TRF1 - 1011737-54.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011737-54.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011737-54.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILPAR PARTICIPACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA - AM11041-A e PRISCILA LIMA MONTEIRO - AM5901-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011737-54.2019.4.01.3200, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas, denegou a segurança, por inadequação da via eleita, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
O presente mandamus foi impetrado objetivando que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de exigir o registro obrigatório da impetrante no Conselho Regional de Administração do Amazonas, bem como anulasse a multa constituída através do Auto de Infração n. 600000782018 e eventuais penalidades aplicadas pela falta de registro. 3.
No caso concreto, a sentença denegou a segurança, por entender pela necessidade de instrução processual, incabível em sede de mandado de segurança, para se verificar qual seria a atividade preponderante exercida pela impetrante.
No entanto, não há necessidade de dilação probatória, porquanto o feito está instruído com documentação que demonstra devidamente as atividades exercidas pela impetrante, como Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, contrato social da empresa, contratos de locação que demonstram atividade de locação de imóveis. 4.
Não estando a relação processual devidamente formada e havendo possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa, considerando que a autoridade coatora até o presente momento não se manifestou nos autos, conforme determina o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, não é possível o julgamento do mérito nesta instância recursal, em atenção ao art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC. 5.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SILPAR PARTICIPACOES LTDA.
APELANTE: SILPAR PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA LIMA MONTEIRO - AM5901-A, FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA - AM11041-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS O processo nº 1011737-54.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2022 14:53
Juntada de parecer
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17/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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13/05/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 14:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/05/2022 09:44
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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