TRF1 - 1056455-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de KENIA APARECIDA VAZ DA COSTA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:07
Baixa Definitiva
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01/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB
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01/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056455-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENIA APARECIDA VAZ DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJANY MARIA DO SOCORRO DO AMARAL NASCIMENTO - PB32461 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por KENIA APARECIDA VAZ DA COSTA SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a transferência do financiamento estudantil do curso Bacharelado em Psicologia para o curso de Bacharelado em Medicina, na Faculdade de Ciências Médicas-FCM, na cidade de Cabedelo-PB, sem necessidade de criação de vaga, conforme autorização expressa no Contrato de Financiamento da autora.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (Id. 2140094710), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Campina Grande/PB julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, Seção Judiciária do Estado da Paraíba, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/09/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 16:26
Declarada incompetência
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20/08/2024 16:58
Juntada de contestação
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31/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/07/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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