TRF1 - 0000746-93.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000746-93.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSELI ALVES FERREIRA - MT17978/O SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Francisco das Chagas Pereira da Costa em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91.
A denúncia foi recebida em 11/12/2015 (ID 174254856 – pág. 58).
O MPF apresentou parecer no qual pugnou pela extinção do feito em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato com relação ao delito ambiental e a perda superveniente do interesse de agir com relação ao crime de usurpação de bens da União (ID 1946217148). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Prescrição em abstrato – art. 55 da Lei n. 9.605/98 A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
No caso vertente, o fato típico imputado ao réu consiste no crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, o qual estabelece, em seu preceito secundário, a pena mínima de detenção de 6 (seis) meses e a pena máxima de 1 (um) ano.
Outrossim, não há previsão de causas de aumento ou diminuição de pena para o caso específico dos autos.
O prazo prescricional correspondente é de quatro anos, segundo disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Assim, após o recebimento da denúncia (11/12/2015) até o presente momento não ocorreram quaisquer das causas interruptivas da prescrição estabelecidas no artigo 117 do Código Penal, tendo perpassado mais de quatro anos.
Dessa forma, imperioso é reconhecer que foi alcançada pela prescrição a pretensão punitiva estatal. 2.
Prescrição em perspectiva – art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
No caso da imputação do art. 2º da Lei n. 8.176/91, entendo configurada a prescrição em perspectiva.
Conforme já pontuado, a denúncia foi recebida em 11/12/2015.
A pena mínima do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91 é de 01 (um) ano e a pena máxima é de 05 (cinco) anos de detenção.
Consoante bem frisado pelo MPF, para evitar eventual prescrição retroativa pela pena concreta, uma futura condenação penal teria que fixar pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que não há indicativo de que alguma circunstância judicial seria valorada negativamente, de modo que se deve concluir que a pena concreta aplicada não passaria de 02 (dois) anos.
Nesse caso, o prazo prescricional correspondente é de quatro anos, segundo disposto no inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Pois bem.
A denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, foi recebida em 11/12/2015.
Após esse fato, não ocorreram quaisquer das causas interruptivas da prescrição estabelecidas no artigo 117 do Código Penal, tendo perpassado mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia.
Dessa forma, imperioso é reconhecer que foi alcançada pela prescrição a pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição pela pena em abstrato, quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, e a prescrição pela pena em perspectiva, quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, razão pela qual declaro extinta a punibilidade do acusado Francisco das Chagas Pereira da Costa no que tange às referidas imputações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/10/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:46
Juntada de diligência
-
20/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 00:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 00:37
Proferida decisão interlocutória
-
19/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 07:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 20:27
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2021 15:27
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 17:02
Juntada de parecer
-
24/02/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA em 23/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA em 18/02/2021 23:59.
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15/02/2021 16:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 16:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSELI ALVES FERREIRA em 08/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 09:36
Decorrido prazo de ROSELI ALVES FERREIRA em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 20:49
Audiência Inquirição de Testemunha cancelada para 29/01/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
27/01/2021 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
27/01/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:24
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 11:55
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:41
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
25/01/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:16
Juntada de documentos diversos
-
22/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
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12/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:11
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 29/01/2021 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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12/01/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:13
Juntada de Petição intercorrente
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12/02/2020 16:50
Juntada de volume
-
12/02/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/02/2020 16:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/09/2019 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATORIA RELATIVA AO PROCESSO SUPRA FOI DISTRIBUIDA NESTE JUIZO
-
17/09/2019 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INQUIRIR TESTEMUNHAS PELA DEFESA NA DENUNCIA DOS AUTOS
-
05/08/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/08/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2019 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/06/2019 14:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTA CARTA PRECATÓRIA PEIXOTO DE AZEVEDO/MT
-
24/06/2019 14:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/05/2019 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2019 13:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/05/2019 17:14
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (3ª) CP DISTRIBUIDA NA COMARCA DE MATUPÁ/MT SOB NUMERAÇÃO ÚNICA: 3914-23.2018.811.0111 CÓDIGO: 79819, INFORMANDO DEVOLUÇÃO DE CP CUMPRIDA.
-
02/05/2019 17:13
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª) CP DISTRIBUIDA NA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT SOB COD. N. 120027, INFORMANDO DESIGNAÇÃO DE INTERROGATÓRIO.
-
02/05/2019 17:10
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CP DISTRIBUIDA NA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT SOB COD. N. 94355.
-
11/04/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO DEPRECADO - INFORMA DADOS DA AUDIENCIA DE INTERROGATÓRIO, QUE SERÁ REALIZADA NA DATA DE 09/05/2019 ÀS 18:00
-
28/02/2019 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2019 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/01/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/12/2018 13:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/12/2018 16:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/10/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO LAVRADA EM SECRETARIA SOBRE A CARGA DOS AUTOS COM O MPF.
-
16/05/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2018 17:52
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
07/05/2018 15:30
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES - ENCAMINHADO A 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, PELO MPF.
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07/05/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 14:54
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/09/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/09/2017 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2017 15:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2017 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/07/2017 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/07/2017 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2017 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/12/2016 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/12/2016 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/11/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...]PELO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DESIGNE-SE DATA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU, SE FOR O CASO, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIV
-
27/10/2016 15:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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21/10/2016 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2016 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/10/2016 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2016 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/09/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA ÀS FLS. 110/200 [...]
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29/07/2016 15:06
Conclusos para decisão
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29/07/2016 14:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
27/05/2016 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 221/2016
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04/04/2016 18:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/02/2016 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2016 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/02/2016 17:49
INICIAL AUTUADA
-
10/02/2016 15:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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