TRF1 - 1004724-16.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 17:22
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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06/12/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 20:36
Juntada de apelação
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25/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004724-16.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
P.
D.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARSIS EVANGELISTA ROCHA - BA71476 e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287 POLO PASSIVO:INSS - GERENTE EXECUTIVO SALVADOR e outros SENTENÇA M.
P.
D.
S.
R., menor incapaz, representada por sua mãe JAILINDA RIBEIRO DE SANTANA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ILHÉUS, postulando ordem mandamental para “intimação da Autoridade Coatora para que cumpra a decisão colegiada proferida pelo CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) e implante o benefício assistencial”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, o que tem afetado, inclusive, a pauta de audiências neste Juízo, dada a ausência de prepostos do INSS.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Só a agência do INSS de Ilhéus perdeu mais da metade de seus servidores, o que vem atrasando a análise dos processos administrativos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente e a Justiça Federal teve que alterar seu horário de atendimento ao público para reduzir despesas.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via indenizatória.
Face ao exposto, indefiro a inicial, resguardada a via ordinária à impetrante, procedimento no qual a própria concessão do benefício poderá ser apreciada judicialmente, uma vez que o requisito do requerimento administrativo já foi preenchido.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\mandado de segurança\demora aprec proc adm inss_ via ordinária_24 100472416.docx -
23/09/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a M. P. D. S. R. - CPF: *01.***.*73-66 (LITISCONSORTE)
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20/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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20/09/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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