TRF1 - 1002182-86.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
06/05/2025 19:52
Juntada de Informação
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:28
Juntada de recurso inominado
-
05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DILMA SOUZA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002182-86.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507, HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por DILMA SOUZA DE OLIVERIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade rural. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Dos Requisitos Legais 3.
De acordo com o regramento contido na Lei 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 do precitado diploma legal). 4.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Da Idade Mínima 5.
Quanto à idade mínima exigida em lei (55 – cinquenta e cinco anos – para mulher), a leitura do documento acostado em Id 2148642362 revela que a mesma foi alcançada pela pleiteante em 19/09/2019, antes da DER (19/07/2021 – Id 2153086882).
Da Qualidade de Segurado Especial 6.
Impende então, averiguar à luz da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses. 7.
Pretende a autora provar que exerceu atividade em regime de economia familiar desde o casamento com o Sr.
Clézio Claro de Oliveira (1982), especificamente no período de carência – 2004 a 2019.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Registros fotográficos – Id 2148645229/2148645213; b) Certidão de Nascimento dos filhos, constando a profissão do esposo como “fazendeiro” – Id 2148644788/2148644779; c) Termo de audiência de Instrução, constando residência na fazenda – Id 2148644764; d) Certidão de imóvel rural – Id 2148644238; e e) Comprovante de endereço rural – Id 2148643730; 8.
Verifico do CNIS da Autora, por meio do Sistema Dataprev, não constar qualquer vínculo empregatício. 9.
A autora optou pelo procedimento de Instrução Concentrada sem designação de audiência, conforme Portaria Conjunta 3/2024 SistCon e PRF1, colacionando aos autos vídeos de seu depoimento pessoal (Id 2148654450) e do depoimento das três testemunhas (Id 2148662555/2148662666/2148662756). 10.
Em depoimento, a parte autora afirmou que reside na propriedade rural herdada por seu esposo, desde o ano de 1983, juntamente com este, seu filho e um neto; que a propriedade possui cerca de 65 alqueires; que possuem na propriedade cerca de duzentas cabeças de gado, sendo parte de seu filho e neto; que possuem um imóvel residencial na cidade; entre outras informações.
As três testemunhas ouvidas corroboraram com os relatos da autora. 11.
O art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei). 12.
Observa-se, em pesquisa ao CNIS do esposo da autora – Sr.
Clézio Claro de Oliveira, que este verteu contribuições ao RGPS no período de 01/07/2002 a 31/07/2023, como contribuinte individual, o qual recebe aposentadoria urbana desde no ano de 14/08/2023. 13.
Cumpre registrar, ainda, que a autora afirmou ter imóvel residencial na cidade e um número expressivo de semoventes na propriedade rural em que residem - cerca de duzentos. 14.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina.
Ainda que demonstrada a residência por longos períodos na zona rural, não há que se falar na qualidade de segurada especial. 15.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 17.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 18.
Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos 20.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
19/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:16
Juntada de impugnação
-
15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DILMA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002182-86.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:41
Juntada de contestação
-
22/01/2025 01:42
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002182-86.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002182-86.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 19:00
Cancelada a conclusão
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DILMA SOUZA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002182-86.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TAVARES GUIMARAES - GO59286 e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n.1000583-83.2022.4.01.3507 .
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante do indeferimento administrativo referente ao benefício (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013065-37.2020.4.01.3700
Flavia Bianca dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2020 17:20
Processo nº 1013065-37.2020.4.01.3700
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Flavia Bianca dos Santos Alves
Advogado: Jorge Luis de Castro Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 07:35
Processo nº 1006329-95.2023.4.01.3603
Michelle Brisida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 12:23
Processo nº 1001701-68.2020.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Luis Barbosa da Cruz
Advogado: Gildo Mota de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2020 11:53
Processo nº 1074915-80.2024.4.01.3400
F'Na E-Ouro Gestao de Franchising e Nego...
Uniao Federeal (Fazendanacional)
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Pratarotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 17:05