TRF1 - 1008496-65.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1008496-65.2022.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: LUIZ NORBERTO LACERDA MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1008496-65.2022.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: LUIZ NORBERTO LACERDA MAGALHAES Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em face de LUIZ NORBERTO LACERDA MAGALHAES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório id 2106693691 instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto à Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente não apresentou manifestação. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu um critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, que se referem à efetividade da execução.
Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição da ação), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º).
Embora intimada, o(a) requerente não comprovou a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da referida Resolução.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a extinção da presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
07/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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28/02/2023 03:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:18
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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28/10/2022 13:31
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 08:30, Central de Conciliação da SJTO.
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28/10/2022 13:30
Juntada de informação
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26/10/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 10:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 08:30, Central de Conciliação da SJTO.
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06/10/2022 08:41
Juntada de manifestação
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04/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:33
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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23/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 11:16
Outras Decisões
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15/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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15/09/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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