TRF1 - 0031209-12.2006.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031209-12.2006.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031209-12.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL DE OLIVEIRA FARANI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA - DF1362 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031209-12.2006.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031209-12.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 9º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em execução de sentença referente ao reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos.
Alega a agravante a) Alega que "não são devidos os valores apresentados para o exeqüente Manoel de Aleluia, tendo em vista que o mesmo já foi contemplado em seus vencimentos com percentual superior aos 28,86%, retroativo a janeiro/1993, conforme comprova os Relatórios de Dados Individuais Funcionais anexos e demonstrado no quadro abaixo, uma vez que conforme art. 7 2da Lei 8.622, de 19 de janeiro de 1993, os efeitos financeiros da Lei 8.627/93 retroagiram a jan/93"; b).
Assevera, ainda, que "relativamente aos exeqüentes Nilton Gomes e Manoel de Oliveira Farani, constatamos que foram computadas indevidamente as rubricas 640 — AD.
INC.
NR790-4/600 e 676 ABONO SALARIAL — CLT, as quais não incidem qualquer vantagem referente aos 28,86%, segundo os parâmetros preconizados pelo MARE"; c) Sustenta que, por se tratar de erro material, pode ser sanado a qualquer tempo, porquanto contra ele não se opera a preclusão.
Decisão deferindo o efeito suspensivo no id 13108024 Intimada a parte agravada não apresentou Contrarrazões.
Neste Tribunal os autos foram remetidos a contadoria judicial para emissão de parecer. É o Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031209-12.2006.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031209-12.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia reside na decisão que que homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de precatório e RPV nos seguintes termos: "1- Os cálculos foram apresentados pelos credores (fls. 276/297) e citada a devedora para interpor embargos (fls. 300/301). 2- Deixou de fazê-lo no momento oportuno e agora quer estabelecer contraditório, para alterar inclusive a decisão de fls. 325/326, coberta pela preclusão. 3- Conforme o contador relata (fls. 384) o seu trabalho foi apenas de atualizar os cálculos sem aplicar qualquer critério. 4- Com estes fundamentos, indefiro o requerimento de fls. 373. 5- Homologo os cálculos de atualização de fls. 366/369 para que produzam efeitos de direito. 6- Expeça-se precatório e RPV." Em razão da impugnação da União Federal pelos cálculos homologados pelo juízo foi determinado a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal - COREJ, (ID425547373) A referida contadoria, no final de sua manifestação, assim dispõe: (...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 420712040, informamos que a União Federal discorda dos cálculos homologados, alegando que: a) Foram computadas indevidamente na base de cálculo dos exequentes Nilton Gomes e Manoel de Oliveria Farani as rubricas 640-AD INC NR 79+0-4/600 e 676-Abono Salarial-CLT.
Está correta a alegação, pois tais rubricas não tem como base o vencimento básico e não se referem a parcelas de cargo em comissão ou função comissionada. b) Manoel Aleluia não possui valores a receber, pois já obteve um reajuste de 31,81% decorrente da aplicação da Lei 8.627/93, não havendo, assim, percentual remanescente devido a título de 28,86%.
Está correta a alegação, pois, com base na ficha financeira em anexo, o provento básico do autor em jan/93 era de Cr$ 4.862.496,22 e, em mar/93, foi reajustado para Cr$6.409.496,22, equivalente ao aumento de 31,81%.
Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados dos exequentes impugnados pela União. (...) Com efeito, há discrepância entre os cálculos apresentados pela seção de cálculos da primeira instância e os apresentados pela seção de cálculos deste Tribunal, concordando o parecer contábil com as alegações da União Federal.
O setor de contadoria judicial é composto por servidores públicos com conhecimento técnico necessário para elaborar os cálculo estabelecidos em decisão judicial, dotados fé pública, que garantem a confiabilidade dos valores apresentados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção “iuris tantum” de veracidade e imparcialidade.
Nessa linha de raciocínio, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade.
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, elaborados em sede de cumprimento de sentença, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo “a quo”, por representar a execução fiel do título executivo judicial, mormente o “quantum debeatur” ser de R$43.823,36 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos).
A execução deve prosseguir pela diferença entre o valor total da execução e o valor incontroverso já levantado, conforme bem esclarecido pelo juiz a quo. 3.Agravo de instrumento desprovido. (AI 0010322-60.2013.4.01.0000; relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA; SEGUNDA TURMA; PJe 16/08/2022 PAG) A despeito da divergência entre as conclusões a que chegaram os setores de Contadoria Judicial de ambas as instâncias, entendo que devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, por se tratar de instância revisora, característica esta atribuída aos Tribunais.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria deste Tribunal consideraram corretas as alegações da União Federal, em sua irresignação.
Assim, verificado o excesso na execução apresentado pelo exequente, nos termos do cálculo da contadoria deste Tribunal, tem razão a União Federal devendo ser reformada a decisão agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União Federal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031209-12.2006.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031209-12.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DE PAULA, EDIGAR DE SOUZA LUCIO, JOAO BATISTA DA SILVA, MANOEL ALELUIA, HILDA NUNES PAIM, FRANCISCO ALVES CORREIA, MANOEL DE OLIVEIRA FARANI, BENEDITO OSNIR DA SILVA, NILTON GOMES, MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO CONTÁBIL.
CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONTADORIAS JUDICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
CORREÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS.
APRESENTADA PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DO TRIBUNAL.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside na decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou a expedição de precatório e RPV nos seguintes termos:"1- Os cálculos foram apresentados pelos credores (fls. 276/297) e citada a devedora para interpor embargos (fls. 300/301). 2- Deixou de fazê-lo no momento oportuno e agora quer estabelecer contraditório, para alterar inclusive a decisão de fls. 325/326, coberta pela preclusão. 3- Conforme o contador relata (fls. 384) o seu trabalho foi apenas de atualizar os cálculos sem aplicar qualquer critério. 4- Com estes fundamentos, indefiro o requerimento de fls. 373. 5- Homologo os cálculos de atualização de fls. 366/369 para que produzam efeitos de direito. 6- Expeça-se precatório e RPV." 2.
Remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal, que assim informou: "(...) Em cumprimento ao despacho de ID n. 420712040, informamos que a União Federal discorda dos cálculos homologados, alegando que: a) Foram computadas indevidamente na base de cálculo dos exequentes Nilton Gomes e Manoel de Oliveria Farani as rubricas 640-AD INC NR 79+0-4/600 e 676-Abono Salarial-CLT.
Está correta a alegação, pois tais rubricas não tem como base o vencimento básico e não se referem a parcelas de cargo em comissão ou função comissionada. b) Manoel Aleluia não possui valores a receber, pois já obteve um reajuste de 31,81% decorrente da aplicação da Lei 8.627/93, não havendo, assim, percentual remanescente devido a título de 28,86%.
Está correta a alegação, pois, com base na ficha financeira em anexo, o provento básico do autor em jan/93 era de Cr$ 4.862.496,22 e, em mar/93, foi reajustado para Cr$6.409.496,22, equivalente ao aumento de 31,81%.
Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados dos exequentes impugnados pela União.(...)" 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade e imparcialidade Precedentes. 4.
A despeito da divergência entre as conclusões a que chegaram os setores de Contadoria Judicial de ambas as instâncias, entendo que devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal, por se tratar de instância revisora, característica esta atribuída aos Tribunais.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria deste Tribunal consideraram corretas as alegações da União Federal, em sua irresignação. 5.
Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031209-12.2006.4.01.0000 Processo de origem: 0031209-12.2006.4.01.0000 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL DE OLIVEIRA FARANI, MANOEL ALELUIA, MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA, EDIGAR DE SOUZA LUCIO, BENEDITO OSNIR DA SILVA, LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DE PAULA, NILTON GOMES, FRANCISCO ALVES CORREIA, HILDA NUNES PAIM, JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA O processo nº 0031209-12.2006.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 25-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 18/11/2024 e termino em 25/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0031209-12.2006.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031209-12.2006.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MANOEL DE OLIVEIRA FARANI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA - DF1362 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, , , , , , , , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MANOEL DE OLIVEIRA FARANI - CPF: *01.***.*30-04 (AGRAVADO), MANOEL ALELUIA - CPF: *53.***.*46-91 (AGRAVADO), MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*50-15 (AGRAVADO), EDIGAR DE SOUZA LUCIO - CPF: *05.***.*64-15 (AGRAVADO), BENEDITO OSNIR DA SILVA - CPF: *88.***.*95-49 (AGRAVADO), LUCIA DE FATIMA RODRIGUES DE PAULA - CPF: *84.***.*90-10 (AGRAVADO), NILTON GOMES - CPF: *66.***.*43-15 (AGRAVADO), FRANCISCO ALVES CORREIA - CPF: *19.***.*58-72 (AGRAVADO), HILDA NUNES PAIM - CPF: *97.***.*54-04 (AGRAVADO), JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *19.***.*17-00 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
15/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
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09/04/2019 09:54
Juntada de Petição intercorrente
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 16:06
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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07/02/2019 14:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/09/2007 16:54
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/06/2007 15:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.)
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21/03/2007 17:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/03/2007 17:14
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DOS AGRAVADOS
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20/03/2007 14:11
PETIÃÃO JUNTADA - Nº. 1811860 MANIFESTAÃÃO S/R DECISÃO DE FLS.
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20/03/2007 09:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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19/03/2007 09:25
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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27/02/2007 08:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - . (INTERLOCUTÃRIO)
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23/02/2007 16:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
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22/02/2007 18:55
FAX EXPEDIDO - COMUNICANDO DECISÃO AO JUÃZO DE ORIGEM
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22/02/2007 15:08
PROCESSO RECEBIDO - DE: GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL COM DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE ATRIBUIÃÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO E DETERMINANDO SEJAM OUVIDOS OS AGRAVADOS.
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07/02/2007 12:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/02/2007 12:11
PROCESSO RECEBIDO - De: COORDENADORIA DE EXECUÃÃO JUDICIAL Para: COORDENADORIA DA 2ª TURMA
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02/02/2007 18:18
PROCESSO REMETIDO - De: COORDENADORIA DE EXECUÃÃO JUDICIAL (EXTINTA Para: COORDENADORIA DA 2ª TURMA
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28/11/2006 16:14
PROCESSO RECEBIDO DA COORDENADORIA DA 2A. TURMA
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24/11/2006 17:47
PROC. REMETIDO A COORD. DE EXECUÃÃO JUDICIAL
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24/11/2006 17:34
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR COM DESPACHO DETERMINANDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A COREJ.0200601000300398
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14/08/2006 18:23
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/08/2006 18:22
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÃSIO PALMEIRA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2006
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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