TRF1 - 1000190-48.2019.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1000190-48.2019.4.01.3901 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: CLAUDIMIRO PIRES TEIXEIRA, RONIVALDO ALMEIDA ROCHA, ESPÓLIO DE MARLI DE JESUS MATOS, ESPÓLIO DE RAIMUNDO SILVA SENTENÇA TIPO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO POSSE OU PROPRIEDADE – IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Claudimiro Pires Teixeira, Espólio de Marli de Jesus Matos, Espólio de Raimundo Silva e Ronivaldo Almeida Rocha, buscando a responsabilização dos réus por desmatamento ilícito de 72,73 hectares no Município de Brejo Grande do Araguaia, Pará, identificado pelo PRODES/2016.
Na petição inicial (ID 30380040), o MPF e o IBAMA alegam que o desmatamento ocorreu sem autorização dos órgãos competentes, sendo possível identificar, por meio de imagens de satélite e dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), as áreas degradadas e os responsáveis por essas áreas.
A ação pede a reparação in natura das áreas desmatadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, calculados de acordo com as áreas degradadas por cada réu (ID 30380045).
A contestação dos réus Claudimiro Pires Teixeira e Ronivaldo Almeida Rocha (ID 237426894 e ID 497074853) sustenta a inexistência de provas suficientes que vinculem suas propriedades ao desmatamento e questiona a metodologia usada para calcular os danos.
Argumentam ainda que a inicial seria inepta por falta de clareza na descrição dos fatos e que não haveria nexo de causalidade entre suas condutas e o dano ambiental apontado.
Além disso, afirmam que o desconhecimento das legislações ambientais deveria afastar sua responsabilidade.
Em réplica (ID 550926879), o MPF rebate os argumentos de defesa, reafirmando que a responsabilidade ambiental é objetiva, dispensando a prova de culpa.
Conforme mandado de citação de ID 92841848 e certidão de ID 9961137, o Espólio de Marli de Jesus Matos oi citado, mas permaneceu inerte, pelo que decreto a sua revelia.
O Espólio de Raimundo Silva apresentou contestação (ID 2044807166), e o MPF, por meio de petição intercorrente (ID 2121452735), solicitou a extinção do processo em relação a esse espólio. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE II.1.
Inépcia da inicial e ilegitimidade passiva Conforme afirmado pelo MPF, a inicial tem suporte na documentação necessária a comprovação dos fatos imputados ao réus notadamente, Parecer Técnico nº 885/2017 – SEAP, Nota Técnica 02001.000483/2016-33 acerca da metodologia sobre o cálculo da indenização e Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal por meio do Laudo referente ao PRODES.
Ademais, tal questão se confunde com o mérito da presente ação, a seguir devidamente analisada.
Assim, rejeito a preliminar.
II.2.
Perda do Objeto Os réus alegaram que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) invalidaria o processo, caracterizando a perda de objeto.
Contudo, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não se extingue pela adesão a programas administrativos e que há independência entre as esferas administrativa e judicial.
Logo, afasto a preliminar.
II.3.
Exclusão do Espólio de Raimundo Silva Como regra, em matéria ambiental, é inaplicável o princípio da insignificância, porquanto não se questiona a ocorrência de impacto ambiental na extração, restando caracterizada a prática do ilícito administrativo, o dano ao patrimônio mineral e o nexo de causalidade, de forma que a reparação integral é medida que se impõe (ACP 1000375-10.2019.4.01.3603, PJe 08/11/2023).
Contudo, o MPF, como titular da presente ação, por meio de petição intercorrente (ID 2121452735), solicitou a extinção do processo em relação ao Espólio de Raimundo Silva, argumentando que a área atribuída ao réu, de 1,62 hectares, é irrelevante em comparação ao total desmatado, representando apenas 2,22% da área total, o que torna desproporcional o prosseguimento da ação contra o espólio, considerando os princípios da eficiência e economia processual.
Acolhendo tal fundamento, defiro o pedido.
MÉRITO O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
No caso, o desmatamento de 72,73 hectares foi detectado em 2016 por imagens de satélite, tendo a inicial imputado a responsabilidade de cada réu nos seguintes termos: *Marli de Jesus Matos (Espólio): Responsável por desmatamento de 56,2 hectares, conforme registros do Projeto Terra Legal. *Claudimiro Pires Teixeira: Responsável por desmatamento de 9,62 hectares, conforme registros do Projeto Terra Legal. *Raimundo Silva (Espólio): Responsável por desmatamento de 1,62 hectares, conforme registros do Projeto Terra Legal. *Ronivaldo Almeida Rocha: Responsável por desmatamento de 5,3 hectares, conforme registros do Projeto Terra Legal.
Entretanto, o presente caso diverge de algumas outras demandas do projeto “Amazônia Protege”, uma vez que os documentos trazidos pela parte autora (id. 30380045) são insuficientes para comprovação da autoria impugnada especificamente nas contestações, pois inexiste qualquer comprovação de que a área afetada seja, de fato, da propriedade ou posse dos réus, especialmente com a indicação do CAR referente ao imóvel.
Por outro lado, as defesas de CLAUDIMIRO PIRES TEIXEIRA e RONIVALDO ALMEIDA ROCHA alegam certa regularidade na recuperação de área degradada de imóveis inscritos no CAR, mas que também não necessariamente dizem respeito às áreas objeto desta ação.
Assim, apesar de restar comprovado o dano ambiental, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de juntar toda documentação necessária para comprovação da autoria, não sendo o caso de o oportunizar a juntada de documento que já tinha acesso desde o ajuizado desta demanda, especialmente quando oportunizada manifestação após contestação dos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, excluo o Espólio de Raimundo Silva, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos feitos na petição inicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
15/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:23
Juntada de renúncia de mandato
-
19/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 01:17
Decorrido prazo de RONIVALDO ALMEIDA ROCHA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIMIRO PIRES TEIXEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:38
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:00
Juntada de parecer
-
05/07/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 19:18
Outras Decisões
-
09/08/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:52
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:02
Juntada de parecer
-
01/06/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 15:34
Juntada de réplica
-
11/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:20
Juntada de defesa prévia
-
12/03/2021 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2021 11:27
Juntada de diligência
-
10/03/2021 09:39
Juntada de contestação
-
02/02/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 10:29
Juntada de defesa prévia
-
20/02/2020 03:08
Publicado Citação em 20/02/2020.
-
19/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/02/2020 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/02/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:34
Expedição de Edital.
-
12/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 14:34
Juntada de Petição intercorrente
-
18/12/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 07:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2019 07:54
Juntada de diligência
-
18/12/2019 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 20:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 18:38
Juntada de Petição intercorrente
-
22/11/2019 13:56
Juntada de Parecer
-
21/11/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 11:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 22:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARLI DE JESUS MATOS em 04/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2019 09:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2019 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2019 09:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/10/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:43
Expedição de Edital.
-
14/10/2019 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 10:36
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2019 10:36
Juntada de diligência
-
09/10/2019 16:48
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:49
Juntada de Parecer
-
01/10/2019 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 19:08
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 10:39
Juntada de diligência
-
27/06/2019 10:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/06/2019 10:35
Juntada de diligência
-
27/06/2019 10:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/06/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:51
Juntada de Petição intercorrente
-
21/06/2019 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2019 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 06/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/04/2019 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/04/2019 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
03/04/2019 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 12:51
Juntada de termo
-
03/04/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
24/01/2019 18:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2019 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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