TRF1 - 0028410-78.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0028410-78.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) APELADO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO FINALIDADE: Aos 5 de maio de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. -
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028410-78.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028410-78.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028410-78.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 0028410-78.2006.4.01.3400, que deu parcial provimento ao recurso da União, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/09/2001 e negou provimento ao recurso do Município de Firminópolis-GO, mantendo a sucumbência recíproca.
A controvérsia nos autos envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a ocupantes de mandatos eletivos, servidores efetivos que exercem função gratificada e servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou temporário.
No acórdão embargado, a Turma reconheceu a prescrição quinquenal sobre as contribuições recolhidas antes de 21/09/2001, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 566.621/RS (Tema 445).
A embargante alega omissão na decisão embargada quanto à obrigatoriedade da contribuição previdenciária para servidores municipais submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Argumenta que, conforme o art. 40, § 13, da Constituição, os servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão ou temporários são segurados obrigatórios do RGPS e, portanto, sujeitos à contribuição previdenciária.
Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991 para esses servidores.
Além disso, requer a manifestação expressa do tribunal sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028410-78.2006.4.01.3400 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Este Tribunal, no acórdão embargado, no que diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, foi claro ao afirmar que tais verbas não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, constou expressamente no acórdão embargado: “As verbas recebidas por servidores efetivos a título de função gratificada ou cargo em comissão não sofrem incidência de contribuição previdenciária, de acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.” Além disso, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o prisma normativo e jurisprudencial, afastando expressamente a exigência de contribuição previdenciária nos casos discutidos nos autos, destacando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em questão: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de gratificação de função ou de cargo comissionado, visto que tais verbas não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor." Em sede de embargos de declaração, o julgador não está obrigado a discorrer individualmente sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada” e que “não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024) Por fim, quanto ao prequestionamento, mesmo na hipótese de embargos declaratórios com essa finalidade, é pacífico o entendimento de que a mera irresignação da parte não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, salvo se presentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028410-78.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028410-78.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida por servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, ao fundamento de que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação utilizada para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 4.
O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que a contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de gratificação de função ou de cargo comissionado, pois tais verbas não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição. 6.
O prequestionamento não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, salvo se presentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.02.2024, DJe 04.03.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0028410-78.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) APELADO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028410-78.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028410-78.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028410-78.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n. 0028410-78.2006.4.01.3400 (2006.34.00.029169-7), movida pelo Município de Firminópolis-GO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posteriormente sucedido pela União (Fazenda Nacional), que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Na origem, o Município de Firminópolis-GO ajuizou ação ordinária com o objetivo de obter a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os pagamentos efetuados a ocupantes de mandatos eletivos, cargos efetivos detentores de função gratificada, cargos em comissão sem vínculo e cargos temporários.
Além disso, requereu a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos, a revisão do Termo de Amortização da Dívida Fiscal (TADF) e a expedição de Certidão Negativa de Débito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos ocupantes de mandatos eletivos no período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, bem como sobre as parcelas pagas aos servidores efetivos detentores de função gratificada a partir da vigência da Lei n. 9.783/1999.
Condenou o INSS à repetição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição, e determinou a revisão do TADF para exclusão dos valores considerados indevidos.
Determinou ainda que as partes arcassem com seus próprios ônus sucumbenciais.
Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a decadência e prescrição do direito de o autor pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente há mais de cinco anos, com base no artigo 168 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n. 118/2005.
No mérito, sustentou a legalidade da contribuição previdenciária exigida após a EC 41/2003 e a edição da Lei n. 10.887/2004, que teria validado a cobrança sobre a remuneração dos agentes políticos e dos servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada.
Por sua vez, o Município de Firminópolis-GO também apelou, insurgindo-se contra a condenação à sucumbência recíproca.
Argumentou que obteve êxito na maioria dos pedidos, decaindo de parte mínima, razão pela qual o INSS deveria ser condenado sozinho ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) reiterou os argumentos de prescrição e decadência e defendeu a legalidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos e dos servidores ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, nos termos da EC 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028410-78.2006.4.01.3400 V O T O Os pontos a serem decididos neste julgamento incluem: (i) a aplicação da prescrição quinquenal em relação às contribuições previdenciárias discutidas; (ii) a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de ocupantes de mandatos eletivos no período anterior à Lei n.º 10.887/2004; (iii) a regularidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a servidores efetivos detentores de funções gratificadas; e (iv) a correta aplicação da sucumbência, verificando se há sucumbência recíproca ou se a União deve ser condenada integralmente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando o acolhimento majoritário dos pedidos do Município.
Da Prescrição Quinquenal A primeira questão a ser analisada é a prescrição das contribuições previdenciárias discutidas.
A União sustenta que o prazo para pleitear a restituição ou a compensação das contribuições seria de cinco anos, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n.º 118/2005.
Nesse ponto, cabe aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS (Tema 445 de Repercussão Geral).
O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação retroativa do prazo quinquenal previsto na Lei Complementar n. 118/2005.
Assim, esse prazo só se aplica às ações ajuizadas após 09/06/2005, respeitando-se a segurança jurídica dos contribuintes.
No caso em análise, a ação foi ajuizada em 21/09/2006, após o marco de 09/06/2005, e, portanto, o prazo prescricional é de cinco anos.
As contribuições recolhidas antes de 21/09/2001 estão prescritas, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a essa data.
Da Incidência da Contribuição Previdenciária sobre Mandatos Eletivos Com relação aos ocupantes de mandatos eletivos, a legislação vigente à época sofreu significativa alteração.
A partir da Lei n. 9.506/1997, os ocupantes de mandatos eletivos (vereadores, deputados, etc.) passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não vinculados a regime próprio de previdência.
No entanto, essa inclusão foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 351.717/PR.
O STF considerou que a inclusão de ocupantes de mandato eletivo como segurados obrigatórios do RGPS violava os arts. 154, I, e 195, II, da Constituição Federal.
Com isso, os agentes políticos foram novamente excluídos do rol de segurados obrigatórios e passaram a ser considerados segurados facultativos até a entrada em vigor da Lei n. 10.887/2004, que ajustou o regime conforme as disposições da Emenda Constitucional n. 20/1998.
A partir da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, com efeitos a partir de 17 de setembro de 2004, o titular de mandato eletivo municipal, estadual e federal passou a ser segurado obrigatório do RGPS.
Nesse período anterior a 17/09/2004, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de ocupantes de mandatos eletivos era indevida, cabendo, assim, a restituição ou compensação das quantias pagas indevidamente.
Precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. .CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TITULARES DE MANDATO ELETIVO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 9.506/97.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
LEI º 10.887/2004.
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO.
SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO).
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A norma inserta na Portaria nº 133/2006, editada no âmbito do Ministério da Previdência Social, configura apenas o reconhecimento administrativo de eventuais créditos constituídos com fundamento na alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei n° 8.212/91 acrescentada pelo § 1°, do art. 13, da Lei n° 9.506/97, não ensejando, dessa forma, a ausência de interesse processual. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, considerou válida a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/02/2007 (ID 31415557 Pág. 3, fl. 5 dos autos digitais), afigura-se aplicável, na hipótese, o prazo prescricional qüinqüenal, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição em relação às parcelas anteriores a 27/02/2002.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4..
Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em discussão, nos autos do RE 351417/PR, o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea h, do Inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, acrescentada pelo § 1º, do art. 13, da Lei nº 9.506/97 (RE 351717, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875). 5.
Com base na Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo passou a ser exigida por força da Lei nº 10.887/2004, que se tornou eficaz, para todos os efeitos, observado o transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação. 6.
Deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos ocupantes de mandatos eletivos, apenas no período compreendido entre o início da vigência da Lei n° 9.506/97, de 30 de outubro de 1997, e o da Lei n° 10.887/04, de 21 de junho de 2004, bem como o direito à repetição de tais tributos indevidamente pagos pelo Município autor, incidentes sobre os valores percebidos por seus agentes políticos, observada a prescrição qüinqüenal. 7.
Com relação aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão ou outro cargo temporário, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, somente após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que acrescentou o § 13 ao art. 40, da Constituição Federal, passaram a ser obrigados a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 8.
Com base no julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal da ADI nº 2.024/DF, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos pelos servidores em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, tendo em vista que, com base na Lei nº 9.783/99, tais verbas não se incorporam aos proventos dos servidores estatutários. 9.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 189.052/SP, concluiu que "O direito à restituição do indébito que emana deste ato de pagar tributo inexistente dar-se-á, na espécie, por meio de compensação tributária, não podendo, em hipótese alguma, ser limitado, sob pena de ofensa ao primado da supremacia da Constituição.
E isso porque, o limite à compensação, seja de 25% ou 30%, torna parte do pagamento válido, concedendo, assim, eficácia parcial a lei nula de pleno direito. (EREsp n. 189.052/SP, relator Ministro Paulo Medina, Primeira Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 3/11/2003, p. 242.) 11.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 0004867-12.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Portanto, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os ocupantes de mandatos eletivos no período entre 30/10/1997 (data de vigência da Lei n.º 9.506/1997) e 17/09/2004 são indevidas, devendo ser restituídas ou compensadas, observada a prescrição quinquenal anteriormente reconhecida.
Da Incidência da Contribuição Previdenciária sobre Funções Gratificadas Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidores que exercem funções gratificadas ou cargos em comissão, a matéria também já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido pacificada a não incidência da contribuição sobre tais parcelas quando o servidor efetivo acumula gratificação ou cargo em comissão.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de gratificação de função ou de cargo comissionado, visto que tais verbas não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO.
FUNÇÃO COMISSIONADA.
EXCLUSÃO.
ART. 4º, INC.
VII, DA LEI N. 10.887/04. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público contribuição previdenciária sobre a verba recebida a título de função comissionada.
Esse regramento foi mantido pela Lei n. 10.887/2004, que em seu art. 4º, inc.
VIII, excluiu da base de cálculo da exação "a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança".
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1087634, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJE de 30/9/2010) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVIDÊNCIA.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERMO. 1.
Hipótese em que se discute a data a partir da qual deixou de incidir a contribuição previdenciária sobre gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão no serviço público federal.
O acórdão embargado reconheceu a não incidência somente com o advento da Lei 9.783/1999, e os paradigmas, com a Lei 9.527/1997. 2.
Os precedentes citados no acórdão embargado, da Primeira Seção e da Segunda Turma, apreciaram apenas a Lei 9.783/1999, não mencionando a outra norma.
Isso significa que os colegiados, ao restringirem sua análise à demanda recursal (não incidência da contribuição com a criação da Lei 9.783/1999), deixaram de verificar a exigibilidade da exação no período anterior, razão pela qual esses precedentes não ilidem a divergência jurisprudencial apontada nos presentes embargos. 3.
A bem da verdade, a tese jurídica é incontroversa, pois é a mesma em todos os precedentes: não incide a contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. 4.
Assim, para solucionar o debate, basta verificar a data em que 1. isso ocorreu (exclusão dessas gratificações do cálculo da aposentadoria). 5.
A incorporação das gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, era prevista expressamente pelo art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 3º da Lei 8.911/1994. 6.
O art. 1º da Lei 9.527/1997 alterou a redação do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, que deixou de prever a incorporação.
De modo análogo, o art. 18 da Lei 9.527/1997 revogou expressamente o art. 3º da Lei 8.911/1994. 7.
Portanto, ao vigorar a Lei 9.527, de 10.12.1997, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria. 8.
Partindo da premissa adotada por todos os precedentes (não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que a gratificação deixou de ser incorporada), a conclusão somente pode ser aquela dos paradigmas. 9.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp 859691/RS, rel. ministro Herman Bejamin, Primeira Seção, DJe de 23/2/2012) Quanto à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre valores que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, especificamente no caso dos autos, referentes às verbas recebidas por servidores públicos a título de função comissionada ou cargo em comissão, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do TEMA 163, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor, como o terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme expresso no acórdão do recurso paradigma. “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: 'Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. ( RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Nesse sentido, no período posterior à Lei n. 9.783/1999, que regulamentou o assunto, a incidência da contribuição previdenciária sobre essas parcelas torna-se indevida, devendo ser afastada.
Portanto, no caso concreto, é cabível a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas relativas à função gratificada dos servidores efetivos, conforme requerido pelo Município e reconhecido em parte pela sentença de primeiro grau.
Da Sucumbência Recíproca Quanto à questão da sucumbência recíproca, entendo que o recurso interposto pelo Município de Firminópolis não merece prosperar, pois embora os pedidos tenham sido acolhidos, foi reconhecida a prescrição, de forma que não se pode considerar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Assim, nego provimento ao recurso do Município, mantida a sucumbência recíproca.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da União para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/09/2001, e nego provimento ao recurso do Município de Firminópolis para manter a sucumbência recíproca. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028410-78.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028410-78.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCUPANTES DE MANDATO ELETIVO.
FUNÇÕES GRATIFICADAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A aplicação do prazo de prescrição quinquenal para a restituição de contribuições previdenciárias segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 566.621/RS (Tema 445 de Repercussão Geral).
A ação ajuizada em 21/09/2006 obedece à regra da Lei Complementar n. 118/2005, sendo prescritas as contribuições anteriores a 21/09/2001. 2.
A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de ocupantes de mandatos eletivos no período entre 30/10/1997 e 17/09/2004, anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, é indevida, devendo ser restituídas ou compensadas as quantias pagas indevidamente. 3.
As verbas recebidas por servidores efetivos a título de função gratificada ou cargo em comissão não sofrem incidência de contribuição previdenciária, de acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 4.
A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, tendo em vista o reconhecimento parcial da prescrição quinquenal e o acolhimento parcial dos pedidos do Município, não sendo possível considerar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. 5.
Recurso da União parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 21/09/2001.
Recurso do Município improvido, mantendo-se a sucumbência recíproca.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional) e negar provimento ao recurso do Município. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS - GO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS - GO Advogado do(a) APELADO: GUILHERME GRUMMT WOLF - PR25679 O processo nº 0028410-78.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 06:50
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 06:50
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 06:50
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 06:49
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/09/2013 09:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 18/09/2013 PÁGS. 360/376
-
16/09/2013 16:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/09/2013
-
10/09/2013 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
28/08/2013 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
28/08/2013 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/08/2013 10:39
PROCESSO REMETIDO
-
15/08/2013 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
14/08/2013 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
31/07/2013 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3110555 OFICIO
-
31/07/2013 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
30/07/2013 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
28/05/2013 14:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
24/05/2013 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
09/05/2013 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
25/10/2011 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/10/2011 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
24/10/2011 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
14/10/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2011 (PAGS. 541/566). (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/10/2011 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2011. Teor do despacho : Pedido deferido
-
06/10/2011 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
04/10/2011 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO - DR. CATÃO
-
22/09/2011 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
21/09/2011 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
-
20/09/2011 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2639194 OFICIO
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15/09/2011 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
14/09/2011 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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02/06/2011 11:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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31/03/2011 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/03/2011 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/03/2011 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2568091 SUBSTABELECIMENTO
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22/03/2011 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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21/03/2011 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
15/02/2011 13:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/04/2009 16:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 20:31
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/09/2008 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/09/2008 18:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/09/2008 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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