TRF1 - 1007391-66.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007391-66.2024.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNA ALVES PORTO SANTANA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, MINISTERIO DA EDUCACAO, DIRETOR DA FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA - UNIRB SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDNA ALVES PORTO SANTANA contra ato do DIRETOR DA FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA - UNIRB, objetivando ordem para determinar que a Autoridade Coatora proceda à emissão de seu diploma de conclusão do curso de odontologia.
A impetrante aduz que concluiu o curso de odontologia pela UNIRB em meados de 2021.
Referiu que em razão de pendências financeiras teria sido obstado de colação de grau junto com os demais colegas, o que só foi possível através da ação judicial nº 8008796-88.2022.8.05.0022, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras.
Por força de decisão nos mencionados autos, foi ordenada não só a colação de grau da impetrante, como também a emissão do diploma, ato este que, até o momento, a Impetrada se nega a cumprir. À inicial juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para assegurar o cumprimento de ordem judicial proferida em outra ação.
O interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial.
Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade.
De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior, As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito.[1] No caso em comento, cinge-se a controvérsia ao descumprimento, pela autoridade impetrada, de decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida nos autos da ação nº 8008796-88.2022.8.05.0022, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras.
Com efeito, o ajuizamento de nova ação judicial para fazer cumprir decisão proferida em outra demanda não se mostra adequado, pois cabe ao Juízo prolator da ordem judicial o cumprimento de seus atos decisórios, mormente no presente caso, em que a ação encontra-se em regular tramitação, sendo que eventual descumprimento da medida liminar concedida deverá ser noticiado naqueles autos e não por meio de mandado de segurança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança não é a via adequada para reclamar cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que a impetrante ajuizou ação de conhecimento pelo rito ordinário buscando a concessão de aposentadoria por idade que havia sido indeferida na via administrativa.
A sentença acolheu o pedido e antecipou os efeitos da tutela, determinando que o INSS implantasse o benefício em favor da autora.
Em sede de apelação e remessa oficial, este Tribunal reformou a sentença e julgou improcedente a demanda.
A autora opôs embargos de declaração, pedindo efeitos infringentes.
Antes do julgamento dos embargos, o INSS, já ciente do acórdão que reformara a sentença, cessou o pagamento da aposentadoria.
Inconformada com a cessação de sua aposentadoria, a ora impetrante pretendia, com este mandado de segurança, garantir o cumprimento pelo INSS da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação ordinária. 3.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. (AMS 0000746-16.2009.4.01.3805 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O presente mandamus se reveste de caráter executório. 2. "Esta Corte já se manifestou pela inadequação da impetração de mandado de segurança para assegurar cumprimento de decisão judicial proferida em outra ação mandamental." (AMS 20016.33.04.002354-9/BA, Rel.
Des.
Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, 8ª Turma, DJ 04/05/2007 p. 203). 3.
Eventual descumprimento de decisão judicial deve ser noticiado nos próprios autos em que foi exarada, para que o órgão julgador adote as providências cabíveis.
Efetivamente, o mandado de segurança não é a via adequada para solucionar a questão. 4.
Já decidiu este Tribunal: "Cuidando a hipótese de segurança para "cumprimento de decisão judicial", ou seja, de "execução de sentença ou acórdão", a via mandamental é inadequada, ainda mais quando tal decisão foi proferida pela Justiça do Trabalho, de tal sorte que, falece competência à Justiça Federal para o julgamento do feito" (TRF - 1ª Região, AMS 1997.01.00.001461-0/RO, Rel.
Desembargador Luciano Tolentino Amaral, 1ª Turma, DJ de 08/05/2000, p. 19). 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para denegar a segurança. (AC 0009154-81.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O apelante pretende efetivar liminar deferida na Justiça Estadual nos autos do processo n. 032.2009.018.885-8, por meio de ação mandamental.
Inadequada, portanto, a via eleita. 2.
Na sentença, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que: a) "o presente mandamus reveste-se de caráter executório"; b) "assim, não há como medrar ação mandamental que visa obrigar a Autoridade impetrada a cumprir decisão exarada em outro processo, regularmente constituído e em andamento"; c) "com efeito, eventual descumprimento de decisão judicial deve ser noticiado nos próprios autos em que foi exarada, para que o órgão julgador adote as providências cabíveis"; d) "efetivamente, o mandado de segurança não é a via adequada para solucionar a questão"; e) "ademais, perde de vista o impetrante que o presente mandamus ressente de qualquer utilidade visto já haver decisão favorável nesse sentido". 3.
Já decidiu este Tribunal: "Cuidando a hipótese de segurança para "cumprimento de decisão judicial", ou seja, de "execução de sentença ou acórdão", a via mandamental é inadequada, ainda mais quando tal decisão foi proferida pela Justiça do Trabalho, de tal sorte que, falece competência à Justiça Federal para o julgamento do feito" (TRF - 1ª Região, AMS 1997.01.00.001461-0/RO, Rel.
Desembargador Luciano Tolentino Amaral, 1ª Turma, DJ de 08/05/2000, p. 19). 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0012702-89.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.219 de 17/04/2015) Desse modo, forçoso o reconhecimento liminar da inadequação da via eleita.
De acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 o mandado de segurança deve ser denegado nos casos previstos pelo art. 267 do CPC (atual 485, do CPC), dentre os quais se encontra a hipótese de ausência de interesse processual, que é caracterizado, dentre outros, pela inadequação da via eleita.
Por tal razão, deve o presente mandamus ser extinto sem julgamento do mérito Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10º, da Lei nº. 12.016/2009, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas, ante o pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (Lei nº. 12.016/2009, art. 25).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] FÁBIO MOREIRA RAMIRO JUIZ FEDERAL [1] Theodoro Jr, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, ed.
Forense, 55ª edição, vol.
I, 2014, p. 325. -
21/09/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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