TRF1 - 1007727-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/03/2025 20:31
Juntada de Informação
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24/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SAVIO GUERRA BRAYNER em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:50
Juntada de apelação
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03/10/2024 10:44
Juntada de apelação
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30/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007727-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAVIO GUERRA BRAYNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum por SAVIO GUERRA BRAYNER contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando a anulação das questões de n° 03, 07, 15, 28, 31, 38, 42, 47, 48 e 50 da Prova Tipo 04, no período da manhã, e as questões 36, 37, 49, 50, 57, 64, 65 e 69 da Prova Tipo 04 do período da tarde, aplicada ao concurso público da Câmara dos Deputados para o cargo de Analista Legislativo - Técnica Legislativa, e a consequente atribuição de pontos ao Requerente, garantindo o direito de correção da sua prova Narra que se inscreveu para concorrer a uma das vagas do referido concurso, conforme edital de abertura do certame.
Entretanto, as questões presentes na fase objetiva apresentaram vício que compromete a legitimidade do certame, tais como cobrança de conteúdo não previsto no edital, especificamente nas questões 15, 28, 38, 42, 47, 48 e 50, da Prova Tipo 04, no período da aplicada no período da manhã; Afirma ainda divergências em relação às questões 03, 07 e 31, não concordando com o gabarito apresentado pela banca.
Sustenta que as questões 36, 37, 49, 50, 57, 64, 65 e 69 da Prova Tipo 04 do período da tarde são semelhantes à questões anteriormente aplicadas pela mesma banca no mesmo concurso, mas para cargo diverso, argumentando que o objeto da questão é o mesmo.
Com a petição de id 2023902164, anexou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas pela guia de id 2032468673.
A análise da antecipação de tutela foi postergada, conforme despacho de id 2050775662, que determinou, inicialmente, a formação do contraditório.
Contestação da UNIÃO (id 2124505065), impugnando o valor da causa.
No mérito, afirma não existir ilegalidade na conduta da bança examinadora, devendo prevalecer o gabarito oficial.
Defende que não cabe ao Poder Judiciário determinar a alteração do gabarito ou a alteração das notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, de forma a substituí-la, já que constatada a ausência de ilegalidade.
Manifestação e documentos apresentados pela FGV, id. 2124505043 a 2124505041.
O autor peticionou nos autos, requerendo a análise do pedido de tutela antecipada, id. 2131847293.
Réplica, id. 2134328191. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação à impugnação ao valor da causa, conforme disposto na norma do art. 291 e 292 do CPC, a valoração da demanda deve refletir o proveito econômico pretendido, ainda que indireto.
Logo, o valor total deve equivaler a doze vezes a remuneração inicial para o cargo Analista Legislativo, Classe A, Padrão 1 – R$ 26.196,30 (Lei nº 14.528/2023).
Nesse prisma, corrijo o valor da causa, para ajustá-lo ao importe de R$ 314.355,6 (trezentos e quatorze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).
No mérito, considero que o Autor tem parcial razão quanto ao necessário distinguishing previsto no Tema 485 do STF.
Com efeito, no tocante à alegação de não correspondência das questões com o programa do Edital, analisando cada uma das impugnações iniciais, constata-se que as questões 42, 47 e 50 dizem respeito aos temas de raciocínio verbal, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos e lógica de argumentação: analogias, induções, deduções, abduções e conclusões, todos eles previstos item 6 do no programa do Edital (id 2023902167) concernente à matéria de raciocínio lógico.
Vejamos: "RACIOCÍNIO LÓGICO 1 Estruturas lógicas. 2 Lógica de argumentação: analogias, induções, deduções, abduções e conclusões. 3 Lógica sentencial (ou proposicional). 3.1 Proposições simples e compostas. 3.2 Tabelas-verdade. 3.3 Equivalências. 3.4 Diagramas lógicos. 4 Lógica de primeira ordem. 5 Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 6 Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos."
Por outro lado, a questões de nº 48 visivelmente cobram matéria relacionada à geometria, que não obstante utilizada também no raciocínio lógico, é ramo específico da matemática.
Nesse caso, para ser utilizado no programa de raciocínio lógico o tema deveria, inexoravelmente, vir descrito de forma expressa no programa do concurso, como item indicativo de “raciocínio matemático”.
Vejamos, como exemplo, o programa de editais de concursos organizados pela mesma Banca para cargos públicos envolvendo o mesmo ou idêntico nível de conhecimento.
Vejamos: EDITAL DO CONCURSO PARA AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ:[1] Raciocínio Lógico Matemático: 1.
Lógica: proposições, conectivos, equivalências lógicas, quantificadores e predicados. 2.
Conjuntos e suas operações, diagramas. 3.
Números inteiros, racionais e reais e suas operações, porcentagem e juros. 4.
Proporcionalidade direta e inversa. 5.
Medidas de comprimento, área, volume, massa e tempo. 6.
Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações. 7.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos. 8.
Compreensão de dados apresentados em gráficos e tabelas. 9.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais. 10.
Problemas de contagem e noções de probabilidade. 11.
Geometria básica: ângulos, triângulos, polígonos, distâncias, proporcionalidade, perímetro e área. 12.
Plano cartesiano: sistema de coordenadas, distância. 13.
Problemas de lógica e raciocínio.
EDITAL DO CONCURSO PARA INSPETOR E ANALISTA DA CVM:2] 5 - RACIOCÍNIO LÓGICO Lógica: proposições, conectivos, equivalências lógicas, quantificadores e predicados.
Conjuntos e suas operações, diagramas.
Números inteiros, racionais e reais e suas operações, porcentagem e juros.
Proporcionalidade direta e inversa.
Medidas de comprimento, área, volume, massa e tempo.
Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações Compreensão de dados apresentados em gráficos e tabelas.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Problemas de contagem e noções de probabilidade.
Geometria básica: ângulos, triângulos, polígonos, distâncias, proporcionalidade, perímetro e área.
Noções de estatística: média, moda, mediana e desvio padrão.
Plano cartesiano: sistema de coordenadas, distância.
Problemas de lógica e raciocínio.
Não restam dúvidas, portanto, que a Organizadora do certame tenta alocar dentro do ponto 5, que é mais abrangente do programa de raciocínio lógico, tópico que deveria constar de um item próprio, tal como ela mesma implementa em editais para outras seleções com programas semelhantes.
Essa forma de atuação não pode ser admitida pelo Poder Judiciário, pois torna obscura a orientação de estudo do candidato que, vendo o tema descrito de forma expressa em programas de outros certames, mas ausente do edital de seu concurso, opta por não se aprofundar na referida matéria, porque acredita firmemente que o tema não será cobrado.
Com efeito, a indução do candidato ao não aperfeiçoamento sobre determinado assunto pode ser fato gerador de prejuízo, pois, como é sabido, atualmente, conhecimentos básicos ou superficiais já não são mais suficientes para o enfrentamento das provas.
Logo, é inconteste a atuação prejudicial da Banca na hipótese analisada, por inegável violação às normas do art. 2º da Lei 9.784/99, conforme os incisos ora destacados: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...)_ VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (...) IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Por outro lado, em relação às questões 15, 28, e 38, tenho que se referem a itens previstos no edital do certame.
A questão nº 15 aborda o assunto de figura de linguagem, e apesar do conteúdo programático não fazer expressa menção a tal terminologia, consta relacionado no programa de Língua Portuguesa os temas "8 Registros de linguagem.
Funções da linguagem" e "12 Semântica: sentido próprio e figurado".
No que se refere à questão nº. 28, ela claramente versa sobre crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República, como previsto item "7 Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do Presidente da República" do programa referente à matéria de Direito Constitucional, devidamente relacionada no programa a respeito do assunto, portanto.
Por sua vez, a questão nº. 38 aborda o tema das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no contexto do Terceiro Setor, e apesar de não constar no edital menção expressa à Lei nº. 9.790/99, o conteúdo programático referente à matéria de Administração Geral devidamente relacionou os assuntos "2 Organização da Administração.
Entidades paraestatais e o Terceiro Setor".
Sinalo que divergências doutrinárias não podem ser sindicadas no âmbito judicial, porquanto fazem parte dos critérios de correção de questões.
No caso, os editais são expressos em indicar a necessidade de o candidato se atentar para os entendimentos dominantes.
Além disso, o Edital não precisa prever minuciosamente o conteúdo programático.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017) Passando às questões de 03, 07 e 31 da da Prova Tipo 04, no período da manhã, considero que não podem ser revisadas nesta seara judicial.
Nesse ponto, a discordância do Autor não se baseia em ilegalidade manifesta ou contrariedade ao edital mas, unicamente, no tipo de resposta que ele próprio considera “mais” acertada.
Logo, também não é caso de sindicância judicial, porque esbarra nos termos do precedente vinculante do STF.
Portanto, apenas a questão de nº 48 se enquadra no necessário distinguishinhg relacionado ao Tema 485 do STF, pois lidam exatamente com a exceção para controle judicial autorizada pela Corte, verbis: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015) (...). (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)".
No tocante às questões 36, 37, 49, 50, 57, 64, 65 e 69 da Prova Tipo 04 de conhecimentos específicos do período da tarde, não se verificam nulidades pelo simples fato de apresentarem conteúdo semelhante a exame aplicado pela FGV para outro cargo na Câmara dos Deputados.
Nesse aspecto, inexiste vedação legal ou principiológica a respeito de repetição de questões em provas, sobretudo para concursos ou cargos distintos.
Essa hipótese, ao contrário, pode trazer mais segurança e isonomia aos candidatos.
Além disso, analisando-se a petição inicial, especialmente as fls. 42/44, em que o autor apresenta comparação entre as questões impugnadas, não há como se concluir pela identidade entre elas.
Com efeito, apesar de apresentarem abordagem e enunciados semelhantes, tratam de questões diferentes, com respostas e alternativas distintas, de modo que não há ofensa ao princípio da isonomia ou à lisura do certame.
Nesse contexto, vislumbram-se elementos suficientes ao convencimento deste Juízo a respeito da ilegalidade relacionada somente à questão de nº. 48 da prova de Raciocínio Lógico da Prova Tipo 04, no período da manhã, aplicada pela FGV no certame para o cargo de Analista de Técnica Legislativa da Câmara Federal.
Por outro lado, as outras questões impugnadas não apresentam ilegalidade manifesta, pois não se vislumbram erros relacionados à divergência com o programa do Edital, nem teratologia capaz de ensejar exame pelo Poder Judiciário.
Por fim, não é caso de antecipação de tutela, pois inexistem os elementos legais alusivos aos riscos de perecimento de direito em casos de demora na efetivação da sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, para declarar a nulidade unicamente da questão de nº 48 da prova de Raciocínio Lógico da Prova Tipo 04 do Turno da Manhã, aplicada pela FGV no certame para o cargo de Analista de Técnica Legislativa da Câmara Federal, determinando que seja computada ao Requerente a respectiva pontuação, remanejando-se sua atual classificação, conforme os demais termos e cláusulas do Edital.
Considerando a sucumbência maior do autor, condeno-o ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que arbitro em percentual mínimo incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Corrija-se o valor da causa para R$ 314.355,6 (trezentos e quatorze mil trezentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), conforme fundamentação.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sujeita ao reexame necessário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
26/09/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 09:39
Juntada de outras peças
-
20/06/2024 09:26
Juntada de outras peças
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12/06/2024 09:03
Juntada de manifestação
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10/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 14:23
Juntada de contestação
-
28/04/2024 14:23
Juntada de contestação
-
07/03/2024 19:22
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:15
Juntada de manifestação
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14/02/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2024 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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