TRF1 - 1001975-87.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RONALDO CLEBERSON HUTHER em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/04/2025 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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02/04/2025 00:43
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
24/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:14
Juntada de cumprimento de sentença
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01/03/2025 21:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RONALDO CLEBERSON HUTHER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RONALDO CLEBERSON HUTHER em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001975-87.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO CLEBERSON HUTHER Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354, SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária TIPO: Concessão DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DCB 31/07/2023 – Id 2143879803 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 02/06/2023 a 25/06/2023 e 01/08/2023 a 29/11/2023 (Id 2143876328).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 2157753566), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo atesta que o autor esteve incapaz no período de 05/04/2023 a 01/12/2023 (Id 2157753566, item i).
DOENÇA: Transtorno depressivo recorrente INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 05/04/23 5.
Neste diapasão, constatada a incapacidade de natureza temporária, ainda que total, descabe a análise das condições pessoais para mister de concessão de benefício por incapacidade permanente.
Precedentes: VOTO-.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS APONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SE IMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida a concessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericial ter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeito de concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, além da avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foi feito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudência dominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferida pela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8). 2.
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentados guardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque, a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP 965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00.713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4.
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou o entendimento de que a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária),repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012),de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido. (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (Destaquei) 6.
Pois bem.
Da análise do CNIS do autor constato que o mesmo esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 20/04/2023 a 03/06/2023 e 26/06/2023 a 31/07/2023 (Id 2159937010). 7.
Assim, verifico que há nos autos elementos de convicção suficientes à conclusão de que, no momento em que cessado o benefício titularizado pela parte autora, ela ainda se encontrava total e temporariamente incapacitada para o labor.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 9.
Compulsando os autos, da análise do CNIS (Id 2159937010), constato que os requisitos qualidade de segurado e carência restaram provados. 10.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 643.240.844-3, desde sua cessação em 03/06/2023, mantendo-o ativo até a data estimada, na perícia judicial, para a recuperação da capacidade laborativa do autor (01/12/2023 – Id 2157753566).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 643.240.844-3, desde 03/06/2023 (DIB), com DCB em 29/11/2023. 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 18.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: RONALDO CLEBERSON HUTHER Nº DO CPF: *41.***.*95-72 BENEFÍCIO: Restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 643.240.844-3 RMI: 91% do salário de benefício DIB: 03/06/23 DCB: 29/11/23 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 26. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:45
Juntada de impugnação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001975-87.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:17
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RONALDO CLEBERSON HUTHER em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001975-87.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001975-87.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:36
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo de RONALDO CLEBERSON HUTHER em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RONALDO CLEBERSON HUTHER em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:14
Perícia agendada
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27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001975-87.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO CLEBERSON HUTHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 e SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 08/11/2024, às 08h40min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
25/09/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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