TRF1 - 1013065-37.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/01/2025 15:33
Juntada de Informação
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14/01/2025 09:07
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GRAZIELA PIRES CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA BIANCA DOS SANTOS ALVES em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1013065-37.2020.4.01.3700 Assunto: [Inclusão de Dependente] AUTOR: FLAVIA BIANCA DOS SANTOS ALVES REU: G.
P.
C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LUZIANA SILVA PIRES SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que FLÁVIA BIANCA DOS SANTOS ALVES requer sua inclusão como dependente do benefício de pensão por morte de JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO CAVALCANTE FILHO, em razão de relação conjugal que alega ter se estabelecido entre a autora e o de cujus entre 2009 até o seu falecimento, em 31/10/2017.
Há benefício instituído pelo de cujus em favor de filha menor impúbere, GRAZIELA PIRES CAVALCANTE, NB 185.921.171-0, com DER em 26/03/2018.
O benefício encontra-se cadastrado em nome da mãe e representante da menor, Luziana Silva Pires.
Requerida a citação de GRAZIELA como litisconsorte passiva necessária, transcorreu em branco o prazo para contestação.
São requisitos da pensão por morte: a) óbito; b) qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; e c) comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão é questão incontroversa, visto que reconhecido pelo INSS, tanto assim que há pensão por morte instituída em favor de terceira, NB 185.921.171-0, conforme se extrai dos documentos supramencionados.
Ademais, o de cujus tinha vínculo trabalhista registrado em CNIS e CTPS ao tempo do óbito, junto ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis, com início em 01/02/2012, cessado em 01/11/2017, por força do óbito.
Já o óbito encontra-se comprovado através da certidão respectiva, ID 194680366, pag 5.
Consta da certidão que o declarante do óbito foi José Antônio Carvalho Cavalcante, pai do de cujus.
De qualquer modo, há provas suficientes da convivência entre a autora e o falecido.
A autora comprovou endereço comum entre ela e o companheiro, bem como que o falecido era responsável financeiro em contrato educacional junto à FACAM - Faculdade do Maranhão.
Ao que parece o casal residia à Rua Sérgio Marinho, n. 03, Qd 39, Rua 33, Cohab Anil, IV, São Luis.
Também restou demonstrado que o falecido foi vítima de homicídio, em face do que foi instaurado inquérito policial, com a colheita de depoimentos.
Em termo de depoimento prestado à polícia, a Sra.
LIAMAR SALES CAVALCANTE, mãe do falecido, declarou que o filho foi vítima foi homicídio na Cohab e que morava com o filho na mesma residência, na companhia da esposa dele, a autora, e que o falecido tinha filha de outro relacionamento com Luziana.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a incluir a autora FLÁVIA BIANCA DOS SANTOS ALVES como beneficiária da pensão por morte, NB 185.921.171-0, desde o requerimento administrativo.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB, com atualização pelo Manual de Cálculos do CJF.
Defiro a tutela de urgência para determinar a inclusão da autora no benefício em 30 dias. -
02/10/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA BIANCA DOS SANTOS ALVES em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:34
Juntada de contestação
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18/07/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 17:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/06/2022 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 13:14
Juntada de documentos diversos
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16/11/2020 14:14
Juntada de documentos diversos
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23/10/2020 12:07
Juntada de Petição intercorrente
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15/10/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2020 17:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2020 17:18
Juntada de Certidão
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28/04/2020 16:06
Declarada incompetência
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25/03/2020 16:03
Conclusos para despacho
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24/03/2020 15:45
Juntada de Certidão.
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14/03/2020 10:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/03/2020 10:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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