TRF1 - 1019835-21.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/10/2024 11:47
Juntada de Informação
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25/10/2024 11:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MICHELE ALVES SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A POLO PASSIVO:MICHELE ALVES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1019835-21.2021.4.01.3600 RECORRENTE: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A RECORRIDO: RECORRIDO: MICHELE ALVES SILVA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989-A DIREITO CIVIL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
JUROS DE OBRA.
COBRANÇA APÓS ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença de procedência de pedido para que fosse declarada a ilicitude da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves e que a condenou na devolução em dobro dos valores cobrados e em indenizar a parte autora em danos morais. 2.
O recurso merece parcial provimento. 3.
Quanto à cobrança de juros de obra após o prazo para a entrega das chaves do imóvel, a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o tema 996, firmou as seguintes teses: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 4.
O recurso da ré merece ser provido em relação ao pedido de não condenação em danos morais.
De fato, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ, como se vê no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. - O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Precedentes. - Agravo interno não provido.
EDcl no REsp n. 1.739.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi. 5.
Diante do exposto, voto dar parcial provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação em indenização por danos morais. 6.
Sem custas e honorários.
FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Juiz Federal Relator -
27/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:13
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:32
Incluído em pauta para 13/09/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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07/06/2024 10:02
Juntada de manifestação
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13/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:04
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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