TRF1 - 1021426-13.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA PINEZ DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:43
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 09:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:16
Cancelada a conclusão
-
13/11/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PINEZ DE MELO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021426-13.2024.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ANA PAULA PINEZ DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA JUSTINO ROCHA - SP381492 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ANA PAULA PINEZ DE MELO CAROLINA JUSTINO ROCHA - (OAB: SP381492) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
23/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:48
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 15:11
Juntada de contestação
-
11/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA PINEZ DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:04
Juntada de manifestação
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:37
Juntada de contestação
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07/10/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2024 18:46
Juntada de Informação
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04/10/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1021426-13.2024.4.01.3600 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ANA PAULA PINEZ DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA JUSTINO ROCHA - SP381492 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA PINEZ DE MELO em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando seja determinado aos réus que “forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública”.
Narra a inicial que “Em 15/09, a Autora começou a sentir fortes dores abdominais, quando em 19/09 compareceu a Unidade de Pronto Atendimento Jardim Leblon, na cidade de Cuiabá, onde foram destectados: Ictericia, urina escura, pouca diurese, ou seja, produção de urina inferior ao normal” e que “Após diversos exames, foi descoberta a causa patológica de todo exposto: COLEDOCOLITÍASE, ou seja, a presença de cálculos nos dutos biliares; pode ocorrer formação de cálculos na vesícula biliar ou nos próprios dutos”.
Aduz que “A referida doença, quando não tratada, pode causar a morte do paciente e seu tratamento se faz através de cirurgia para a retirada da vesícula e a limpeza dos resíduos de cálculos que houverem”.
Afirma que “foram realizados diversas solicitações, diante do caráter emergencial que o caso configura, contudo, o Núcleo Interno de Regulação (NIR), administrado pelo Sistema Unico de Saúde - SUS não considera o caso de forma emergencial” e que “Atualmente, a requerente se encontra internada ainda na Unidade de Pronto Atendimento e não se tem a informação da data da cirurgia e se está realmente ocorrerá”. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao requerimento da inicial e da declaração de hipossuficiência de id 2150398957, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Atendidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e ausentes as hipóteses do art. 330 do CPC, recebo a petição inicial.
Diante do pedido de tutela de urgência formulado na inicial e considerando a necessidade de instruir as demandas judiciais com dados técnicos e os termos do Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre Saúde Pública, o qual dispõem que “sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS”, necessária a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico – NAT junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso/MT para a adequada prestação jurisdicional.
Assim, solicite-se manifestação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), bem como as informações que entender pertinentes a respeito do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, principalmente com relação aos seguintes aspectos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme o art. 9º, parágrafo segundo, da Portaria nº 1.135/2011/PRES do TJMT, contados a partir da intimação: 1) os documentos apresentados com a inicial confirmam o diagnóstico apresentado (CID), bem como a necessidade do tratamento pretendido? 2) existe comprovação científica acerca da eficácia e da segurança do tratamento pretendido? 3) o tratamento pretendido é disponibilizado pelo SUS em rede pública de saúde e/ou consta na Tabela SIGTAP/SUS? 4) existem outros tratamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que possam substituir o tratamento pretendido? 5) caso exista alternativas disponíveis no SUS, quais seus riscos e benefícios à parte autora? 6) existem outras opções de tratamento que possuam melhor relação de custo-efetividade e possam substituir o tratamento pretendido? 7) justifica-se a alegação de urgência? De acordo com a Portaria SJ DIREF 321, que regulamenta o uso do NAT, encaminhe-se prioritariamente, caso não seja possível enviar cópia integral: (a) petição inicial; (b) orçamentos; (c) documentos do autor; (d) laudos.
Da mesma forma, diante do Termo de Cooperação Técnica nº 19/2024, solicite-se ao Núcleo de Apoio Judicial (NAJ), por meio do malote digital, as informações que entenderem pertinentes a respeito do pedido de tutela de urgência da parte autora, no prazo de três dias.
Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, diante da natureza da demanda e com base no art. 300, §2º, e art. 306, ambos do CPC, bem como no art. 2º da Lei nº 8437/92, intimem-se pessoalmente os representantes judiciais das partes requeridas para ciência e eventual manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de três dias.
Ademais, citem-se as partes requeridas.
Considerando a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Com a resposta do NAT, do NAJ e as manifestações das partes requeridas, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
01/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA PINEZ DE MELO - CPF: *19.***.*11-29 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
30/09/2024 00:03
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 00:33
Juntada de aditamento à inicial
-
28/09/2024 00:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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