TRF1 - 1005941-70.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Diretor Geral da FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO- FIP Guanambi em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMORA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TEIXEIRA DUARTE em 01/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:11
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1005941-70.2024.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes para ciência do retorno dos autos do e.
TRF da 1ª Região com o título judicial transitado em julgado ao ID 2189028306, devendo requerer o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, autos ao arquivo.
GUANAMBI, 28 de maio de 2025.
Servidor -
28/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de redistribuição
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12/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/02/2025 09:33
Juntada de Informação
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Diretor Geral da FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO- FIP Guanambi em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TEIXEIRA DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 11:32
Concedida a Segurança a MARIA FERNANDA TEIXEIRA DUARTE - CPF: *61.***.*26-70 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TEIXEIRA DUARTE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SAMORA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Diretor Geral da FACULDADES INTEGRADAS PADRÃO- FIP Guanambi em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005941-70.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA TEIXEIRA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE GABRIEL DUARTE - BA19410 POLO PASSIVO:ANDRE LUIS SAMORA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DECISÃO A SOCIEDADE PADRÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA opôs embargos de declaração (ID 2142918833 contra a decisão que deferiu a medida liminar.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 2145669720).
Decido.
Os embargos de declaração é medida idonea a fim de atacar vícios contidos em decisão judicial, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado.
No caso dos autos, não assiste, contudo, razão ao embargante.
A parte embargante alega que há cláusula contratual que impede renovação de matrícula em IES do Grupo Afya em razão de inadimplência e que o direito é assegurado somente aos alunos que estiverem adimplentes com suas obrigações.
Todavia, a decisão ID 2140068072 foi expressa em afirmar que Nos termos da orientação jurisprudencial eventual débito decorrente de outro curso na mesma instituição – ou grupo educacional – não constitui óbice à rematrícula ora pretendida pelo impetrante, inexistindo vício a ser sanado.
Se com tais conclusões não concorda o embargante, o caso é de recurso às instâncias superiores, não se sustentando o argumento de vício do julgado.
Importe ponderar que a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios.
Registre-se que cabe ao julgador tão somente fundamentar a decisão e demonstrar no julgamento os elementos jurídicos e fáticos que firmaram sua convicção, o que já foi feito no caso concreto.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Já apresentadas as informações, intime-se o MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
01/10/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TEIXEIRA DUARTE em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:14
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TEIXEIRA DUARTE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 17:26
Juntada de contestação
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14/08/2024 16:21
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2024 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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18/07/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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