fica o INCRA expressamente autorizado pelo adquirente a imitir-se na posse do lote e a promover o cancelamento da transcrição, no competente registro imobiliário, do título aquisitivo originado do presente Contrato.
Parágrafo primeiro – Imitido na posse do imóvel e cancelado o registro, o INCRA efetuará nova Concorrência relativa ao lote e benfeitorias, restituindo os pagamentos feitos pelo adquirente nos exatos valores apurados nessa nova licitação.
Parágrafo segundo – Da restituição de que trata o parágrafo anterior, será deduzido valor dos débitos decorrentes de financiamento, de obrigações fiscais ou previdenciárias de responsabilidade do adquirente ou incidente sobre o lote.
Parágrafo terceiro – No caso de a restituição prevista no parágrafo anterior não ser suficiente para saldar os débitos existentes e tendo em vista o que dispõe o art. 849, inciso II do Código Civil, o INCRA se reserva o direito de exigir, por ocasião da nova licitação, a responsabilidade do novo adquirente pelo saldo devedor remanescente, desde que o primitivo adquirente não disponha de condições para satisfazê-lo.
CLÁUSULA OITAVA – O INCRA autoriza a constituição, sobre o imóvel ora vendido, de hipoteca em garantia de financiamentos concedidos pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural referidos no artigo 7.º da Lei n.º 4.829, de 5 de novembro de 1965, ou por qualquer outra Entidade Oficial de Crédito, para exploração ou melhoria de propriedade, compreendidos na garantia o imóvel e as benfeitorias dele constantes, inclusive quando se tratar de lote urbano, hipótese em que, constituída a hipoteca, não terão aplicação as disposições constantes das Cláusulas Sexta e Sétima, inclusive os parágrafos desta última, assegurando-se ao INCRA a condição de segundo credor hipotecário para a satisfação de seus créditos contra o adquirente, após o pagamento, por este, de tudo que estiver a dever às entidades financiadoras, compreendendo principal e acessórios de qualquer natureza.” Esses dispositivos contratuais deixam claro que a concessão da área para Sebastião exigia uma contrapartida, consubstanciada na obrigação de ele implantar uma empresa rural, observadas as exigências da Cláusula Quinta.
Embora o INCRA sustente que ele não adimpliu esses deveres, não contam dos autos quaisquer elemento que sustentem essa afirmação.
Consta do documento ID 32792565 - Pág. 132 que teria sido realizada uma vistoria no imóvel em 06/08/1996, na qual teria sido constatada que, até aquela data, Sebastião não teria executado nenhuma atividade agropecuária.
Ocorre que, além do documento no qual relatada essa vistoria não constar dos autos, ela se deu vinte ano depois da celebração do contrato, de modo que não se pode presumir, depois de tanto tempo, que o projeto agropecuário em questão não foi implantando.
Na realidade, esse período seria suficiente para a realização do empreendimento e seu encerramento.
Note-se que o contrato previa que o INCRA fiscalizaria a área em cinco anos a partir da assinatura do contrato, o que deveria ocorrer em 1980, de modo que a vistoria, segundo a qual, não houve a implantação do projeto, se deu com dezesseis anos de atraso.
O fato de a área ter sido posteriormente invadida por trabalhadores rurais, embora mostre seu abandono, não significa que o contrato foi descumprido, principalmente se for considerado que essa invasão ocorreu quase trinta anos após o contrato.
O art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 – CPC/1973 –, em vigor ao tempo da instrução do feito, determinava que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
Assim, era dever do INCRA demonstrar, efetivamente, a ocorrência de qualquer situação que desse causa à rescisão do contrato, o que não aconteceu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem honorários advocatícios recursais, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002408-08.2006.4.01.4100 Processo de Referência: 0002408-08.2006.4.01.4100 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: TAKAO HAMANO e outros (3) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – contra sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual por descumprimento de obrigações firmadas em contrato de alienação de terras públicas.
O INCRA alegou o descumprimento da Cláusula Terceira do Contrato de Alienação de Terras Públicas – CATP/CLE nº 04.72132/01.0123, que previa a implantação de empresa rural para exploração agropecuária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve o descumprimento das obrigações contratuais pelo adquirente, e se isso justifica a resolução do contrato de alienação de terras públicas e importa na nulidade da transferência subsequente a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato em questão impunha a obrigação de implantação de uma empresa rural, conforme Cláusula Terceira e demais disposições contratuais que tratam da fiscalização e da exploração do imóvel. 4.
Consta dos autos uma única vistoria realizada em 1996, vinte anos após a celebração do contrato, que relataria a ausência de atividades agropecuárias na área.
No entanto, tal documento, essencial para comprovação da falta de adimplemento, não foi anexado aos autos, impedindo a constatação efetiva da suposta inexecução das obrigações. 5.
Ademais, o contrato previa fiscalização pelo INCRA em até cinco anos após sua celebração, ou seja, até 1980.
O lapso temporal de dezesseis anos até a vistoria impede, por si só, a presunção de descumprimento contratual, considerando-se o tempo razoável para a realização e o término das atividades agropecuárias previstas. 6.
O INCRA, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015), não apresentou prova que sustentasse o direito constitutivo da resolução do contrato por inadimplemento, permanecendo com o ônus de demonstrar o descumprimento alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: 1.
O INCRA deve comprovar o descumprimento contratual pelo adquirente de terras públicas para fundamentar a resolução do contrato. 2.
Vistorias realizadas em prazo excessivo após a celebração do contrato não servem como prova de inadimplemento. _______________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I; Código de Processo Civil de 2015, art. 373, I.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
25/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e TAKAO HAMANO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: TAKAO HAMANO, SEBASTIAO CANUTO, ANIZIA LEONTINA RIGODANZO CANUTO, SILVIA MAYUMI FUKUYAMA HAMANO Advogados do(a) APELADO: PETRUS EMILE ABI ABIB - PR71883 Advogados do(a) APELADO: PETRUS EMILE ABI ABIB - PR71883 Advogados do(a) APELADO: PETRUS EMILE ABI ABIB - PR71883 Advogados do(a) APELADO: PETRUS EMILE ABI ABIB - PR71883 O processo nº 0002408-08.2006.4.01.4100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 35 JUIZ AUX -- Observação: -
22/11/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/07/2010 09:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/07/2010 08:32
REMESSA ORDENADA: TRF - COM APELAÇAO DO INCRA E CNTRA RAZOES
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15/07/2010 08:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COM APELAÇAO E CONTRA RAZOES
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15/07/2010 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE CONTRA RAZOES DA TAKAO HAMANO
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12/07/2010 13:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - POR SEGUIREM TRAMITES DIFERENTES
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01/07/2010 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 124 - 01 JULHO 2010
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29/06/2010 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/06/2010 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2010 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INCRA, EM AMBOS EFEITOS
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10/06/2010 11:05
Conclusos para despacho
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10/06/2010 11:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SENTENÇA.PRAZO PARA OS RÉUS MANIFESTAREM INCONFORMISMO.
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27/05/2010 09:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO.
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27/05/2010 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2010 16:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/04/2010 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. 753/2010
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08/04/2010 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 66 - 08 ABRIL 2010
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06/04/2010 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/04/2010 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/04/2010 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. 0753/2010
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31/03/2010 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO PARA ASSINAR.....
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31/03/2010 10:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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04/12/2009 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/12/2009 16:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO CONCEDIDO AOS RÉUS NO DESP. DE FL. 197
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26/10/2009 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2009 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/10/2009 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJF DA 1ª REGIÃO Nº 03 - 08 OUTUBRO 2009
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05/10/2009 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/09/2009 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO..../REABERTO O PRAZO PARA MANIFESTACAO EM 10 DIAS.....
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09/09/2009 17:26
Conclusos para decisão
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17/07/2009 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2009 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2009 09:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/05/2009 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2009 11:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/04/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 066 - 27 ABRIL 2009
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23/04/2009 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/04/2009 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2009 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2009 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - (2ª) NO EDJF1 023, DE 10.02.09
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11/02/2009 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO EDJF1 023, DE 10.02.09
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06/02/2009 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/02/2009 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/01/2009 12:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A PARTE AUTORA.....
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19/11/2008 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 2954/2008
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12/11/2008 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/11/2008 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
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06/11/2008 17:18
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR NEYDSON
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28/10/2008 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/10/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/09/2008 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF ANO II Nº 161 29/08/2008
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04/09/2008 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/09/2008 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2008 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/08/2008 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 26.08.08
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14/08/2008 18:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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25/06/2008 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/06/2008 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENCA.....
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18/06/2008 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2008 16:06
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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12/06/2008 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2008 17:05
Conclusos para despacho
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08/05/2008 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/05/2008 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
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05/05/2008 17:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/04/2008 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 901/2008
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07/04/2008 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/04/2008 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/04/2008 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO EDJF1 057, DE 03.04.08
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31/03/2008 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 31.03.08
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18/03/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARA PUBLICAR OS DESPACHOS DE FLS. 137/138
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18/03/2008 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 040/2008/COMARCA DE PORTO VELHO
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18/03/2008 09:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO 035/2008/GAJUS
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18/01/2008 09:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF GAJUS N° 035
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19/12/2007 16:33
OFICIO EXPEDIDO - N. 0035.
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03/12/2007 13:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/12/2007 13:38
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PARA OS AUTOS ORIGINAIS.
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29/11/2007 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA...
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12/11/2007 17:20
Conclusos para despacho
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29/10/2007 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA INCRA
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26/10/2007 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 1815/2007
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25/10/2007 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2007 11:20
CARGA: RETIRADOS AGU - JULIO CESAR DOS SANTOS
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03/10/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FLS....
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03/10/2007 12:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/10/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/09/2007 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PEDIDOS INDEFERIDOS... PRAZO CONCEDIDO ÁS PARTES... 10 DIAS...
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23/08/2007 12:03
Conclusos para despacho
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13/08/2007 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SEBASTIÃO CANUTO E OUTROS
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03/08/2007 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DOJT 141, EM 02/008/2007
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30/07/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 30.7.2007
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18/07/2007 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL.....
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15/05/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 640/2007
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15/05/2007 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA
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14/05/2007 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2007 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N.° 640/2007.
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30/04/2007 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - N.° 640/2007.
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27/04/2007 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2007 15:42
Conclusos para despacho
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02/04/2007 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 02.04.2007
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27/11/2006 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA
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25/09/2006 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2006 17:33
CARGA: RETIRADOS AGU - INCRA
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12/09/2006 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 810/2006
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25/08/2006 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. 810/2006/SEPOD PARA INTIMAR O INCRA.....
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21/08/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO PARA ASSINAR.....
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21/08/2006 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A PARTE AUTORA SOBRE CONTESTACAO....
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15/08/2006 17:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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14/08/2006 10:12
Conclusos para decisão
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02/08/2006 17:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DA CONTESTAÇAO/REU
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02/08/2006 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2006 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DA C.PRECATORIA N. 273/2006-CIVEL
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18/07/2006 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2006 11:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/06/2006 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N.º 273/2006.
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19/06/2006 15:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP Nº 273/2006 - CIT. SEBASTIÃO CANUTO E ANISIA LEONTINA RIGODANZO CANUTO.
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19/06/2006 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CIT. TAKAO HAMANO E SILVIA MAIUMI FUKUAMA, NOS TERMOS DO DESPACHO FL. 85.
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31/05/2006 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRECIAÇÃO DO PEDIDO APÓS RESPOSTA DOS RÉUS... CITAR...
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26/05/2006 13:32
Conclusos para decisão
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26/05/2006 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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25/05/2006 15:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2006 15:47
INICIAL AUTUADA
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23/05/2006 16:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2006
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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