TRF1 - 1032497-39.2024.4.01.3300
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA E-mail: sepip.01vara.cfs@trf1;jus.br PROCESSO N. 1032497-39.2024.4.01.3300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AMELIA MARIA ALMEIDA COSTA DECISÃO 1.Recebo a petição inicial. 2.Diligencie a Secretaria da Vara, junto ao sistema processual informatizado, a confirmação do(s)endereço(s) indicado(s) para citação.
Havendo alteração(ões), considerar também o (s) novo(s)(s)endereço (s) localizado(s). 3.Cite(m)-se nos termos dos art. 247 e 248 do CPC para no prazo de 03(três dias) pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem á satisfação do débito, conforme arts. 829 e 831 do CPC, ficando também ciente de que , independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do comprovante da citação, na forma do art 231.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art 915 CPC).
A citação do(a/s) executado(a/s) proceder-se-á, inicialmente, por carta postal, ficando autorizada também a expedição de carta precatória e de mandado, conforme o caso, frustração da via postal (por ausência, recusa e “não procurado”). 4.Restando infrutífera a citação por Oficial de Justiça e se no teor de sua certidão contiver os requisitos que autorizam a citação editalícia (arts. 256/257 do NCPC), cite(m)-se por edital. 5.Na hipótese do devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, fica determinado o bloqueio, em quais quer contas bancárias em nome da parte executada nos termos requeridos, desde que observado o limite previsto no art. 833, X, NCPC para as cadernetas de poupança, devendo tal medida efetivar-se, prioritariamente, por intermédio do SISBAJUD. 6.
Após a chegada da informação relativa ao bloqueio de importâncias pelo Sistema SISBAJUD, determino, desde logo: 6.1 Caso o montante bloqueado corresponda ao valor total do débito: a transferência para conta a ser aberta em nome do(s) devedor(es) e à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência nº 3230 e desbloqueio dos valores excedentes que eventualmente existam.
Desse(s) ato(s),intimar a parte executada, pela via mais adequada ao momento processual (se por edital, com o prazo de 20 dias), para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art 917, §1º CPC.
Caso o executado mantenha-se silente, deverá ser realizada a conversão em renda ou transferência do valor bloqueado para a parte Exequente, com a devidas subtração da quantia apropriada do montante executado 6.2 Se o montante bloqueado corresponder a valor superior a 1% do seu total, intimar o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
Se solicitada a transferência para conta a ser aberta em nome do (s) devedor (es) e à disposição deste Juízo, deverá o executado ser intimado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, §1º CPC.
Caso o executado mantenha-se silente, deverá ser realizada a conversão em renda ou tranferência do valor bloqueado para a parte exequente, com a devidas subtração da quantia apropriada do montante executado 6.3 Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exeqüendo, fica, de logo, autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.
Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 836 do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 7.Se o montante bloqueado corresponder a valor inferior ao débito, prossiga-se com a restrição de veículos do(s) executados(s) via RENAJUD e, se necessário, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens, a partir do(s) seu(s) CPF, no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, por fim, pesquisa de bens através das 03(três) últimas Declarações de Imposto de renda do(s) executado(s) no INFOJUD. 8.
Tudo cumprido, não sendo localizados bens, intime-se a parte EXEQUENTE para que indique bens de titularidade do executado passíveis de penhora.
Nada requerido, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. 9.
Decorrido o prazo de suspensão, fica a PARTE EXEQUENTE ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Cumpra-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA -
28/05/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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