TRF1 - 0004564-47.2012.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004564-47.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004564-47.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DONIZETE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON FELIX DE SANTANA - RR352-B RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004564-47.2012.4.01.4200 Processo de Referência: 0004564-47.2012.4.01.4200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DONIZETE ALVES DE ARAUJO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por DONIZETE ALVES DE ARAÚJO, objetivando anular os Autos de Infração nº 518639-D e 518640-D, bem como os Termos de Embargo nº 374368-C e 374369-C, lavrados pelo IBAMA, sob o argumento de desmatamento ilegal de área de preservação na Amazônia Legal.
A sentença ainda condenou o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o IBAMA argumenta que possui competência para fiscalizar e autuar em matéria ambiental, independentemente do ente licenciador, considerando que o poder de polícia ambiental é conferido de forma concorrente a todos os entes federativos.
Sustenta, ainda, que a sentença desconsiderou a legislação aplicável e a jurisprudência que respaldam a atuação do IBAMA, ainda que haja TAC firmado entre o autor e o órgão estadual.
Requer, assim, a reforma da sentença para restabelecer as sanções administrativas.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido levanta, preliminarmente, a alegação de intempestividade do recurso, argumentando que o prazo recursal do IBAMA, iniciado com a publicação da sentença em 25/03/2014, teria expirado antes da interposição da apelação.
No mérito, defende a manutenção da sentença ao argumentar que não houve omissão do órgão estadual que justificasse a atuação do IBAMA, além de sustentar a prescrição dos autos de infração e a validade do TAC celebrado com o órgão estadual, que suspenderia as penalidades, nos termos da Lei 12.651/2012.
Baseia-se, ainda, na LC 140/2011 para afirmar que a competência de autuação cabe ao órgão licenciador. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004564-47.2012.4.01.4200 Processo de Referência: 0004564-47.2012.4.01.4200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DONIZETE ALVES DE ARAUJO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I.
PRELIMINAR - Da Alegação de Intempestividade As contrarrazões apresentadas pelo apelado sustentam a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo IBAMA, com base na data de publicação da sentença no Diário Oficial em 25/03/2014.
No entanto, importa destacar que, à época, a intimação da União e de suas autarquias deveria ocorrer de forma pessoal, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.028/1995.
Consta dos autos que a remessa à Procuradoria Federal, representando o IBAMA, ocorreu em 11/04/2014 (ID 24365973, p.58), data que marca o início do prazo recursal de 30 dias conferido à Fazenda Pública.
Com isso, o prazo para a interposição da apelação findaria em 11/05/2014, sendo que o recurso foi tempestivamente protocolado em 28/04/2014.
Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal aplicável à União, de modo que passo à análise do mérito.
II.
DO MÉRITO II. 1 - Prescrição dos Autos de Infração No tocante à alegação de prescrição, entendo que esta não se configura no caso concreto.
O relatório e a vistoria que constataram o dano ambiental datam de 2009 (ID 24365974, p.83), o que permite que a Administração Pública Federal tivesse o prazo de cinco anos, a contar deste marco, para adotar as medidas administrativas pertinentes.
Assim, a lavratura dos Autos de Infração em 2012 se deu dentro do prazo legal, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
II. 2 - Competência Fiscalizatória do IBAMA e da Suspensão da Penalidade Ambiental – Lei 12.651/2012 Sustenta o apelante que, segundo a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência consolidada, o poder de polícia ambiental é de competência comum a todos os entes federativos, não sendo limitada a atuação do IBAMA por eventual licenciamento ambiental concedido pelo órgão estadual.
Nos termos do art. 23, V, da Constituição Federal preceitua que é “competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
De seu turno, o art. 225, caput, da Constituição Federal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, extrai-se que a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente, de maneira que, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o poder-dever de agir imediatamente e sem exclusividade, em defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A propósito, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada, o amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos entes federados independe do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento, conforme precedentes que se seguem: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação Permanente. 2.
O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública. 3. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal define a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.
Precedentes: REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017; REsp 1.307.317/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1.466.668/AL, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; REsp 1.326.138/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 711.405/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgInt no REsp 1.676.465/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019; REsp 194.617/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278; REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgInt no REsp 1.515.682/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2017; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4.
Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha, manguezal ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta, categoricamente, o interesse do MPF.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: REsp 677.585/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006, p. 679.
AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; REsp 1.057.878/RS, AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017. 5.
Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos. (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.530.546/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017) Em sentido análogo, cite-se recente precedente deste Tribunal: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL COLETIVO.
LEGITIMIDADEATIVAAD CAUSAM DO IBAMA.
COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LC 140/2011.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se, na origem, de ação civil pública intentada pelo IBAMA em desfavor de das partes ora apeladas, objetivando a reparação de dano ambiental e o ressarcimento por dano moral coletivo, em decorrência da autuação decorrente da conduta de “desmatar 25,5 hectares de floresta nativa, em área objeto de preservação, sem a devida autorização”. [...] 4. É igualmente assente que, “a Constituição de 1988, visando concretizar a máxima proteção ao meio ambiente, conferiu, nos incisos VI e VII do seu art. 23, competência material comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal para proteção do ambiente, ao combate da poluição e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
A Lei Complementar n. 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum, ratificando, em seu art. 17, § 3º, a atividade de fiscalização de todos eles.” (AC 0004265-79.2012.4.01.4100, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023). 5.
Por sua vez, a Lei n. 7.735/89, que instituiu o IBAMA, órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conferiu a esta autarquia, nos termos do art. 2º, II, o exercício do poder de polícia ambiental, ficando ele encarregado de averiguar e prevenir danos ao meio ambiente em prol da coletividade. 6.
Destarte, com base no poder de polícia ambiental, o IBAMA detém legitimidade para promover ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área particular ou de reserva extrativista estadual.7.
Apelações do Ibama e do MPF a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução da demanda. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000321-29.2013.4.01.4102, Quinta Turma, Rel.
DANIELE MARANHÃO COSTA, 09/08/2023) Entretanto, no caso específico dos autos, o poder fiscalizatório do IBAMA encontra limites, pois na espécie, restou comprovado que o autor firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão ambiental estadual e o Ministério Público do Estado de Roraima, acarretando a suspensão da aplicação de penalidades ambientais.
A Lei nº 12.651/2012 prevê em seu art. 59, § 4º, a possibilidade de regularização aos proprietários por áreas desmatadas anteriores a 22 de julho de 2008, que cumprirem os requisitos necessários.
Dispõe a lei que: Art. 59.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Além do requisito temporal, o § 5º do mesmo dispositivo impõe a necessidade de adesão e assinatura de Termo de Compromisso firmado pela parte, ficando suspensas, somente a partir daí, as penalidades decorrentes das infrações praticadas.
In verbis: § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Note-se, ainda, que a lei estabelece que o afastamento definitivo da multa somente ocorre após cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso.
Essa é a interpretação literal da lei que prevalece no entendimento deste Tribunal.
Sobre o tema, cito julgado desta Turma, de minha relatoria: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA.
MULTA.
LEGALIDADE.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ART. 38 DECRETO 3.179/1999.
ART. 50.
DECRETO 6.514/2008.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
ANISTIA.
LEI 12.651/2012.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para que seja reformada a sentença que manteve a multa aplicada pelo órgão, referente a auto de infração lavrado por desmatamento de floresta sem autorização da autoridade ambiental, o que motivou a aplicação da multa prevista nos art. 38 do Decreto 3.179/99 e art. 50 do Decreto n° 6.514/08. 2.
Prescrição intercorrente não verificada, pois os atos administrativos verificados no curso do processo administrativo tiveram conteúdo decisório e/ou instrutório apto a obstar a prescrição. 3.
Impossível a concessão da anistia prevista pela Lei 12.651/2012 ante a ausência dos requisitos, inclusive demonstração de que foi firmado o termo de compromisso junto ao órgão ambiental. 4.
Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008.
Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade e, na espécie, constatou-se não se enquadrar o autuado nas condições que autorizam revisão do valor da multa pelo Poder Judiciário. 5.
Apelação desprovida, sentença mantida. (AC 1002037-41.2017.4.01.4100, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, PJe 04/10/2023) No caso em comento, o recorrido foi autuado por agentes do IBAMA em 05 de maio de 2012 por "destruir 90,39 hectares de floresta objeto de especial preservação" e "destruir 27,83 hectares de floresta objeto de especial preservação", sendo lavrados, na oportunidade, os Autos de Infração nº 518639-D e 518640-D, bem como os Termos de Embargo nº 374368-C e 374369-C (ID 24365974, p.75/77 e 20/22).
O magistrado de origem acolheu os pedidos do autor com base nas seguintes razões (ID 24365973, p.51-55): "(...) II - FUNDAMENTOS A competência ambiental comum delineada a partir da Constituição Federal de 1988 é consequência de um federalismo cooperativo, mas incompatível com práticas próprias de estado unitário.
Reitero os argumentos que antecipei ao deferir a liminar: "Consultando os documentos que instruem a inicial constatei que a autora está em processo de regularização fundiária da posse do imóvel denominado Fazenda Castanhal, com área de 902,700 ha; está licenciada a explorar 175,7387 ha com pecuária; firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e com o Ministério Público do Estado de Roraima; e que as autuações são posteriores." Ou seja, à primeira análise não existe omissão do órgão ambiental estadual competente — no caso, a FEMACT/RR — a justificar a atuação do IBAMA/RR em questão que não é de sua competência. "A propósito da repartição constitucional da competência ambiental meu entendimento é conhecido. É que, no caso, à primeira vista, o IBAMA insiste em ignorar que em matéria ambiental a competência não é exclusivamente sua, mas também dos Estados e Municípios, cuja repartição se faz com base no princípio da predominância de interesses: à União compete atuar/legislar no que diz respeito ao interesse nacional, aos Estados-membros com os interesses regionais, e aos Municípios com o interesse local (Art. 23, VI e VII c/c Art. 24, VI e §§, da CF/88)." Assim, não reconheço competência nem legitimidade ao IBAMA/RR para questionar a validade/efetividade da adesão da autora ao Programa Roraima Sustentável (Lei Estadual nº 149/09) e ao Termo de Ajustamento de Conduta nº 038/2010. (...)" Em análise aos autos, verifica-se a existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n° 084/09, firmado pelo autor, junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – FEMACT, juntamente com o Ministério Público do Estado de Roraima no qual constitui “em ato de regularização ambiental estando seu Compromissado apto à operar na área declarada nos Termos do acordo que produzirá efeitos legais e terá eficácia plena em órgão oficial competente” (ID 24365974, p. 44-49).
Conclui-se que o IBAMA, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demostrar qualquer obstáculo efetivo à concessão das benesses previstas no art. 59 do Código Florestal ao autor, pois não fez prova de eventual inobservância de qualquer dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da anistia em questão, sobretudo tendo em vista que a infração ambiental contra eles imputada ocorreu anteriormente à data de 22 de julho de 2008 e que a propriedade está devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 24365974, p.41), e, por fim, com adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, junto ao órgão ambiental estadual.
Deste modo, deve ser mantida a anulação dos Autos de Infração nº 518639-D e 518640-D, bem como os Termos de Embargo nº 374368-C e 374369-C, conforme determinado pelo juízo de origem.
III.
Conclusão Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo IBAMA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, por se tratar de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código atual (STJ, EAREsp 1255986, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.3.2019).
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0004564-47.2012.4.01.4200 Processo de Referência: 0004564-47.2012.4.01.4200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DONIZETE ALVES DE ARAUJO Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
IBAMA.
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) COM ÓRGÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA CONCORRENTE.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE EMBARGO.
MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que anulou autos de infração e termos de embargo, lavrados pelo órgão federal em decorrência de suposto desmatamento ilegal em área de preservação na Amazônia Legal.
A sentença condenou o IBAMA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a alegação de intempestividade do recurso interposto pelo IBAMA, tendo em vista o prazo recursal aplicável; (ii) a existência de prescrição dos autos de infração em razão do período transcorrido entre a constatação do dano ambiental e a lavratura das autuações; e (iii) a competência do IBAMA para fiscalizar e aplicar sanções em matéria ambiental, especialmente quando já firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão ambiental estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à preliminar de intempestividade, verifica-se que o prazo para interposição do recurso iniciou-se com a intimação pessoal da Procuradoria Federal, sendo o recurso tempestivamente protocolado, afastando-se, assim, a alegação de intempestividade. 4.
No mérito, não se verifica prescrição das infrações ambientais, pois o dano foi constatado em 2009, e as medidas administrativas foram adotadas dentro do prazo legal, em 2012. 5.
A Constituição Federal de 1988 atribui competência comum a todos os entes federativos para proteção e fiscalização ambiental.
Entretanto, o TAC firmado entre o autor e o órgão estadual, em consonância com o Código Florestal, suspende a aplicação de penalidades ambientais, respeitando o art. 59 da Lei nº 12.651/2012, que permite a regularização de áreas desmatadas antes de 22/07/2008 mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). 6.
Na ausência de comprovação pelo IBAMA de qualquer irregularidade ou descumprimento dos requisitos previstos no Código Florestal, mantém-se a anulação das sanções administrativas aplicadas, conforme determinado pela sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com manutenção da sentença que anulou os autos de infração e os termos de embargo, além da condenação do IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. ______________ Tese de julgamento: 1.
A competência para fiscalização ambiental é comum e concorrente entre os entes federativos, sem exclusão do poder de polícia do IBAMA. 2.
A celebração de TAC com o órgão ambiental estadual, conforme art. 59 do Código Florestal, suspende a aplicação de penalidades por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpridos os requisitos legais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 23, V, art. 225, caput; Lei nº 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.028/1995, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015; TRF1, AC 0000321-29.2013.4.01.4102, Rel.
DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, 09/08/2023; TRF1, AC 1002037-41.2017.4.01.4100, Rel.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima Segunda Turma, PJe 04/10/2023) A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DONIZETE ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: EDSON FELIX DE SANTANA - RR352-B O processo nº 0004564-47.2012.4.01.4200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/09/2019 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
14/07/2014 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
14/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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