TRF1 - 0001894-06.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 0001894-06.2015.4.01.3400/DF POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (47) POLO PASSIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DLEGADOS DE POLICIA FEDERAL ADPF SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela União em face do cumprimento de sentença manejado pelos Exequentes, com base no título executivo formado nos autos originários nº 2000.34.010996-8 (nova numeração: 0010986-33.2000.4.01.3400).
O título executivo decorre de decisão que excluiu a incidência do teto remuneratório sobre a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13/92.
Após interposição de recurso extraordinário, este não foi admitido, e o processo transitou em julgado em 05/06/2008.
A execução foi desmembrada para possibilitar o cumprimento de sentença em grupos de até 50 credores, resultando na apresentação do cumprimento da obrigação de pagar, no valor atualizado de R$ 10.813.276,90 até agosto de 2014.
Em resposta, a União apresentou embargos à execução, alegando, entre outros pontos, ilegitimidade e excesso de execução.
O ponto central abordado foi a discordância quanto ao índice de correção monetária e os juros de mora aplicados à conta, argumentando pela aplicação da correção monetária e juros de 0,5% ao mês a partir da citação, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A União reconheceu como valor devido o montante de R$ 7.156.703,16, atualizado até agosto de 2014.
Em impugnação aos embargos, os Exequentes refutaram todos os fundamentos apresentados pela União.
A Contadoria do Juízo foi acionada para se manifestar sobre os cálculos, e, no ID 279564382 - Pág. 100, concluiu que a impugnação da União sobre os índices de correção monetária e juros de mora não deveria prosperar.
No entanto, quanto aos demais pontos, a Contadoria solicitou esclarecimentos adicionais devido à insuficiência das informações constantes nos autos.
Após diversas dificuldades enfrentadas pela resistência da União em fornecer as informações necessárias, a Contadoria judicial apresentou novos cálculos, no valor de R$ 4.203.731,58, também atualizados até agosto de 2014.
Posteriormente, no ID 730090464, a União, que havia anteriormente reconhecido o valor de R$ 7.156.703,16, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria, apesar de estes conterem fundamentos que sequer foram discutidos nos embargos à execução.
No ID 807271619 consta manifestação em parecer técnico pela embargada.
O primeiro ponto relevante abordado no parecer é a exclusão indevida de cinco exequentes dos cálculos.
Embora a decisão judicial tenha beneficiado 47 exequentes, os cálculos apresentados pela Contadoria consideraram apenas 42.
Essa exclusão não foi explicada, especialmente considerando que a própria União reconhecia a legitimidade desses exequentes para receber os valores devidos, o que torna essa exclusão incorreta e injustificada.
O parecer conclui que os cinco exequentes excluídos devem ser reincorporados aos cálculos.
Outro ponto de divergência foi a data final para os cálculos, que deveria ser 31 de dezembro de 2003, conforme a Emenda Constitucional 41/2003.
No entanto, a Contadoria aplicou datas inconsistentes, encerrando os cálculos em 2000 ou até mesmo em 1998, sem justificativa para esse limite temporal.
Isso contraria o que foi determinado na sentença e prejudica o valor a ser recebido pelos exequentes.
Por fim, o parecer particular também apontou erros na metodologia dos cálculos, especialmente quanto aos abatimentos realizados.
A Contadoria incluiu valores relativos a outras rubricas que não diziam respeito à gratificação discutida no processo, gerando uma redução indevida nos valores a serem pagos.
O parecer destaca que a rubrica de "abate-teto" abrange diversas parcelas, e não apenas a GAE, o que gerou um abatimento excessivo.
O relatório da Secaj reconhece que, de fato, não houve controvérsia em relação aos valores de alguns servidores, como Heloísa Lyrio de Paula, Roberto Batista de Carvalho e Waldemiro Francisco de Souza.
Nesse sentido, a Secaj afirma que, para esses exequentes, os cálculos apresentados pela parte exequente foram aceitos pela União, conforme demonstrado na documentação anexada aos autos (planilha de fl. 34).
Portanto, a Secaj não procedeu com novos cálculos para esses servidores.
Outra discordância apresentada pela exequente refere-se à limitação temporal dos cálculos, que, em alguns casos, abrangem datas anteriores a outubro de 2000, especificamente o ano de 1998, sem justificativa aparente.
A Secaj refuta essa alegação, argumentando que a limitação foi aplicada corretamente até a data em que os servidores começaram a receber as devoluções dos valores descontados a título de abate-teto por meio das rubricas 14705 e 14706.
A partir de novembro de 2000, os valores devidos já haviam sido devolvidos integralmente, o que justificou a não inclusão de parcelas com valor zero nas planilhas de cálculo após essa data.
A exequente também alega que foram incluídas rubricas que extrapolam o objeto do processo, o que teria resultado na redução indevida dos valores devidos aos exequentes.
No entanto, a Secaj afirma que o cálculo se restringiu à devolução dos valores descontados especificamente a título de abate-teto sobre as rubricas da GAE (Gratificação de Atividade Executiva).
Além disso, a Secaj esclarece que, caso os valores referentes ao abate-teto já tenham sido devolvidos administrativamente, eles foram devidamente excluídos do cálculo para evitar que a parte exequente receba duas vezes a devolução pelo mesmo desconto, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Outra questão levantada pela exequente diz respeito à exclusão indevida de alguns servidores, como Claudio Barrouin Mello e Mario Seiken Nakasa, dos cálculos.
A Secaj reconhece o equívoco quanto à exclusão desses servidores, admitindo que eles deveriam ter sido incluídos, já que a União não contestou os valores apresentados por eles.
Entretanto, quanto aos servidores Heloísa Lyrio de Paula, Roberto Batista de Carvalho e Waldemiro Francisco de Souza, a Secaj reafirma que a exclusão foi correta, pois os cálculos de liquidação por eles apresentados já haviam sido aceitos pela União.
Por fim, a exequente argumenta que a rubrica 557 - Abate-Teto 13/Gratificação Natalina deveria ser excluída dos cálculos, uma vez que se trata de uma rubrica específica para a gratificação natalina.
A Secaj concorda com essa alegação e afirma que a referida rubrica será excluída das planilhas de cálculo.
Em conclusão, o parecer da Secaj sugere que seja oficiado o órgão responsável pelo pagamento dos exequentes, no caso o Departamento de Polícia Federal (DPF), para que forneça informações precisas sobre as datas dos pagamentos retroativos efetuados por meio das rubricas 14705 e 14706.
Essas informações são necessárias para a adequada correção dos cálculos apresentados e para o cumprimento da decisão judicial de forma precisa.
Informação da PF no ID 1547664365.
Em seguida, novo parecer da contabilidade judiciária.
A embargante não opôs resistência ao novo parecer.
A embargada apresentou impugnação, nos termos já indicados anteriormente. É o relatório.
Decido.
II - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Tratando-se de rito especial, como é o caso dos embargos à execução, aplica-se o princípio da ultratividade da lei processual revogada, conforme disposto no §1º do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015.
A norma estabelece que as disposições do CPC anterior continuam a reger os procedimentos que, por sua natureza, sejam classificados como especiais.
Assim, ainda que a nova legislação tenha revogado a anterior, os embargos à execução, por sua condição de procedimento especial, devem seguir as normas previstas no CPC de 1973, garantindo a continuidade das regras específicas que regiam essa defesa, até a conclusão da fase processual ou do procedimento em questão.
III - DO MÉRITO Esclareço que o juízo não está vinculado aos valores inicialmente indicados pela parte exequente, nem pelos cálculos do juízo realizados de forma preliminar.
Trata-se de uma matéria fática controvertida, na qual o ponto central é a correção dos valores executados, que pode variar à medida que novas provas e cálculos são apresentados ao longo do processo.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, em casos de embargos à execução, o juiz deve se basear nos fatos apurados e nas provas periciais ou contábeis que demonstrem o valor correto, e não nos valores iniciais que podem ter sido indicados de forma provisória, incerta ou equivocada.
O art. 745 do CPC/73 permite a produção de prova pericial justamente para assegurar que os valores apurados reflitam com precisão a realidade fática e jurídica, corrigindo qualquer imprecisão que tenha sido indicada nos cálculos anteriores.
Assim, o fato de os cálculos do juízo terem indicado inicialmente um valor inferior ao apontado nos embargos não vincula o magistrado a esse valor, pois sua decisão deve se basear nas provas colhidas ao longo do processo e nos fatos efetivamente controvertidos.
Os embargos à execução têm, como um de seus principais objetivos, assegurar que a execução ocorra em estrita conformidade com a lei, especialmente no que se refere à aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora.
Conforme amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, a parte exequente não pode se beneficiar de valores que não lhe são devidos ou que tenham sido apurados de forma incorreta.
O processo de execução deve ser preciso, evitando qualquer pagamento indevido que resulte em enriquecimento ilícito da parte exequente.
No caso concreto, os embargos à execução visam justamente evitar que a parte exequente receba mais do que tem direito, seja pela inclusão indevida de servidores no cálculo, seja pela utilização incorreta de índices de correção monetária e juros.
O argumento da embargada, ao insistir que os cálculos iniciais deveriam prevalecer, ignora o fato de que a revisão dos valores, com base em dados corretos e legalmente fundamentados, é essencial para impedir que a execução se transforme em uma forma de enriquecimento sem causa.
Ante tais exposições, passo à análise das matérias especificamente impugnadas. a) Inclusão Indevida de Servidores: Caracterização do Excesso na Execução A inclusão indevida de servidores no cálculo da devolução de valores descontados a título de abate-teto configura um dos principais fundamentos para a procedência dos embargos à execução.
Nos cálculos apresentados pela exequente, verificou-se a inclusão de servidores como Cláudio Barrouin Mello, Heloísa Lyrio de Paula, Mario Seiken Nakasa, Roberto Batista de Carvalho e Waldemiro Francisco de Souza, que não tiveram descontos indevidos ou não recebiam a gratificação de atividade executiva (GAE), o que os exclui do direito à devolução.
O art. 743, II, do CPC/73 estabelece a possibilidade de impugnação por excesso de execução, caracterizada quando o valor executado é superior ao realmente devido.
Dessa forma, ao incluir servidores que não possuem direito à devolução, a parte exequente ultrapassou o montante efetivamente devido, o que caracteriza o excesso de execução.
A exclusão desses servidores do cálculo é necessária para ajustar a execução ao real valor, corrigindo o erro e evitando que a execução seja realizada de forma indevida, o que causaria prejuízo ao erário. b) Correção do Período de Devolução: Limitação Temporal da Execução O parecer da Seção de Cálculos Judiciais (Secaj) delimitou corretamente o período de devolução até novembro de 2000, data em que os servidores começaram a receber administrativamente a restituição dos valores.
A inclusão de períodos posteriores a essa data pela parte exequente gera um excesso na execução, uma vez que os descontos já foram compensados administrativamente pela União.
Conforme o art. 741, VI, do CPC/73, a inexequibilidade de parte do título executivo é uma causa de defesa nos embargos, quando há erro material no cálculo, como no presente caso.
A execução deve se restringir ao período em que os descontos efetivamente ocorreram sem devolução administrativa.
O cálculo apresentado pela Secaj confirma que, após novembro de 2000, os valores já estavam sendo devolvidos aos servidores, razão pela qual qualquer execução que abarque períodos posteriores incorre em excesso.
Ao limitar o período de devolução, a decisão reconhece que a execução deve ocorrer de forma adequada e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a atuação judicial e garantem que o montante a ser devolvido corresponda exatamente ao valor indevidamente descontado, sem resultar em duplicidade de pagamento. c) Correção Monetária e Juros: Aplicação de Índices Correto No presente caso, a parte exequente pode ter utilizado índices e taxas inadequados ou superiores aos previstos em lei, o que contribuiu para o excesso de execução.
A Seção de Cálculos Judiciais estabeleceu que a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E, a partir de 01/2001, e que os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 0,5% ao mês (simples), conforme a legislação vigente (art. 406 do Código Civil e Lei n.º 12.703/2012).
A aplicação de índices distintos daqueles determinados pela lei gera valores indevidos, uma vez que a execução deve respeitar os parâmetros legais para evitar que se exceda o montante real a ser devolvido.
Conforme o art. 739 do CPC/73, cabe ao embargante demonstrar o excesso na execução, o que, no caso concreto, foi comprovado pela inadequação dos índices utilizados pela exequente.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 736, 741, VI, e 743, II, do Código de Processo Civil de 1973, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução opostos pela União, somente quanto ao excesso de execução, para: a) Reconhecer o excesso de execução em razão da inclusão indevida de servidores que não sofreram descontos a título de abate-teto ou que não têm direito à devolução, nos termos do parecer apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais. b) Determino a exclusão dos valores relativos aos seguintes servidores dos cálculos apresentados: Cláudio Barrouin Mello, Heloísa Lyrio de Paula, Mario Seiken Nakasa, Roberto Batista de Carvalho e Waldemiro Francisco de Souza. c) Determino a limitação temporal da devolução dos valores devidos até novembro de 2000, período em que a devolução dos descontos passou a ocorrer administrativamente, conforme apurado pela Seção de Cálculos Judiciais.
Valores executados referentes a períodos posteriores a novembro de 2000 são considerados indevidos e foram devidamente excluídos no cálculo final.
Homologo os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 1973280174), nos quais foram aplicados os índices de correção monetária e juros de mora corretos, conforme a legislação vigente, utilizando-se o IPCA-E a partir de 01/2001 e a taxa de 0,5% ao mês (simples) para os juros de mora até abril de 2012, conforme previsto no Código Civil e na Lei n.º 12.703/2012, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto às demais disposições.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor do excesso reconhecido, com base no CPC/2015 (EAREsp 1255986/PR, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019 e EAREsp 1255986/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Nos termos do art. 85, §3º do CPC de 2015, fixo os honorários advocatícios escalonados sobre o valor do excesso reconhecido, observando os seguintes percentuais: 10% sobre o valor do excesso até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor que exceder 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos; 5% sobre o valor que exceder 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos; 3% sobre o valor que exceder 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos; 1% sobre o valor que exceder 100.000 salários mínimos.
Com a homologação dos cálculos e a exclusão do excesso reconhecido, a execução prosseguirá com base nos valores homologados.
Intimem-se as partes. -
01/12/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 23:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS DLEGADOS DE POLICIA FEDERAL ADPF em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:41
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 09:25
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS DLEGADOS DE POLICIA FEDERAL ADPF em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:27
Juntada de manifestação
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22/07/2021 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 09:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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02/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:56
Conclusos para despacho
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19/11/2020 07:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS DLEGADOS DE POLICIA FEDERAL ADPF em 18/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:15
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:44
Juntada de Petição intercorrente
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 14:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/07/2020 06:16
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
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16/07/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 06:15
Juntada de Petição (outras)
-
16/07/2020 06:14
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA - 03 VOLUMES
-
25/11/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 17:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 3 VOLUMES + 2000.34.00.010996-8 4 VOLUMES
-
11/09/2019 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2019 13:08
REMETIDOS CONTADORIA - 03 VOLUMES + 2000.10996-8 (04 VOLUMES)
-
30/07/2019 14:56
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
05/07/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2019 07:29
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + APENSO: 2000109968 (4 VOL)
-
10/05/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2019 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2019 18:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES + 2000.34.00.010996-8 3 VOLUMES
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12/11/2018 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2018 16:21
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOLUMES + 2000.10996-8 (04 VOL.)
-
26/10/2018 15:43
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/10/2018 15:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/09/2018 17:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/09/2018 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2018 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + APENSO: 2000109968 (4VOL)
-
04/04/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/04/2018 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2018 17:24
Conclusos para despacho
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31/01/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/01/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2018 08:34
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + 200010996-8 (4 VOL)
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24/01/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/01/2018 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2017 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2017 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2017 06:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + APENSO: 2000109968 (4 VOL)
-
27/09/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/09/2017 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 17:23
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES + 2000.34.00.010996-8 4 VOLUMES
-
24/02/2017 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2017 14:24
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOLUMES + 2000.10996-8 (04 VOLUMES)
-
31/01/2017 17:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/01/2017 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/12/2016 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2016 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2016 07:48
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL + APENSO: 2000109968(4VOL)
-
08/11/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/11/2016 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2016 13:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/10/2016 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2016 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2016 16:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/05/2016 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2016 16:48
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOLUMES + 2000.10996-8 (04 VOL.)
-
27/04/2016 12:31
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/04/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2016 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/04/2016 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 12:28
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
13/04/2016 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2016 13:58
REMETIDOS CONTADORIA - 02 VOLUMES + 2000.10996-8 (03 VOL.)
-
14/03/2016 14:20
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/03/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2016 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOL + APENSO: 2000109968 (4 VOL)
-
25/01/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/01/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/01/2016 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/01/2016 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/11/2015 16:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2015 16:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
18/11/2015 16:31
INICIAL AUTUADA
-
18/11/2015 13:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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