TRF1 - 0032575-76.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032575-76.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032575-76.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:MRS LOGISTICA S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAPYASSU RESENDE LIMA - MG45167 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032575-76.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação, interposta pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (Antt), em face de sentença (pp. 535-540) proferida em ação de natureza mandamental impetrada por MRS Logística S/A, na qual foi concedida a segurança para desobrigar a requerente dos efeitos da notificação de que trata o Ofício 145/03-GEFIC/SUCAR/ANTT, de 17/6/03, restabelecendo-se as condições anteriores à sua edição, assegurando-a a praticar o regime legal do tráfego mútuo e as tarifas por ela antes cobradas, em conformidade com o Decreto 1.832 e o Contrato de Concessão.
Sustentou a recorrente (pp. 568-592) a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 420 do CPC/73, para demonstrar o desequilíbrio da equação financeira do contrato firmado, “levando-se em conta sobretudo a prestação do serviço adequado, contrapondo-se com o princípio da modicidade tarifária, dilação probatória descabida na estreita via eleita” (p. 576), procedimento esse incabível em mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Prosseguiu para defender que, nos termos da competência a ela atribuída pelo art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233/2001, expediu o Ofício nº 145/2003-GEFIC/SUCAR/ANTT, em atendimento à Carta s/n de 16/4/2003, na qual a Concessionária FERROBAN – Ferrovias Bandeirantes S/A apresentou solicitação para que a Antt arbitre o exercício do regime de direito de passagem a ela nas linhas operadas pela MRS Logística S.A., com base no art. 7°, do Título IV, da Resolução nº 044/ANTT, de 4/7/2002, e no art. 6º do Decreto nº 1.832, de 04/03/96, considerando a intenção da MRS de “exercer plenamente o direito ao regime de trackage rigth nos fluxos entre Perequê e as margens direita e esquerda do Porto de Santos” (p. 578).
Diz que editou a Resolução nº 044/2002/Antt estabelecendo diretrizes relativas ao tráfego mútuo, visando a integração do Sistema Ferroviário Nacional, explicitando a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, sendo que a impetrante não demonstrou qualquer indício de ilegalidade e de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.
Com contrarrazões (pp. 663-711).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032575-76.2003.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade da notificação expedida pela Antt, mediante o Ofício nº 145/03-GEFIC/SUCAR/ANTT, à parte impetrante para que fosse observado o direito de passagem, conforme petição direcionada à referida Autarquia pela Ferrovias Bandeirantes S.
A. (Ferroban) e a Ferronorte — Ferrovias Norte Brasil S.
A. (Ferronorte).
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que o writ foi devidamente instruído com a documentação necessária à verificação de violação ou não a dispositivos legais ou contratuais, não se tratando de ação, na qual se exige dilação probatória.
Postas essas necessárias linhas introdutórias, segundo dispõe o art. 2º da Resolução ANTT nº 44/2002, vigente à época dos fatos: I - tráfego mútuo: é a modalidade de operação que se dá em decorrência de contrato firmado entre concessionárias, para permitir o transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos de uma malha; e II - direito de passagem: é aquele que têm as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de trafegarem nas malhas de outras, mediante remuneração ou compensação pelo uso da infra-estrutura ferroviária.
Com a edição da Resolução ANTT nº 5.943/2021, tais definições sofreram algumas alterações, mas que não descaracterizaram os conceitos erigidos pelo anterior ato normativo: VI - direito de passagem: a operação em que um requerente trafega de um ponto a outro do Subsistema Ferroviário Federal - SFF, mediante pagamento, utilizando via permanente e sistema de licenciamento de trens da cedente; IX. “tráfego mútuo: a operação em que um requerente trafega de um ponto a outro no Subsistema Ferroviário Federal - SFF, mediante pagamento, utilizando via permanente, sistema de licenciamento de trens e os recursos operacionais da cedente.
Entendeu o juízo a quo que é atribuições da ANTT a regulação, orientação e disciplina do gerenciamento da infraestrutura e da operação do transporte terrestre, e, especificamente, quanto ao transporte ferroviário, na forma do art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233/2001, decorrendo daí a possibilidade da Autarquia intervir nas atividades exercidas pelas empresas MRS, FERROBAN e FERRONORTE, para fazer valer à determinação prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 1.832/96, no qual prioriza o tráfego mútuo e, somente, diante de sua inviabilidade, é que se poderia aplicar, de forma alternativa, o tráfego pelo direito de passagem.
Contudo, concluiu que a ANTT não poderia se valer do Convênio de Uso Mútuo de Infraestrutura celebrado em 8/12/95, entre a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) e a FEPASA – Ferrovia Paulista S.A que foi sub-rogados à MRV e FERROBAN, para compelir à impetrante a observar o procedimento de tráfego de passagem para outras operadoras, em detrimento daquele preferencialmente descrito no art. 6º do Decreto nº 1.832/96 (tráfego mútuo).
Com efeito, é incontroverso o fato de que, dentre outras atribuições, cabe à ANTT “regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação” (art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233/2001).
Por outro lado, tal direito/dever não pode se afastar do modo e forma como previsto no art. 6º do Decreto nº 1.832/96, segundo o qual, as “Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores.” Nessa perspectiva, foi editada a Resolução ANTT nº 44/2002, mantendo sintonia com o art. 6º do diploma legal de 1996, ao descrever que o “Descumprido o contrato de tráfego mútuo, ou caso se mostre, injustificadamente, inviabilizada a sua celebração, a concessionária que se julgar prejudicada deverá comunicar o fato à ANTT, por intermédio de requerimento, objetivando a solução do conflito ou pleiteando o exercício do direito de passagem.” Nessa linha intelectiva, foi assinado o Contrato de Concessão que, na cláusula 9ª, item 9.1, inciso XXII, também, prioriza a adoção do tráfego mútuo e, somente, no caso de impossibilidade de se utilizá-lo, é que deve ser permitido o direito de passagem (p. 214).
Assim, sem reparos a sentença apelada, quanto à conclusão no sentido de que o Ofício nº 145/2003/GEFIC/SUCAR/ANTT (pp. 277-283), ao determinar que a impetrante realize, preliminarmente, a postura dos serviços na modalidade de direitos de passagem, em detrimento do critério prioritário (tráfego mútuo), violou a norma de regência da matéria, mormente quando o referido documento não trouxe uma motivação sequer plausível quanto à mencionada determinação.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0032575-76.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032575-76.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: MRS LOGISTICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAPYASSU RESENDE LIMA - MG45167 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FERROVIA.
TRÁFEGO MÚTUO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DO REGIME DE DIREITO DE PASSAGEM.
AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO N° 1.832/96 E AO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1.
A questão controvertida nos autos diz respeito à legalidade da notificação expedida pela Antt, mediante o Ofício nº 145/03-GEFIC/SUCAR/ANTT, à parte impetrante para que fosse observado o direito de passagem, conforme petição direcionada à referida Autarquia pela Ferrovias Bandeirantes S.
A. (Ferroban) e a Ferronorte — Ferrovias Norte Brasil S.
A. (Ferronorte). 2.
Rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita, tendo em vista que o writ foi devidamente instruído com a documentação necessária à verificação de violação ou não a dispositivos legais ou contratuais, não se tratando de ação, na qual se exige dilação probatória. 3. É incontroverso o fato de que, dentre outras atribuições, cabe à ANTT “regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação” (art. 25, inciso V, da Lei nº 10.233/2001). 4.
Por outro lado, tal direito/dever não pode se afastar do modo e forma como previsto no art. 6º do Decreto nº 1.832/96, segundo o qual, as “Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores.” Nessa perspectiva, foi editada a Resolução ANTT nº 44/2002, mantendo sintonia com o art. 6º do diploma legal de 1996. 5.
Assim, sem reparos a sentença apelada, quanto à conclusão no sentido de que o Ofício nº 145/2003/GEFIC/SUCAR/ANTT (pp. 277-283), ao determinar que a impetrante realize, preliminarmente, a postura dos serviços na modalidade de direitos de passagem, em detrimento do critério prioritário (tráfego mútuo), violou a norma de regência da matéria, mormente quando o referido documento não trouxe uma motivação sequer plausível quanto à mencionada determinação. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento á apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
APELADO: MRS LOGISTICA S/A, Advogado do(a) APELADO: JAPYASSU RESENDE LIMA - MG45167 .
O processo nº 0032575-76.2003.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 15) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de MRS LOGISTICA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de FERRONORTE S/A - FERROVIAS NORTE BRASIL em 05/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 15:50
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 02:11
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 02:09
Juntada de Petição (outras)
-
19/08/2020 02:07
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/01/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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22/01/2018 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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12/01/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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12/01/2018 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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16/08/2017 16:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2017 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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16/08/2017 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/08/2017 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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10/08/2017 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/08/2017 15:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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07/08/2017 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/08/2017 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/08/2017 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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25/07/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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25/07/2017 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/07/2017 17:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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02/05/2017 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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05/04/2017 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/06/2014 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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08/07/2010 23:21
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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08/10/2008 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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08/10/2008 09:08
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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30/08/2008 18:53
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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28/08/2008 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/08/2008 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/08/2008 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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26/08/2008 08:49
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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21/08/2008 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA CÓPIA
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21/08/2008 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/08/2008 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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20/08/2008 09:20
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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19/08/2008 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2058209 PARECER DO MPF
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19/08/2008 08:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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12/03/2008 18:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/03/2008 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2008
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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