TRF1 - 1015316-50.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1015316-50.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LIMA MAIA REPRESENTANTE: THAIS ALANA GALDINO CAYRES - OABRO 9395 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de expedição de título definitivo de imóvel rural ajuizada por SEBASTIÃO LIMA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E FORMA AGRÁRIA - INCRA.
Urge analisar, preliminarmente, a questão sob a ótica da competência/incompetência absoluta.
Por tal motivo, prescinde a manifestação prévia da parte requerente.
A ação foi distribuída, inicialmente, à 1ª Vara da SJRO, tendo aquele Juízo declinado em favor desta Vara especializada em matérias ambiental e agrária.
Contudo, conforme consta da petição inicial, o imóvel objeto da presente ação está situado na Gleba Conceição, zona rural do município de Costa Marques/RO.
A demanda, conforme narra a inicial, envolve a regularização fundiária de terras excluídas da Reserva Extrativista Estadual Rio Cautário, além de pleitear a anulação de atos administrativos praticados pelo INCRA, relacionados à indevida demarcação e limitação territorial dessas áreas.
Com efeito, as informações constantes dos autos dão conta de que o imóvel objeto desta ação localiza-se em município vinculado à jurisdição da Subseção Judiciária de Ji-paraná.
Na doutrina e jurisprudência vige sedimentado, o princípio forum rei sitae, ou seja, do foro no qual situada a coisa, nas causas em que o objeto da demanda envolva direitos reais sobre bem imóvel.
Ora, as disposições do Provimento/COGER 72, de 23 de fevereiro de 2012, limita a competência das varas ambientais aos municípios que integram a jurisdição da sede Seção Judiciária ao qual a vara esteja vinculada.
Isso, a partir da edição da Portaria Presi/Cenag nº 491/2011, que exclui da jurisdição das Varas Ambientais: Art. 2º Excluem-se da jurisdição das referidas varas ambientais as ações que versarem sobre: a) direitos indígenas; b) terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; c) atos administrativos relacionados com o patrimônio histórico; d) dano ambiental previsto na Lei 7.347/1985 (art. 2º) ocorrido em jurisdição de outra vara federal; e) imóvel situado sob jurisdição de outra vara federal.
Desse modo, ENCAMINHEM-SE os presentes autos, à Subseção Judiciária de Ji-Paraná.
Faculta-se à parte autora a renúncia expressa ao prazo recursal, o que acelerará a análise do seu processo ou, tendo este decorrido, redistribuam-se, com baixa na distribuição desta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara da SJRO -
26/09/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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