TRF1 - 1069951-15.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069951-15.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069951-15.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO FILIPE GONCALVES BELEZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIC FRANCE ALVES NUNES - DF59044-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069951-15.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, julgando o processo com resolução de mérito.
Nos autos do processo, o impetrante, Francisco Filipe Goncalves Beleza, empresário, funcionário público, atirador desportivo e instrutor de armamento e tiro, objetivava a concessão de porte de arma de fogo, nos termos da lei Aduz que a negativa apresentada pela autoridade impetrada carece de sustentação legal e não pode ser atribuída generalidade ao caso concreto.
Argumenta que, sendo instrutor de armamento e tiro e atirador desportivo, enfrenta riscos específicos que justificam a necessidade do porte de arma.
Reitera que preenche todos os requisitos legais e que a negativa administrativa foi equivocada, não considerando adequadamente a situação de risco em que se encontra.
Solicita a reforma da sentença para que seja concedida a autorização para porte de arma de fogo, conforme os requisitos estabelecidos na Lei 10.826/2003.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal se manifestou sobre o mérito, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069951-15.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte apelante.
De fato, o art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, como regra, proíbe o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência, in verbis: Art. 6° É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental; X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário; XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Portanto, a autorização para aquisição ou porte de arma de fogo de uso permitido é um ato unilateral, discricionário e excepcional, conforme estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n°. 10.826/2003).
O controle judicial deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
Cabe à autoridade policial, especificamente à Polícia Federal, avaliar a conveniência e a oportunidade do deferimento, concedendo a autorização somente se o interessado atender aos requisitos previstos em lei, quais sejam: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
No que diz respeito ao exercício de atividade profissional de risco, o § 2º do art. 18 da Instrução Normativa nº. 23/2005, do Ministério da Justiça, assim estabelecia: § 2° São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais; II - sócio, gerente ou executivo, de empresa de segurança privada ou de transporte de valores; e III - funcionários de instituições financeiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente, exerçam a guarda de valores.
Todavia, a referida IN foi revogada, estabelecendo atualmente a Instrução Normativa n°. 131-DG/PF, de 14/11/2018, em seu art. 34, que “os integrantes dos órgãos, instituições e corporações previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, não contemplados com o porte funcional fora de serviço, poderão pleitear o porte de arma de fogo para defesa pessoal, desde que comprovem ameaça concreta e atual à sua integridade física”, mantendo, portanto, a necessidade de análise e aprovação pela autoridade competente.
Por conseguinte, a Instrução Normativa n°. 201-DG/PF, de 09/07/2021, em vigor, determina, em seu art. 33, que o pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deve ser feito eletronicamente, por meio do preenchimento de um formulário no site da Polícia Federal, atendendo aos requisitos de demonstrar a necessidade efetiva, seja por atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física.
Essa necessidade deve ser descrita detalhadamente e acompanhada de comprovação documental, exceto quando os fatos forem públicos e notórios.
Dessa forma, em todo caso, cabe à autoridade competente analisar se foi demonstrada a efetiva necessidade de portar arma de fogo pelo exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à sua integridade física.
No caso em questão, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de autorização para porte de arma de fogo está devidamente fundamentada e não deve ser objeto de revisão judicial.
A autorização possui caráter discricionário, e a atividade exercida pelo impetrante (empresário, funcionário público, atirador desportivo e instrutor de armamento e tiro) não é considerada atividade profissional de risco, conforme a legislação vigente.
A propósito do tema, veja-se precedente deste TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
EMPRESÁRIO.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da Administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. 3.
O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1056698-64.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 20/03/2024 PAG) Em face do exposto, nego provimento à apelação.
São incabíveis na espécie os honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069951-15.2022.4.01.3400 APELANTE: FRANCISCO FILIPE GONCALVES BELEZA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 10.826/93.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO INDEFERIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRADO RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA NO CASO CONCRETO.
EMPRESÁRIO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ATIRADOR DESPORTIVO E INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO.
ART. 10, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.826/2003.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança.
Nos autos do processo, o impetrante buscava a concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal, argumentando que, como empresário do ramo de serviços de manutenção elétrica e proprietário rural, onde reside parte do tempo, enfrenta um iminente risco à sua integridade física. 2.
O art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, como regra, proíbe o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência. 3.
A autorização para aquisição ou porte de arma de fogo de uso permitido é um ato unilateral, discricionário e excepcional, conforme estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n°. 10.826/2003).
O controle judicial deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
Cabe à autoridade policial, especificamente à Polícia Federal, avaliar a conveniência e a oportunidade do deferimento, concedendo a autorização somente se o interessado atender aos requisitos previstos em lei. 4.
A Instrução Normativa n°. 201-DG/PF, de 09/07/2021, em vigor, determina, em seu art. 33, que o pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deve ser feito eletronicamente, por meio do preenchimento de um formulário no site da Polícia Federal, atendendo aos requisitos de demonstrar a necessidade efetiva, seja por atividade profissional de risco ou por ameaça à integridade física.
Essa necessidade deve ser descrita detalhadamente e acompanhada de comprovação documental, exceto quando os fatos forem públicos e notórios. 5.
A decisão administrativa que indeferiu o pedido de autorização para porte de arma de fogo está devidamente fundamentada e não deve ser objeto de revisão judicial.
A autorização possui caráter discricionário, e a atividade exercida pelo impetrante (empresário, funcionário público, atirador desportivo e instrutor de armamento e tiro) não é considerada atividade profissional de risco, conforme a legislação vigente. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
19/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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