TRF1 - 1004541-30.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004541-30.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004541-30.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES - GO65205-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1004541-30.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1004541-30.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES em face de ato atribuído a autoridade vinculada ao Conselho Federal da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
O presente reexame necessário decorre de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a ordem para assegurar a participação do Impetrante no Projeto Mentoria da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO, na disciplina de Direito Previdenciário.
O fundamento central foi a inexistência de previsão editalícia para a necessidade de confirmação de inscrição, bem como a falha técnica admitida pela ESA/GO, que inviabilizou o envio de comunicações essenciais ao Impetrante.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1004541-30.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1004541-30.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da decisão liminar, que serviu de fundamentação para a sentença: No presente caso, alega o Impetrante que sua inscrição para o Projeto Mentoria OAB/GO, na disciplina Direito Previdenciário, foi arbitrariamente cancelada pela Autoridade Impetrada, devido à ausência de confirmação.
Pois bem.
Vê-se do Edital anexado aos autos digitais o seguinte: 2.4.
Etapas do projeto; 2.4.1.Publicação do edital; 2.4.2.Inscrições dos jovens advogados (até 5 anos de inscrição) no projeto, por meio do site da Escola Superior de Advocacia-GO, onde serão destacadas 9 (nove) matérias para escolha: direito público, direito criminal, direito de família e sucessões, direito cível, direito trabalhista, direito previdenciário, direito imobiliário, direito tributário e direito empresarial; (...) 2.4.4.Seleção dos jovens advogados contemplados para participar, por ordem de inscrição, e de acordo com o número de vagas (se houver desistência de algum deles, será chamado o próximo inscrito, conforme a ordem das inscrições); (...) 3.
Agenda do Projeto Mentoria (...) 3.2.
A 1ª Edição do Projeto Mentoria atenderá ao seguinte cronograma: Como se vê, ao menos em sede de cognição sumária, tem o razão o Impetrante quando sustenta que não há previsão editalícia a respeito da necessidade de confirmação da inscrição.
Contudo, extrai-se do print da conversa estabelecida com o "Suporte Esa" que o cancelamento de sua inscrição foi a ausência de confirmação.
Além disso, o atendente afirma que houve problemas técnicos com o sistema, pelo que o prazo de inscrições teria sido prorrogado até o dia 29/01/2024.
Assim, como a exigência de confirmação de inscrição por parte da candidato não consta do edital, não havia como supor a necessidade de tal procedimento, sobretudo quando se trata de curso destinado a advogados em início de carreira e com pouco experiência.
Ademais, não há como imputar ao Impetrante a confessa falha que houve no sistema da ESA/GO, que, em tese, poderia ter obstado o envio de e-mail informando-lhe sobre a necessidade de confirmação da inscrição.
Do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela urgência requerida, para determinar que a Impetrada assegure a participação Impetrante no Projeto Mentoria OAB/GO, na disciplina Direito Previdenciário, de acordo com a ordem de inscrição e número de vagas, nos termos do disposto do item 2.4.4 do edital do certame.".
Conforme os elementos dos autos, o impetrante buscou o restabelecimento de sua matrícula no Projeto Mentoria da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/GO, especificamente na disciplina de Direito Previdenciário, que foi cancelada em razão da alegada ausência de confirmação de inscrição.
O Impetrante argumenta que o edital do projeto não previa tal necessidade de confirmação e que a falha técnica no sistema poderia ter impedido a realização de qualquer comunicação nesse sentido.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou inexistir previsão editalícia para confirmação da inscrição, não havia como o Impetrante supor tal exigência.
Além disso, destacou que as falhas técnicas admitidas pela própria ESA/GO não poderiam ser imputadas ao Impetrante, especialmente considerando tratar-se de curso destinado a advogados em início de carreira.
A decisão assegurou a participação do Impetrante no referido projeto, condicionada à ordem de inscrição e disponibilidade de vagas.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1004541-30.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1004541-30.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROJETO DE MENTORIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RECUSA À MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
O presente reexame necessário decorre de sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a ordem para assegurar a participação do Impetrante no Projeto Mentoria da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO, na disciplina de Direito Previdenciário.
O fundamento central foi a inexistência de previsão editalícia para a necessidade de confirmação de inscrição, bem como a falha técnica admitida pela ESA/GO, que inviabilizou o envio de comunicações essenciais ao Impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar se foi legítima a recusa de participação do impetrante no Projeto de Mentoria vinculado à OAB-GO em razão da não confirmação de matrícula, considerada a ausência de previsão editalícia e a falha técnica admitida pelo próprio Conselho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou inexistir previsão editalícia para confirmação da inscrição, não havia como o Impetrante supor tal exigência.
Além disso, destacou que as falhas técnicas admitidas pela própria ESA/GO não poderiam ser imputadas ao Impetrante, especialmente considerando tratar-se de curso destinado a advogados em início de carreira.
A decisão assegurou a participação do Impetrante no referido projeto, condicionada à ordem de inscrição e disponibilidade de vagas. 4.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES - GO65205-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1004541-30.2024.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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