TRF1 - 1014187-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:22
Juntada de Ofício enviando informações
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18/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 13:28
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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12/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Diretor de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 11:53
Juntada de apelação
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07/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014187-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS - DF58702 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS em face de ato coator atribuído ao Diretor de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados, objetivando obter prestação jurisdicional para: "D) Ao final, possibilitar que a Impetrante, a partir do trânsito em julgado da decisão, disponha de três meses para efetuar a compensação dos dias em que esteve ausente;" Relata ser “servidora da Câmara dos Deputados, identificada com o Ponto nº 8.299” e “teve concedida licença com o objetivo de concluir seu doutorado”.
Aduz ter obtido concessão para seu afastamento de 31/12/2022 a 31/12/2023, contudo, “o doutorado se encerrou antecipadamente em 28 de novembro de 2023”.
Explica, por fim, que “entrou em contato por e-mail com o setor administrativo da Câmara dos Deputados para comunicar a situação e solicitar orientações”, entretanto, após tratativas administrativas “a autoridade coatora indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para compensação das faltas, o que motivou a presente impetração do mandado de segurança.
O que acarretará, de acordo com cálculo feito pelo Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, a um desconto de R$ 28.716,53 nas remunerações vindouras da Impetrante”.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 2069794665).
Informação de prevenção negativa (ID 2070111672).
Postergada a análise do pedido de medida liminar para após a vinda das informações da impetrada (ID 2072733192).
Informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados (ID 2121890478).
Decisão judicial indefere o pedido de medida liminar (ID 2122908819).
Intimado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 2126568588).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2128699567). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) Consoante relatado nos autos, a impetrante requer a suspensão de desconto em sua folha, bem como autorização para compensação das faltas, a partir do trânsito em julgado deste processo.
De pronto, não se verifica qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ainda, noto não se tratar de questão relativa à restituição ao erário de parcelas pagas a servidor público por de erro da Administração, conforme TEMA 1.009/STJ.
Em que pesem as alegações da impetrante, alegando desencontro de informações ou mesmo demora por parte da Administração em responder seus questionamentos, não restam dúvidas de que deveria ter retornado ao exercício de suas funções no primeiro dia útil seguinte ao final do doutorado, ocorrido em 28/11/2023.
A própria impetrante, antes do início do gozo da licença prevista no art. 96-A da Lei n° 8.112/90, foi alertada, tendo assinado digitalmente documento, declarando estar ciente de tal situação, senão vejamos: A decisão administrativa encontra respaldo no regramento legal, pois existe previsão de perda da remuneração decorrente de faltas injustificadas, de modo que o servidor, nesse caso, receberá vencimentos proporcionais ao cumprimento da carga horária inerente ao cargo e às funções desempenhadas.
Sobre a matéria, assim dispõe o art. 44 da Lei 8.112/90: Art. 44.
O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (destaquei) É direito do servidor ter a oportunidade de justificar a ausência ao serviço, legalidade cumprida pela Administração, nos termos do Processo Administrativo n° 289162/2024.
Ao final da apuração Administrativa, verificou-se débito de 114 horas e 11 minutos, referente ao período de faltas compreendidas entre 28/11 e 31/12/2023.
Os atos administrativos, além de possuírem presunção legitimidade, foram praticados de acordo com o princípio da legalidade, devendo assim prevalecer.
Diante desse quadro, ausentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido de concessão da tutela provisória.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar. (...)" Assim, a segurança deve ser denegada.
III.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
03/10/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 19:12
Denegada a Segurança a PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS - CPF: *65.***.*70-87 (IMPETRANTE)
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11/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULA GONCALVES FERREIRA SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Diretor de Recursos Humanos da Câmara dos Deputados em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:27
Juntada de manifestação
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26/03/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 16:01
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/03/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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