TRF1 - 1004042-86.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Informação
-
21/03/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:25
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:18
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 10:16
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2025 14:46
Juntada de apelação
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:50
Juntada de apelação
-
30/01/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004042-86.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOSIMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para que as autoridades apontadas como coatoras suspendam a cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do contrato do FIES, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
A análise do pedido de liminar foi determinada para após a juntada das informações (ID 2144484754).
Devidamente intimada, a autoridade impetrada manifestou-se em petição de ID 2147387368.
Pedido liminar apreciado e deferido na decisão de ID 2150138490.
Instado a se manifestar, o MPF informou a desnecessidade de sua atuação como custos iuris neste caso (ID 2158099494).
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: [...] Posta a base normativa, considero que os documentos anexados ao processo evidenciam que a impetrante preenche os requisitos citados acima.
Constata-se que a impetrante graduou-se em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.
Além disso, observa-se que a contratação inicial teria ocorrido em 17/02/2014 (ID 2139580648), ou seja, em data bem anterior a 2017, em conformidade com o art. §7º do art. 6º-B da supracitada lei.
Ademais, depreende-se dos documentos anexados que atua com médica em equipe da Estratégia Saúde da Família em Unidade Básica de Saúde, carga horária de 40 horas semanais, no município de Vera Mendes/PI, cidade inserida no rol daquelas priorizadas (Anexo I da Portaria MS nº3/2013), no período no período de 06/2023 até os dias atuais (superior a 1 ano), o que evidencia o preenchimento do requisito legal (art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 2º, §2º, inciso II, da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03 de 19 de fevereiro de 2013).
Nesse cenário, reputo atendido o requisito da probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora encontra-se caracterizado, tendo em vista que está a recolher prestações em valores maiores do que devido acarretando prejuízos consideráveis.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que observem o direito à suspensão do processo de amortização do FIES durante o período em que a impetrante atuar como médica cadastrada em ESF no Município de Vera Mendes/PI (art. 3º, §3º, II, da Portaria nº 007 de 26 de abril de 2013 do MEC), bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a impetrante atualmente preenche todos os requisitos para a obtenção da suspensão do processo de amortização do FIES.
Ademais, a manifestação do Banco do Brasil de id 2156305518 informa o cumprimento da obrigação de fazer por força da decisão liminar.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 2150138490 e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar às autoridades impetradas que observem o direito à suspensão do processo de amortização do FIES durante o período em que a impetrante atuar como médica cadastrada em ESF no Município de Vera Mendes/PI (art. 3º, §3º, II, da Portaria nº 007 de 26 de abril de 2013 do MEC), bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Sem condenação em custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
27/01/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:46
Concedida a Segurança a HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS - CPF: *12.***.*33-28 (IMPETRANTE)
-
24/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de HYAGO ALVES VIANA em 23/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 04:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004042-86.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAYSSA TAMARA COSTA RODRIGUES VIEIRA MATOS em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e do DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando determinação para que os impetrados “suspendam a cobrança das parcelas mensais referente a amortização do contrato do FIES, bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária”.
No mérito, requer a declaração do direito “ao abatimento de 1% , bem como à suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto a Impetrante se manter com vínculo ativo na ESF no município de Vera Mendes-PI, determinando às autoridades coatoras que efetuem a suspensão das parcelas de amortização e o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado em ESF prioritária, que, atualmente, contabilizado no período de Junho de 2023 até a presente data, perfaz o total de 14 meses”.
Aduz a impetrante, em síntese, que utilizou o FIES para viabilizar a conclusão do seu curso de graduação em medicina e desde junho de 2023 atua como médica em Unidade de Saúde vinculada ao Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) que atende regiões carentes que sofrem com a falta de profissionais médicos, localizada no município de Vera Mendes – PI, o que possibilitaria a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES e o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 12.202/2010.
Relata que em 04/06/2024 requereu o benefício em referência por meio do site disponibilizado para gerenciamento das informações referentes ao FIES (http://fiesmed.saude.gov.br/).
Todavia, ultrapassado o prazo legal de resposta conforme preconiza a Lei nº 9.784/99, não obteve qualquer resposta ao requerimento formulado, tampouco algum retorno ou motivação que fundamentasse a desídia da Administração Pública.
Diante disso, alega que não viu outra alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança visando garantir o direito a suspensão do pagamento das parcelas e ao abatimento pretendido.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2144484754).
O FNDE e a UNIÃO manifestaram interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (ID’s 2145554249 e 2145554249).
O PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL apresentou suas informações em petição anexada no ID 2147387368.
Argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a ocorrência de litispendência tendo em vista a impetração anterior pela mesma impetrante do MS nº 1000025-41.20234.01.4004 e a falta de interesse de agir.
Acerca do pleito, afirma que não há comprovação idônea do alegado direito, pelo que a denegação da ordem é medida que se impõe.
O PRESIDENTE DO FNDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE não apresentaram informações. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, anoto que abatimento no valor das mensalidades do FIES, devidas por médico integrante de programa governamental de assistência médica à população carente, é ato complexo que envolve a participação da União, por meio do Ministério da Saúde, do FNDE e do Banco do Brasil (agente financeiro) para a sua operacionalização.
Faz-se necessária a presença na lide das autoridades que representam essas três entidades, haja vista que, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada uma delas, no âmbito de suas atribuições, providências no sentido de viabilizar a pretendida suspensão do pagamento e o pretendido desconto.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade argüida pelo Presidente do FNDE e pelo Presidente do Banco do Brasil.
Considerando que, não obstante decorrido prazo razoável, a impetrante não conseguiu resposta ao seu pedido na via administrativa, reputo presente o interesse processual.
Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não está configura a alegada litispendência, tendo em vista que na ação anteriormente ajuizada a impetrante requereu o abatimento do saldo devedor do FIES por sua atuação como médica de Estratégia de Saúde da Família no município de Campinas do Piauí/PI, pelo período de junho de 2019 a dezembro de 2020 (19 meses), enquanto nesta demanda busca o abatimento em saldo devedor do FIES por sua atuação como médica de Estratégia de Saúde da Família no município de Vera Mendes/PI, pelo período de junho de 2023 até o presente momento.
Portanto, as causas de pedir são distintas não ensejando o fenômeno processual da litispendência.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Tenho que estão presentes, na espécie, os pressupostos legais em referência.
A Lei nº 10.260/01, com acréscimos promovidos pela Lei 12.202/2010, estabelece em seu art. 6º-B, II, que o estudante graduado em Medicina, que integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médicos, faz jus ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado junto ao FIES.
Confira-se: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Como se vê, o dispositivo legal supracitado estabelece quatro condições para que o profissional faça jus ao abatimento mensal referido: 1) ser médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada; 2) que atue em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; 3) 01 ano de trabalho e 4) que o financiamento tenha se dado até o segundo semestre de 2017.
Estabelecendo critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no âmbito do FIES, a Portaria nº 1.377, de 13 de junho de 2011, do Ministério da Saúde, com os acréscimos da Portaria GM/MS nº 203/2013, dispõe que recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao FNDE a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento, devendo a autarquia providenciar a notificação do agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento: PORTARIA Nº 203, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013 Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
A Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, por sua vez, preceitua: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
Ou seja, além das condições já elencadas acima, verifica-se que para concessão do abatimento pretendido, deve ainda o profissional possuir uma carga horária total de 40h/s.
Posta a base normativa, considero que os documentos anexados ao processo evidenciam que impetrante preenche os requisitos citados acima.
Constata-se que a impetrante graduou-se em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde.
Além disso, observa-se que a contratação inicial teria ocorrido em 17/02/2014 (ID 2139580648), ou seja, em data bem anterior a 2017, em conformidade com o art. §7º do art. 6º-B da supracitada lei.
Ademais, depreende-se dos documentos anexados que atua com médica em equipe da Estratégia Saúde da Família em Unidade Básica de Saúde, carga horária 40 horas semanais, no município de Vera Mendes/PI, cidade inserida no rol daquelas priorizadas (Anexo I da Portaria MS nº3/2013), no período no período de 06/2023 até os dias atuais (superior a 1 ano), o que evidencia o preenchimento do requisito legal (art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 e art. 2º, §2º, inciso II, da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03 de 19 de fevereiro de 2013).
Nesse cenário, reputo atendido o requisito da probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora encontra-se caracterizado, tendo em vista que está a recolher prestações em valores maiores do que devido acarretando prejuízos consideráveis.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que observem o direito à suspensão do processo de amortização do FIES durante o período em que a impetrante atuar como médica cadastrada em ESF no Município de Vera Mendes/PI (art. 3º, §3º, II, da Portaria nº 007 de 26 de abril de 2013 do MEC), bem como se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.
Intimem-se as autoridades coatoras, com urgência, para que, no âmbito de suas competências, adotem as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/09/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:45
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:43
Juntada de contestação
-
03/09/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 20:20
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de HYAGO ALVES VIANA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:40
Juntada de emenda à inicial
-
29/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075035-26.2024.4.01.3400
Clara de Araujo Dantas Teixeira
.Uniao Federal
Advogado: Jadilson Vigas Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2024 18:27
Processo nº 0000436-66.2006.4.01.3400
Uniao Federal
Juiz de Fora-Empresa de Vigilancia LTDA
Advogado: Francisco Rocha Nunes Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2008 10:00
Processo nº 1027994-50.2021.4.01.3600
Neide de Campos Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Izadora Aquino da Costa Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2022 11:19
Processo nº 0000902-44.2007.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Neusa Maria Lopes
Advogado: Maria Augusta do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2009 14:38
Processo nº 1034539-93.2022.4.01.3700
Glacia Pereira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Almeida Moreira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 12:33