TRF1 - 1080891-39.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:49
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2025 15:48
Negado seguimento a Recurso
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20/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/05/2025 11:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 18:25
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 16:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/04/2025 16:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2025 16:01
Juntada de recurso especial
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM em 07/04/2025 23:59.
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05/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 08:05
Decorrido prazo de CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 10:07
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080891-39.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080891-39.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI EVANOVICK LEITAO FURTADO - AM10225-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
LEI N. 14.325/2022.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA.
FORMA DE CÁLCULO.
RATEIO.
SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
TEMA 823 STF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor. 2.
O art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, estabeleceu que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB deverão ser rateados entre os profissionais da educação básica da rede pública da ativa e aposentados. 3.
Com base nesse novo regramento, as partes da relação jurídica são a União, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, e a entidade política, sendo beneficiários de parte desses recursos os professores da educação básica da ativa e aposentados (Precedentes desta Turma declinados no voto). 4.
Considerando a omissão do município em adotar medida judicial cabível, fica evidenciado o interesse jurídico do sindicato-autor para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais de educação básica da rede pública e o ressarcimento dos valores destinados ao rateio em face de eventual erro imputado à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 em diante). 5.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de dar “ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” - Tema 823 com Repercussão Geral (ARE 1303880 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg. 25/05/2021, Public. 26/05/2021). 6.
No caso dos autos, reconhecida a legitimidade ativa do sindicato-autor para representar os profissionais da educação básica do aludido município, determina-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:29
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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16/01/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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16/01/2024 22:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 22:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 22:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/01/2024 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 21:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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