TRF1 - 1002037-30.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/01/2025 13:30
Juntada de Informação
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07/01/2025 22:59
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de RUBSON DIAS DE ASSIS em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002037-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBSON DIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, à luz do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cuida-se de ação ordinária movida pelo(a) autor(a) acima identificado(a), em desfavor do INSS, por meio da qual objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão do valor recebido a título de "vale-alimentação" nos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC).
Pede, também, que sejam consideradas todas as contribuições desde 01/2002 até 11/2018. 3.
Decido. 4.
De início, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, visto que a mesma incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
De fato, a prescrição quinquenal se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, mas incide sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 – STJ e art. 103, Lei n. 8.213/91). 5.
Desse modo, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 6.
No mérito, o cerne da demanda gira em torno do pleito de inclusão dos valores recebidos pelo autor a título de “vale-alimentação” nos salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do benefício de aposentadoria deferido a partir de 28/12/2018.
O autor também requer a inclusão de todas as contribuições existentes entre 01/2002 até 11/2018. 7.
Primeiramente, é possível observar, de acordo com a carta de concessão do benefício, juntada aos autos no id 2145514983, que não foram incluídas, no PBC, as contribuições de 01/2002 a 11/2002.
Por outro lado, os contracheques incluídos nos autos (id 2145531949) revelam que o autor trabalhou, tendo recebido seus salários, sem nenhuma intercorrência, nos meses de Janeiro até Novembro do ano de 2002. 8.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor, para que sejam consideradas, no PBC, os salários-de-contribuição de 01/2002 até 11/2002. 9.
Prosseguindo, necessário destacar, o(a) autor(a) era empregado(a) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e passou a receber o valor do “vale-alimentação” mensalmente a partir de 01/2002, conforme contracheques apresentados (rubrica 054064), juntamente com as demais parcelas remuneratórias. 10.
Sobre a referida temática, a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em recente decisão (07/04/2022), ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT”. 11.A Lei 13.467/2017 (que entrou em vigor em 11.11.2017) alterou a redação do §2º do art. 457 da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 12.
Portanto, entendeu a TNU que o pagamento do auxílio-alimentação antes de 11.11.2017, quer seja em dinheiro, quer seja por vale-alimentação ou ticket, integra a remuneração do empregado e deve ser incluído no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria. 13.
Neste sentido, considerando que o Período Básico de Cálculo do benefício objeto da demanda é parcialmente anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, resta acolher, em partes, o pedido inicial, considerando que em consonância com a legislação e jurisprudência adrede mencionadas. 14.
Destarte, o auxílio-alimentação pago por meio de vale-alimentação ao requerente, recebido até 11/11/2017, integra a remuneração e deve ser refletido no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 15.
Indefiro, todavia, o pedido de liminar em sede de tutela da evidência, uma vez que não preenchidas as hipóteses para a respectiva concessão.
Dos juros e correção monetária. 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 18.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: 19. a) proceder à revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 191307663-3 da parte autora, mediante: I) a inclusão, no Período Básico de Cálculos, dos salários-de-contribuição existentes de 01/2002 até 11/2002; e II) o acréscimo aos salários-de-contribuição, integrantes do Período Básico de Cálculo, dos valores recebidos pelo(a) autor(a) a título de “vale-alimentação”, no período de 01/01/2002 a 11/11/2017, desde o início do benefício, em 28/12/2018 e com DIP em 01/11/2024. 20. b) efetuar o pagamento das parcelas relativas às diferenças apuradas entre a DIB e DIP, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, compensado os valores recebidos administrativamente, observadas a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto. 21.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 22.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, a implantação do benefício, bem como os cálculos de liquidação. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 29. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:52
Juntada de impugnação
-
02/10/2024 11:07
Juntada de contestação
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27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002037-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBSON DIAS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038, LUCAS PERES SILVA OLIVEIRA - GO42352 e MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO49930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/08/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 10:47
Juntada de inicial
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29/08/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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