TRF1 - 1042107-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS COSTA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS COSTA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042107-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS REIS COSTA SANTOS POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a autora seja imediatamente transferida para UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta.
Narra a inicial que a autora, atualmente com 76 anos de idade, foi socorrida por seus familiares sendo levada para a UPA 24 horas, Tipo III, Dom Helder Camara, no dia 24/09/24 em razão de ter sofrido um AVC em casa, onde chegou inconsciente, foi na oportunidade internada na citada unidade de pronto atendimento, e tendo uma evolução súbita quanto ao rebaixamento do seu quadro, necessitando ser transferida com URGÊNCIA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA – UTI.
Relata que a paciente tem o número de prontuário SISREG ANANINDEUA: 560745479; SISREG BELEM: 560746216; SER: 15422057, atendida por Dr.
Reinaldo Machado CRM: 7577, no prontuário o médico declara que a autora foi recebida: “Recebo paciente idosa, hipertensa após evoluir com quadro súbito de rebaixamento do nível de consciência (Glasgow 7 ao 1 RV 2 RM 4), sendo submetida a IOT, sem intercorrências, acopladas ao ventilador mecânico (modo VCV FIO2 90% PEEP 6 VT 480, FR18).
SSVV PA 157/77 MMHG FC 105 BPM SPO2 97% DEXTRO 207MG/DL TEMP 36ºC, e que a Autora necessita ser encaminhado com urgência para Unidade Terapia Intensiva devido à gravidade do seu estado de saúde, conforme laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar em anexo.
Requereu a gratuidade judicial.
Os autos vieram redistribuídos da Comarca de Ananindeua.
Decisão inicial deferiu a tutela de urgência, bem como a gratuidade judicial e determinou a citação da parte adversa.
Estado do Pará e a União ofertaram contestação espontaneamente.
Município de Ananindeua não chegou a ser citado.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, DECIDO.
No caso, o Estado do Pará suscita a preliminar de falta de interesse processual superveniente da parte autora, considerando que houve a sua internação hospital.
Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte demandante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a transferência para unidade hospitalar a fim de receber o tratamento médico adequado.
De fato, a parte demandada manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado já foi alcançado, sendo seus efeitos materialmente irreversíveis.
Dito isto, constata-se que diante do cumprimento da medida liminar satisfativa, tal situação configura fato superveniente capaz de ensejar o reconhecimento da perda de objeto da ação, na medida em que não subsiste mais a utilidade do feito.
Desse modo, resta configurado a perda superveniente de objeto, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno os réus, Estado do Pará e União que contestaram a lide, ao pagamento de verba honorária em favor da parte autora, em rateio, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
13/11/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS COSTA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:10
Juntada de contestação
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11/10/2024 16:10
Juntada de contestação
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02/10/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Diretor da Central de Regulação de Leitos do Estado do Pará em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Diretor da Central de Regulação de Leitos de Ananindeua em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042107-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS REIS COSTA SANTOS REPRESENTANTE: RAYANNE CRISTINA DA SILVA MOTA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a autora seja imediatamente transferida para UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, até a sua alta, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta.
Narra a inicial que a autora, atualmente com 76 anos de idade, foi socorrida por seus familiares sendo levada para a UPA 24 horas, Tipo III, Dom Helder Camara, no dia 24/09/24 em razão de ter sofrido um AVC em casa, onde chegou inconsciente, foi na oportunidade internada na citada unidade de pronto atendimento, e tendo uma evolução súbita quanto ao rebaixamento do seu quadro, necessitando ser transferida com URGÊNCIA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA – UTI.
Relata que a paciente tem o número de prontuário SISREG ANANINDEUA: 560745479; SISREG BELEM: 560746216; SER: 15422057, atendida por Dr.
Reinaldo Machado CRM: 7577, no prontuário o médico declara que a autora foi recebida: “Recebo paciente idosa, hipertensa após evoluir com quadro súbito de rebaixamento do nível de consciência (Glasgow 7 ao 1 RV 2 RM 4), sendo submetida a IOT, sem intercorrências, acopladas ao ventilador mecânico (modo VCV FIO2 90% PEEP 6 VT 480, FR18).
SSVV PA 157/77 MMHG FC 105 BPM SPO2 97% DEXTRO 207MG/DL TEMP 36ºC, e que a Autora necessita ser encaminhado com urgência para Unidade Terapia Intensiva devido à gravidade do seu estado de saúde, conforme laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar em anexo.
Requereu a gratuidade judicial. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo assistir razão à parte autora.
Vejamos.
A parte autora apresentou laudo para solicitação de internação, com data de admissão em 24/09/2024, apontando a descrição seguinte: "RECEBO PACIENTE IDOSA, HIPERTENSA APOS EVOLUIR COM QUADRO SÚBITO DE REBAIXAMENTO DO NÍVEL DE CONSCIÊNCIA (...0, SENDO SUBMETIDA A IOT, SEM INTERORRÊNCIAS, ACOPLADA AO VENTILADOR MECÂNICO (...)" (ID 2150264914, p. 02).
No documento, consta que o procedimento solicitado é "Tratamento de AVC".
Ademais, apresentou uma anotação com os números dos registros junto ao Sisreg Ananindeua e Belém 560745479 e 560746216 (ID 2150264914, p. 03), que é sistema público de regulação de leitos.
Observa-se, a partir da documentação apresentada pelo autor, que o seu caso é grave e é plenamente razoável acreditar que subsiste a urgente necessidade de sua transferência para leito de UTI que atenda à sua condição de saúde.
Assim, a alocação de vagas deve ser regulada pelo próprio Poder Público, de modo que qualquer interferência judicial nesse trabalho deve ser efetuada com prudência, a fim de não prejudicar o seu regular funcionamento, evitando-se ingerências desprovidas de critérios técnicos.
Entretanto, deve-se ponderar que o art. 5º da CF/88, além de outras garantias significativas, proporciona a inviolabilidade do direito à vida.
Como consequência lógica desse direito fundamental, impõe ao Estado o dever de propiciar a todos o acesso à saúde (art. 196 da CF/88).
Deste modo, e em se tratando de pretensão decorrente de prestação já garantida nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde, a internação é inquestionável como decorrência do próprio direito exponencial à saúde.
Diante desse novo panorama, reputo satisfeitos as condições necessárias a amparar, em parte, a pretensão da parte autora.
Pois bem, a Constituição Federal assenta em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
A prestação dos serviços de saúde deve ser implementada através de sistema único (SUS) integrado através de uma rede regionalizada e hierarquizada.
A Lei nº 8.080/90, por sua vez, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Tal sistema, como não poderia deixar de ser, objetiva a assistência a saúde integral, cujo atendimento deve ser universal, independentemente do grau de complexidade da doença a ser debelada (Lei nº 8.080, art. 7º, I e II).
Trata-se de garantia constitucional que, em última análise, se traduz no direito fundamental à vida e por decorrência lógica, no reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja responsabilidade é compartilhada solidariamente entre União, Estados- membros e Municípios, como se vê na jurisprudência do STJ, consoante precedentes a seguir: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 83/STF. 1.
O Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte ao concluir que "a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198" (fl. 622, e-STJ). 2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 3.
Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP 201500400196, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/05/2015 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO.
ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
I - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
II - Recurso especial improvido.(STJ, REsp 773657/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005.).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) (...) 3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 661.821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Na hipótese tem-se que a requerente está comprovadamente necessitada de submeter-se a tratamento específico em unidade de saúde com leito clínico específico para atender à sua condição de saúde, devendo ser amparada em unidade de tratamento intensivo hospitalar aparelhada para oferecer-lhe o tratamento adequado.
Não há que se falar em intervenção ilegítima do Poder Judiciário na seara das políticas públicas quando, como na espécie, está em voga direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, valor essencial e fim maior do estado democrático de Direito.
Adentrar por esse caminho implicaria em retirar a força normativa da Constituição Federal.
Em caso como este, cabe ao Estado, por meio de quaisquer de seus entes solidariamente responsáveis, adotar as medidas necessárias para suprir a falha na prestação desse serviço, para fins de assegurar o tratamento médico adequado em hospital público ou em rede privada conveniada ao SUS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TRF 1ª Região, bem representativo da questão: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - Em sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação e/ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde a transferência para unidade de tratamento na rede pública ou particular é medida que se impõe, possibilitando aos doentes necessitados o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
Precedentes.
III - Destaque-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.
Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" (STEPHEN HOLMES/CASS R.
SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar.
O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado.
Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição.
A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos.
Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível." (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais." (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191) IV - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar com os custos do tratamento de sua enfermidade (quadro de queimadura de segundo grau - CID T30), afigura-se juridicamente possível a sua transferência para leito de unidade hospitalar, que ofereça o tratamento adequado à sua patologia, da rede pública ou privada, custeada pelo SUS, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático na hipótese dos autos.
V - Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009" (AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012).
VI -Apelações da União Federal, do Município de Uberlândia/MG e do Estado de Minas Gerias desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 00159503820114013803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/08/2015 PAGINA:1409.). (destaquei).
Portanto, em uma análise superficial dos fatos expendidos, conclui-se pela probabilidade do direito postulado ante a constatação de que a parte autora necessita urgentemente de internação em leito compatível com o diagnóstico e tratamento.
Tratando-se de dano a saúde, inquestionável ser de difícil reparação.
Por outro lado, para os demandados, a acolhida do pedido de urgência não acarreta maiores perdas, porquanto, em um juízo de proporcionalidade sobre os interesses atingidos em razão da tutela antecipatória, constata-se que muito mais graves seriam as consequências para o autor se esta fosse indeferida, haja vista a doenças grave de que está acometido, que pode resultar em óbito.
Registre-se que a demanda foi ajuizada em 26/09/2024 perante a Justiça Estadual, e a decisão de declínio somente foi proferida na data de hoje, 27/09/2024, às 12h45, e o feito distribuído à Justiça Federal, em seguida, possibilitando a decisão judicial somente neste momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao Diretor da Central de Regulação Municipal de Ananindeua, ao Diretor da Central de Regulação Estadual, ou a quem por eles respondam, que tomem todas as providencias necessárias à internação da Requerente em unidade de saúde com leito clínico de UTI compatível com tratamento de Acidente Vascular Cerebral, e demais procedimentos que sejam necessários para o restabelecimento de seu estado de saúde, em hospital público ou conveniado, encaminhando-a, no prazo máximo de 24 horas, a uma unidade de saúde que disponha de vaga para realização desse diagnóstico e tratamento especializado.
Cumpra-se em regime de plantão.
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa ao proveito econômico da demanda, nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, o qual deve corresponder ao valor aproximado do tratamento pleiteado + valor de danos morais.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, citem-se e intimem-se os requeridos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
29/09/2024 22:44
Juntada de devolução de mandado
-
29/09/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 22:44
Juntada de devolução de mandado
-
29/09/2024 22:44
Juntada de devolução de mandado
-
29/09/2024 22:07
Juntada de devolução de mandado
-
29/09/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 22:07
Juntada de devolução de mandado
-
29/09/2024 22:07
Juntada de devolução de mandado
-
27/09/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:32
Determinada a citação de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REU), MUNICIPIO DE ANANINDEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
27/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DOS REIS COSTA SANTOS - CPF: *57.***.*57-68 (AUTOR)
-
27/09/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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