TRF1 - 1001739-41.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001739-41.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAO JOSE IND.
COM.
DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MARTINS LORENZETTI - MT28420/O POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela pessoa jurídica SÃO JOSÉ IND.
E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face de ato indigitado coator e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO, por meio do qual pleiteia a parte Impetrante, liminarmente, a restauração do status do seu CNPJ para ativo ou apto.
Assevera que, desde agosto de 2023, a sua situação cadastral junto à Receita Federal encontra-se suspensa por motivo de inconsistência cadastral.
Sustenta que a suspensão decorreu de ato do sócio-gerente da impetrante, Sr.
Osvaldo Camargo, junto à Receita Federal, que solicitou de forma equivocada e impulsiva, em junho de 2023, a anulação da inscrição cadastral da empresa impetrante.
Assevera que mesmo tendo apresentado farta documentação perante a autoridade impetrada, demonstrando que o pedido de suspensão decorreu de um equívoco do sócio, o pedido foi indeferido pela autoridade impetrada.
A autoridade impetrada prestou informações nas quais asseverou que o indeferimento administrativo deu-se em razão de pendência administrativa perante à Junta Comercial.
Pugnou pela denegação da segurança (ID 2130575112).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito da presente ação (ID 2132791843).
A impetrante apresentou impugnação às informações no ID 2132791843. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda consiste em verificar a existência de lesão a direito líquido e certo consistente no indeferimento administrativo do pedido de reativação do CNPJ da impetrante.
A impetrante assevera na exordial que, em 17 de janeiro de 2024, solicitou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a reativação de seu CNPJ, nos termos da Instrução Normativa n. 2119/2022, e que acostou documentação suficiente para deixar claro o seu registro regular perante a empresa na JUCEMAT – Junta Comercial de Mato Grosso, demonstrando que o ato apresentado pelo administrador anteriormente foi totalmente equivocado.
Não obstante, o pedido foi indeferido no Despacho n. 3526/2024, prolatado no bojo do processo administrativo n. 10265.043160/2024-71.
O art. 26, I, “a”, da Instrução Normativa RFB n. 2119/2022, no qual a impetrante embasa seu pleito, dispõe que a inscrição no CNPJ pode ser restabelecida no caso de entidade nacional comprovar seu registro ativo no órgão competente, in verbis: Art. 26.
A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida: I - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 31 ou quando baixada a pedido, desde que: a) no caso de entidades nacionais, comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou (...) Conquanto haja elementos que indiquem que a baixa do CNPJ foi requerida de forma equivocada pelo sócio administrador, o fato é que a situação perante a Junta Comercial não foi efetivamente regularizada.
Consoante informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 2130575112), apesar do registro da empresa estar ativo perante a JUCEMAT, consta pendência administrativa na ficha cadastral, indicando a sustação dos efeitos do arquivamento do ato constitutivo.
A impetrada acostou tela extraída do Portal da Junta Comercial (ID 2130575112 – pág. 03).
O art. 26 da IN RFB n. 2119/2022 estabelece como condição para o restabelecimento da inscrição no CNPJ que a empresa comprove o registro ativo no órgão competente.
O termo constante no referido dispositivo, “pode ter sua inscrição restabelecida”, leva à interpretação de que o restabelecimento poderá ser viabilizado, mas não impede que a administração pública identifique outras restrições que o impeça.
No caso em análise, a sustação dos efeitos do arquivamento, diante da sua proporção, é ato hábil a impedir a reativação do CNPJ perante a Receita Federal, de modo que cabe à impetrante buscar a regularização perante a JUCEMAT antes da efetiva reabilitação perante a administração fazendária.
Assim, entendo que não há qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade impetrada, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 14 da Lei n.° 12.016/09 e 487, inc.
I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/05/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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