TRF1 - 1009667-20.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009667-20.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 08:52
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009667-20.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 644.997.959-7, DER 14/08/2023, Id. 1925821689).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2123438952) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID 10: M54.5 Lombalgia // M75.8 Tendinite em ombro”.
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente.
Por outro lado, observa-se da carta de indeferimento do benefício (Id.1925821689), bem como no laudo SABI realizado por médico indicado pela autarquia (Id.2140617138), que o ponto controverso da demanda é a qualidade de segurado da parte autora, tendo a perícia realizada pelo INSS constatado a incapacidade do requerente no período de 27/09/2023 a 29/01/2024.
Entretanto, das provas acostadas aos autos comprovou-se que a autora não possui o período de carência mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado na DII indicada.
Isso porque, o dossiê previdenciário de Id. 1929020195 demonstra que a requerente efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa baixa renda no período de 01/02/2023 a 31/07/2023.
No entanto, tais contribuições possuem indicadores de pendência em virtude da não comprovação dos requisitos para o enquadramento nessa modalidade de contribuição previdenciária.
A espécie de recolhimento em questão está prevista no art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, que prevê a possibilidade de recolhimento com alíquota reduzida, no percentual de 5% do salário-mínimo, para o segurado que preencher os seguintes requisitos: não ter renda própria, dedicar-se exclusivamente as atividades domésticas, estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal, ter uma renda mensal familiar de até dois salários-mínimos.
Ainda, o Tema nº 181 da Turma Nacional de Uniformização – TNU estabeleceu que “a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”.
Dito isto, em que pese constar nos autos o CadÚnico de Id.1925821687, com data de cadastro em 23/12/2002, e última atualização em 16/11/2022, o documento de validação das contribuições (Id.2150529108), revela a ausência do cumprimento de um dos requisitos para se reconhecer as contribuições pretéritas impugnadas, pelo seguinte motivo: período de 01/2023 a 10/2023 – Renda pessoal informada no cadastro.
Ademais, a parte autora não juntou a folha de resumo do cadastro realizado à época das contribuições, que se demonstra imprescindível a fim de comprovar o cumprimento dos demais requisitos previstos em lei, especialmente em relação à composição do grupo familiar e sua renda mensal total à época das contribuições.
Assim, quando da data do início da incapacidade detectada (27/09/2023), a parte autora não contava com o número mínimo de contribuições, quando dispõe art. 25, I, c/c art. 27-A, da Lei nº 8.213/91 um número mínimo de 06 (seis) contribuições nos casos de reingresso ao RGPS para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo assim, entendo que o pleito da parte autora não encontra embasamento legal, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *84.***.*91-20 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009667-20.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SOLANGE CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Nota-se que as contribuições vertidas pela autora na qualidade de contribuinte facultativa baixa renda constam indicativos de pendências (CNIS – Id. 1925821683- PREC-FBR Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise; IREC-LC123 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
Em que pese constar nos autos o CadÚnico de Id.1925821687, com data de cadastro em 23/12/2002, faz se necessário que a parte autora acoste o “HISTÓRICO DE ATUALIZAÇÕES DA FAMÍLIA” no qual conste as datas de atualizações do cadastro bem como a renda familiar no período de 01/02/2023 a 31/07/2023.
Apresentada a documentação, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, após, concluam-se os autos para sentença.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
26/09/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:45
Juntada de manifestação
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01/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:13
Juntada de contestação
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22/07/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:44
Juntada de manifestação
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23/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:56
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2024 09:19
Juntada de manifestação
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14/02/2024 16:36
Perícia agendada
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14/02/2024 15:31
Juntada de manifestação
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09/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/11/2023 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/11/2023 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/11/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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