TRF1 - 1044572-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA DE CASTRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:29
Publicado Intimação polo passivo em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044572-04.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FLAVIO VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - DF69175 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 Destinatários: FLAVIO VIEIRA DE CASTRO GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - (OAB: DF51107) TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - (OAB: DF69175) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:09
Juntada de comprovante (outros)
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09/04/2025 16:18
Juntada de e-mail
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07/04/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:44
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044572-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - DF69175 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 Destinatários: FLAVIO VIEIRA DE CASTRO GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - (OAB: DF51107) TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - (OAB: DF69175) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:50
Cancelada a conclusão
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26/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA DE CASTRO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044572-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA FABIANE FERNANDES ANDRADE - DF69175 e GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO - DF51107 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIO VIEIRA DE CASTRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando declarar a inexistência dos débitos imputados por compras realizadas com o cartão de crédito no valor de R$ 2.348,39 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da CEF nos autos id. 2139535130.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a emissão de cartão de crédito em nome da parte autora sem a sua anuência, para um endereço completamente desconhecido.
Afirma que logo após perceber a emissão, realizou o procedimento administrativo de contestação das operações realizadas no cartão, protocolada sob o número 240219601266 na data de 24/02/2024, a qual foi negada.
Insatisfeito, realizou outra contestação sob o número 240520000884 no dia 09/05/2024, que também foi indeferida.
Informa que vem sofrendo diversas cobranças incômodas por meio do número de celular e e-mail, tentando forçar o reconhecimento da dívida, o que levou a parte autora a bloquear mais de 50 números associados da instituição requerida.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, boletim de ocorrência n. 85.231/2024-1 (id. 2133999918), lista de números telefônicos bloqueados, e-mail recebido e dados cadastrais alterados (id. 2134000082).
Assim, tenho que a parte autora tentou resolver a demanda administrativamente, isso porque fez o requerimento para contestar as movimentações realizadas no cartão que supostamente não pediu.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, têm que se falar na redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que existe a vulnerabilidade da parte autora, uma vez que não anuiu e nem autorizou a emissão do cartão de crédito em seu nome, e tampouco fez a alteração de seus dados cadastrais, como consta no aplicativo, propiciando assim, a realização da fraude.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi noticiado na petição inicial, e corroborado pela narrativa constante do boletim de ocorrência, evidencia se tratar de fraude, perpetrada com a finalidade de envio de segunda via de cartão de crédito para acesso dos criminosos, uma vez que possuem acesso ao aplicativo do banco com as credenciais da parte autora.
E é exatamente isso que evidenciam a narrativa da petição inicial e os elementos carreados aos autos, notadamente com a fatura enviada a parte autora com registros de saques comuns e saques internacionais, totalizando o valor de R$ 2.348,39, conforme documento juntado aos autos (id. 2134000082, fl. 3).
Assim, houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira em emitir cartão sem quaisquer verificações cadastrais da parte autora, e resta por caracterizar o nexo de causalidade entre o fato (uso do cartão de crédito que não pediu) e o dano, cabendo à parte ré o ônus de reparação.
O nexo causal é estabelecido ao se concluir que a instituição financeira poderia ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes, visto a evidência de fraude perpetrada a partir de realizações de saques internacionais típicos de golpe, e também poderia resolver a demanda de forma administrativa mediante os dois requerimentos realizados.
Assim, os danos suportados pela parte autora possuem o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora mediante a falha na prestação de serviços por parte da demandada, que resultou nas constantes tentativas de contato da ré com a parte autora por telefone, e-mail e outros meios de cobrança para coagir ao pagamento, ultrapassando assim a esfera do mero dissabor.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: (i) DECLARO INEXISTENTE o contrato de cartão de crédito (final 8781) firmado de forma fraudulenta, em nome de FLAVIO VIEIRA DE CASTRO (CPF: *09.***.*02-34); (ii) DECLARO INSUBSISTENTE o débito referente ao contrato de cartão de crédito (final 8781) no montante de R$ 2.348,39 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) e eventuais acréscimos; (iii) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança a contar da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:35
Juntada de contestação
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27/06/2024 11:06
Juntada de procuração/habilitação
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26/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/06/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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