TRF1 - 0040430-33.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040430-33.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040430-33.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JEFERSON DA SILVA MONTEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040430-33.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFERSON DA SILVA MONTEIRO contra ato praticado pelo DIRETOR DE CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando que seja retificada sua certidão de tempo de serviço, em decorrência da contagem ponderada do tempo de serviço prestado à União, como Oficial de Calderaria, nos períodos de 04/02/76 a 17/10/86 e de 01/09/88 a 11/12/90, resultando no incremento de 1.896 dias ao seu tempo de serviço, bem como implementar em sua folha de pagamento a revisão dos proventos de aposentadoria, a fim de considerá-los integrais, com efeitos retroativos a cinco anos, além de converter em pecúnia os 94 dias de licença-prêmio não gozados.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefício de auxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando que o Impetrado averbe o tempo de serviço do Impetrante prestado em atividade perigosa, com a conversão respectiva para efeitos de aposentadoria e que proceda à contagem de tempo de serviço perigoso ao Impetrante, bem como o pagamento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados.
A União interpõe recurso de apelação alegando, preliminarmente, a prescrição e decadência ao direito de pleitear a revisão do ato de aposentação da parte autora pelo prazo de mais de 10 (dez) anos de sua inativação.
No mérito, sustenta que na própria petição inicial foi esclarecido que trabalhou no Batalhão Mauá, atual 11° Batalhão de Engenharia de Construção, nas funções de aprendiz de mecânico e Mecânico de viatura, e que falta ao pedido a certeza do direito alegado, que recomendam a extinção do processo, ante a impossibilidade de dilação probatória no campo estreito do mandado de segurança.
Aduz que a parte autora só passou a trabalhar na função de Oficial de Calderaria (soldador) em 1/09/1988, data em que o Batalhão sequer possuía laudo técnico-pericial para comprovação da exposição de seus trabalhadores a agentes nocivos no período em questão, e não havendo prova inequívoca de que trabalhou em atividades insalubres ou perigosas, impossível o deferimento de contagem do tempo pleiteado para fins de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta, ainda, que a via do mandado de segurança não se mostra adequada para o Impetrante cobrar, em pecúnia, os dias de licença-prêmio não gozados. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0040430-33.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar – da prescrição e decadência Inicialmente, registre-se que se cuida, na espécie, de prescrição quinquenal, por aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A questão relativa à incidência ou não da prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público já foi decidida pelo e.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1017: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.") No caso dos autos, o autor protocolou a revisão de seu benefício em 28/10/2008, pleiteando a recontagem do seu tempo de serviço, com as consequentes revisão de proventos e conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e que não mais necessitariam ser contados para inativação, que foi indeferido pelo Diretor de Civis, inativos e Pensionistas do Exército Brasileiro, em razão de não ter sido comprovada a prestação do referido tempo de serviço, e o pedido de conversão em pecúnia foi negado provimento, por contrariar o disposto no Art. 87, § 20, da Lei n°8.112/90.
O ato atacado foi publicado no Boletim DGP n° 49, de 03/12/2008, e o ajuizamento do presente mandamus, 16 dias após a prática do ato, ocorrendo dentro do prazo legal de 120 dias.
Assim, afastada a prescrição do fundo de direito, e a prescrição atingirá apenas as prestações anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Mérito Sustenta, a União, que a parte autora trabalhou no Batalhão Mauá, atual 11° Batalhão de Engenharia de Construção, nas funções de aprendiz de mecânico e Mecânico de viatura, e que falta ao pedido a certeza do direito alegado, que recomendam a extinção do processo, ante a impossibilidade de dilação probatória no campo estreito do mandado de segurança.
Alega, ainda, que a parte autora só passou a trabalhar na função de Oficial de Calderaria (soldador) em 1/09/1988, data em que o Batalhão sequer possuía laudo técnico-pericial para comprovação da exposição de seus trabalhadores a agentes nocivos no período em questão, e não havendo prova inequívoca de que trabalhou em atividades insalubres ou perigosas, impossível o deferimento de contagem do tempo pleiteado para fins de concessão de aposentadoria especial.
Quanto à inadequação da via eleita, ficou demonstrado o direito líquido e certo, conforme documentação anexada fornecida pelo Ministério da Defesa, sendo prescindível a dilação probatória.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, dispensando o laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de contemporânea ao fato.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi servidor público no período de 01/03/1971 a 26/07/1998, e incontroverso o fato de que exerceu suas atividades como trabalhador no 11° Batalhão de Engenharia de Construção, de 01/03/1971 a 11/12/1990, e em condições insalubres, na atividade de Oficial de Calderaria, nos períodos de 04/02/1976 a 17/10/1986 e de 01/09/1988 a 11/12/1990.
Assim, em se tratando de período de trabalho anterior à vigência da Lei n. 9.528/95, o reconhecimento da especialidade desse labor decorre unicamente do seu enquadramento ou não no anexo do Decreto n. 53.831/64.
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento do direito ao autor, à retificação de sua Certidão de tempo de serviço no que concerne aos períodos de 04/02/1976 a 17/10/1986 e de 01/09/1988 a 11/12/1990, cuja atividade desenvolvida se operou em condições especiais (enquadrado 1.3.2 do Decreto n° 53.831/1964 e nos itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979).
Nesse sentido é o recente entendimento dessa Primeira Turma: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1017).
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8.112/90.
CÔMPUTO PARA FINS DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.528/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MÁRCIO JOSÉ CAIXETA contra ato atribuído ao DIRETOR DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, com vistas a: a) a retificação da certidão de tempo de serviço, a fim de contar como condições insalubres o serviço prestado no período de 06/04/1971 a 31/01/1974, 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990; b) a revisão dos proventos de aposentadoria, a fim de considerá-los integrais, acrescidos da vantagem prevista no art. 192 da Lei n°8.112/1990; c) conversão em pecúnia de 213 dias de licença-prêmio não gozados e não computados para a concessão da aposentadoria. 3.
Não há inadequação da via eleita, uma vez que demonstrada a mora administrativa, pois, quando o autor entrou com o mandado de segurança, não havia resposta da Administração quanto ao seu pedido (11 meses).
Também demonstrado o direito líquido e certo, conforme documentação anexada fornecida pelo Ministério da Defesa (ID: 71535579, pág. 55/56). 4.
A questão relativa à incidência ou não da prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público já foi decidida pelo e.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1007), em cujo julgamento foi firmada a seguinte tese jurídica: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional." 5.
No caso em exame, a pretensão de revisão do ato de concessão de aposentadoria da parte autora decorre do pedido de reconhecimento, como especial, do período por ele laborado como trabalhador/técnico de laboratório do 11° Batalhão de Engenharia de Construção, sob o regime celetista, entre 1971 e 1990.
Assim, como se trata de eventual direito reclamado pelo autor referente ao período em que ela se encontrava em atividade, e que não foi apreciado pela Administração no momento da concessão de sua aposentadoria, a questão ora em debate se amolda exatamente à hipótese decidida pela Corte da Legalidade e que resultou no afastamento da prescrição do fundo de direito. 6.
Afastada a prescrição do fundo de direito, eventual prescrição atingirá apenas as prestações anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. 7.
No tocante à possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, pelo servidor público, em tempo comum, cabe assinalar que o § 4º do art. 40 da CF/88 estabeleceu que: "É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
Entretanto, a aplicação de tal disposição constitucional necessitava de regulamentação por lei complementar específica. 8.
Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, o e.
STF, após apreciar a matéria, aprovou o enunciado da Súmula Vinculante n. 33 em 09/04/2014, no sentido de que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 9.
O benefício de aposentadoria é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito e, em se tratando de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 10.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 11.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor exerceu as suas atividades como trabalhador 11° Batalhão de Engenharia de Construção, de 06/04/1971 a 31/01/1974 e como técnico de laboratório do 11º Batalhão de Engenharia de Construção, de 01/02/1974 a 19/03/1977 e 01/02/1978 a 11/12/1990.
Assim, em se tratando de período de trabalho anterior à vigência da Lei n. 9.528/95, o reconhecimento da especialidade desse labor decorre unicamente do seu enquadramento ou não no anexo do Decreto n. 53.831/64. 12.
Diante desse cenário, e como não houve recurso do autor, é de se reconhecer ao impetrante o direito à retificação de sua Certidão de tempo de serviço no que concerne aos períodos de 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990, cuja atividade desenvolvida se operou em condições especiais (enquadrado 1.3.2 do Decreto n° 53.831/1964 e nos itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979), em razão do que devem ser revistos os proventos do impetrante. 13.
Por outro lado, o reconhecimento do tempo de atividade especial da autora tem repercussão direta sobre a concessão de sua aposentadoria estatutária, uma vez que gerará reflexos sobre o seu tempo de serviço/contribuição e repercutirá sobre a sistemática de cálculo dos seus proventos de inatividade. 14.
De consequência, também deve ser reconhecido à parte autora o direito à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, concedida pelo Ministério do Exército, em 21/05/1998, com a averbação do tempo de serviço especial referente aos períodos de 01/02/1974 a 19/03/1977 e de 01/02/1978 a 11/12/1990, devendo lhe serem pagas as diferenças daí decorrentes, com observância da prescrição quinquenal. 15.
Quanto às licenças-prêmios, como a Administração irá revisar os proventos de aposentadoria do impetrante, considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais, caso restem dias de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro na referida revisão do benefício, estes deverão ser convertidos em pecúnia (Tema 1086 STJ). 16.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis. 17.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 18.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 0033653-32.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Ademais, o reconhecimento do tempo de atividade especial tem repercussão direta sobre a concessão da aposentadoria estatutária da parte autora, uma vez que gerará reflexos sobre o seu tempo de serviço e contribuição, e repercutirá sobre a sistemática de cálculo dos seus proventos de inatividade.
Em decorrência, deve ser reconhecido à parte autora o direito à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, concedida pelo Ministério do Exército, com a averbação do tempo de serviço especial referente aos períodos de 04/02/1976 a 17/10/1986 e de 01/09/1988 a 11/12/1990, devendo lhe serem pagas as diferenças daí decorrentes, com observância da prescrição quinquenal.
No tocante à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmios não gozados, como a Administração irá revisar os proventos de aposentadoria do impetrante, caso restem dias de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro na referida revisão do benefício, considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais, estes deverão ser convertidos em pecúnia, conforme Tema 1086 do STJ.
Incide a correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, e observada a prescrição quinquenal.
Incabível a condenação em honorários de advogado (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040430-33.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFERSON DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA. (TEMA 1017).
RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8.112/90.
CÔMPUTO PARA FINS DE REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.528/95.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEFERSON DA SILVA MONTEIRO contra ato praticado pelo DIRETOR DE CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando que seja retificada sua certidão de tempo de serviço, em decorrência da contagem ponderada do tempo de serviço prestado à União, como Oficial de Calderaria, nos períodos de 04/02/76 a 17/10/86 e de 01/09/88 a 11/12/90, resultando no incremento de 1.896 dias ao seu tempo de serviço, bem como implementar em sua folha de pagamento a revisão dos proventos de aposentadoria, a fim de considerá-los integrais, com efeitos retroativos a cinco anos, além de converter em pecúnia os 94 dias de licença-prêmio não gozados.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União, em face de sentença que, confirmando os efeitos da liminar deferida, concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante a manutenção do benefício de auxílio-doença, mediante o restabelecimento imediato do benefício, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil à sua cessação, nos termos da Súmula 271 do STF. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando que o Impetrado averbe o tempo de serviço do Impetrante prestado em atividade perigosa, com a conversão respectiva para efeitos de aposentadoria e que proceda à contagem de tempo de serviço perigoso ao Impetrante, bem como o pagamento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados. 3.
Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a prescrição e decadência ao direito de pleitear a revisão do ato de aposentação da parte autora pelo prazo de mais de 10 (dez) anos de sua inativação, e, no mérito, sustenta que na própria petição inicial foi esclarecido que trabalhou no Batalhão Mauá, atual 11° Batalhão de Engenharia de Construção, nas funções de aprendiz de mecânico e Mecânico de viatura, e que falta ao pedido a certeza do direito alegado, que recomendam a extinção do processo, ante a impossibilidade de dilação probatória no campo estreito do mandado de segurança, aduzindo que a parte autora só passou a trabalhar na função de Oficial de Calderaria (soldador) em 1/09/1988, data em que o Batalhão sequer possuía laudo técnico-pericial para comprovação da exposição de seus trabalhadores a agentes nocivos no período em questão, e não havendo prova inequívoca de que trabalhou em atividades insalubres ou perigosas, impossível o deferimento de contagem do tempo pleiteado para fins de concessão de aposentadoria especial. 4.
A comprovação da exposição ao agente nocivo, em se tratando de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava que a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, dispensando o laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de contemporânea ao fato. 5.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi servidor público no período de 01/03/1971 a 26/07/1998, e incontroverso o fato de que exerceu suas atividades como trabalhador no 11° Batalhão de Engenharia de Construção, de 01/03/1971 a 11/12/1990, e em condições insalubres, na atividade de Oficial de Calderaria, nos períodos de 04/02/1976 a 17/10/1986 e de 01/09/1988 a 11/12/1990.
Assim, em se tratando de período de trabalho anterior à vigência da Lei n. 9.528/95, o reconhecimento da especialidade desse labor decorre unicamente do seu enquadramento ou não no anexo do Decreto n. 53.831/64. 6.
Impõe-se o reconhecimento do direito ao autor, à retificação de sua Certidão de tempo de serviço no que concerne aos períodos de 04/02/1976 a 17/10/1986 e de 01/09/1988 a 11/12/1990, cuja atividade desenvolvida se operou em condições especiais (enquadrado 1.3.2 do Decreto n° 53.831/1964 e nos itens 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979). 7.
Em decorrência, deve ser reconhecido à parte autora o direito à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, concedida pelo Ministério do Exército, com a averbação do tempo de serviço especial referente aos períodos de 04/02/1976 a 17/10/1986 e de 01/09/1988 a 11/12/1990, devendo lhe serem pagas as diferenças daí decorrentes, com observância da prescrição quinquenal. 8.
No tocante à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmios não gozados, como a Administração irá revisar os proventos de aposentadoria do impetrante, caso restem dias de licença-prêmio não gozados e não contados em dobro na referida revisão do benefício, considerando o tempo de atividade exercida em condições especiais, estes deverão ser convertidos em pecúnia, conforme Tema 1086 do STJ. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, observada a prescrição quinquenal. 10.
Incabível a condenação em honorários de advogado (Súmulas 512/STF e 105/STJ). 11.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040430-33.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0040430-33.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JEFERSON DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARCOS DE PAULO O processo nº 0040430-33.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30.10.2024 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
21/08/2021 00:32
Decorrido prazo de União Federal em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:30
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA MONTEIRO em 12/08/2021 23:59.
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 05:11
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/06/2021 05:10
Juntada de volume
-
16/06/2021 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2021 12:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
-
03/05/2021 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2021 15:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2021 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
03/05/2021 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
03/05/2021 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2021 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
03/05/2021 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
29/04/2021 17:25
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
29/04/2021 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
29/04/2021 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
11/02/2021 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/02/2021 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
11/02/2021 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
15/10/2020 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
-
17/04/2018 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
-
17/04/2018 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2017 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA 9 VARA SJMT
-
20/11/2017 12:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
16/11/2017 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
14/11/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIME DE AUXILIO
-
21/07/2016 11:55
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
21/07/2016 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/07/2016 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
21/07/2016 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
21/07/2016 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
07/04/2016 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
07/04/2016 14:19
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
19/09/2014 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
08/02/2013 16:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/02/2013 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
08/02/2013 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
31/01/2013 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3008169 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
24/01/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
23/01/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
11/01/2013 10:35
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2011 19:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
18/09/2010 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
20/08/2010 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
19/05/2010 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
30/04/2010 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
26/04/2010 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
10/11/2009 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/11/2009 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
03/11/2009 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2309654 PARECER (DO MPF)
-
29/10/2009 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/09/2009 17:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/09/2009 17:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2009
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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