TRF1 - 1057236-72.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1057236-72.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO BISPO DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Antônio Bispo do Nascimento em face de ato alegadamente praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e pelo INSS, objetivando compelir a autoridade coatora à análise e processamento de recurso administrativo, interposto em 27/11/2020 (Id. 678561957), em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de Aposentadoria na Agência Digital do INSS em 11.11.2019 (NB 42/197.297.764-1).
Aduz que seu pedido fora indeferido, tendo recorrido da decisão, todavia, até o presente momento, o recurso não fora julgado.
Requer a análise do recurso (id. 678555481).
Com a inicial vieram os documentos ids. 678555494 e 678561950.
Decisão id. 682827959 deferiu o pedido de provimento liminar.
O INSS interpôs embargos de declaração da decisão (id. 690222035).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora informou que o recurso fora apreciado em 18/1/2022 (id. 891643064).
O Ministério Público, por meio de parecer id. 806547095, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
De pronto deixo de acolher os embargos oposto pela parte autora, tendo em vista a não ocorrência da alegada obscuridade.
Tenho que os presentes aclaratórios buscam, em verdade, a revisão do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo nem uma omissão, contradição ou obscuridade aptas a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que o pleito da parte impetrante, qual seja, a análise e processamento de recurso administrativo, interposto em 27/11/2020, fora apreciado e convertido em diligência em 18/1/2022, conforme documento id. 891643064, restando, dessa forma, inócua a manutenção da demanda judicial proposta para tal finalidade.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte demandada, em virtude da aplicação do Princípio da Causalidade.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/01/2022 15:01
Juntada de Informações prestadas
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05/01/2022 16:08
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 01:42
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/10/2021 23:59.
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16/09/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DO NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:53
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 07:59
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 09:40
Juntada de diligência
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19/08/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 09:24
Juntada de diligência
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18/08/2021 13:41
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 18:29
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 17:27
Conclusos para decisão
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12/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/08/2021 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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